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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 9
Ano: 2020
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jul 01 00:00:00 GMT-03:00 2020
Data da Publicação: Tue Jul 07 00:00:00 GMT-03:00 2020
Diário da Justiça n.: 3338
Página: 2-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 9 DE 1º DE JULHO DE 2020



Estabelece critérios e procedimentos para a avaliação permanente da divisão judiciária estadual.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando que as decisões sobre a divisão judiciária estadual merecem ser informadas por bases técnicas com dados de jurimetria preestabelecidos, principalmente indicadores de capacidade produtiva e de entrada de novos casos, mas sem olvidar da comparação com outros indicadores e da avaliação qualitativa, com participação dos magistrados e servidores abrangidos; que, antes da criação ou extinção de unidades, é necessária a avaliação prévia da distribuição equitativa e eficiente dos recursos materiais e humanos já disponíveis, considerando a organização do território e a demanda de serviço jurisdicional em âmbito estadual, para fins de avaliar a possibilidade de modificações na competência ou aplicação de métodos de enfrentamento da demanda e do acervo suficientes para reequilibrar a força de trabalho; que a modificação de competências e a criação ou extinção de unidades devem ser precedidas de estudos quanto ao impacto financeiro e às consequências no atendimento da demanda jurisdicional; que devem ser empregadas simulações de jurimetria para a montagem de protótipos de modificação da competência, bem como viabilizada a manifestação dos envolvidos antes da submissão do tema ao órgão de deliberação; que, quando a modificação de competência e a criação ou extinção de unidades estiverem amparadas nos indicadores de jurimetria preestabelecidos, aqueles que contra-argumentarem terão o encargo da prova, ficando prejudicados interesses e preferências pessoais microscópicas ante a prevalência do interesse jurisdicional macroscópico; e o que consta no Processo Administrativo n. 6081/2019,  



           RESOLVE:



           Art. 1º A divisão judiciária do Estado de Santa Catarina poderá ser revista e alterada de acordo com os critérios fixados nesta resolução com a finalidade de:



           I - alterar a classificação de comarcas para enquadrá-las nas entrâncias inicial, final ou especial de acordo com o volume da demanda forense e as condições socioeconômicas dos municípios abrangidos;



           II - alterar os limites territoriais das comarcas, com a transferência de municípios de uma comarca para outra, para equilibrar a distribuição da demanda judicial, consideradas as condições de acesso à sede da comarca;



           III - modificar a competência das unidades judiciárias para equilibrar a distribuição da demanda judicial, consideradas as peculiaridades de cada classe e assunto processual;



           IV - ampliar a competência territorial de uma ou mais unidades judiciárias para atender à demanda judicial sobre matérias específicas, por meio de regionalização ou estadualização;



           V - extinguir unidade judiciária, com a absorção de sua competência por outras unidades; e



           VI - instalar nova unidade judiciária quando nenhuma das medidas elencadas nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo forem suficientes.



           Parágrafo único. Outras formas de revisão da divisão judiciária estadual não previstas neste artigo poderão ser propostas pela Comissão Permanente de Divisão e Organização Judiciárias. 



           Art. 2º O processo administrativo de revisão da divisão e organização judiciárias, em qualquer das modalidades previstas nos incisos do caput do art. 1º desta resolução, será deflagrado pela Presidência do Tribunal de Justiça, por iniciativa própria ou por provocação de terceiros.  



           Art. 3º Competirá ao presidente do Tribunal de Justiça a análise preliminar acerca da oportunidade e da conveniência do prosseguimento da proposta, especialmente à vista de sua viabilidade econômica e financeira.  



           Art. 4º Caso a Presidência do Tribunal de Justiça entenda que a proposta merece exame, o processo de revisão será encaminhado à Corregedoria-Geral da Justiça para a realização de estudo de jurimetria que aponte os prováveis efeitos da medida sobre o equilíbrio da força de trabalho e o atendimento da demanda judicial.



           § 1º O estudo de jurimetria mencionado no caput deste artigo será instruído, no que couber, com os seguintes dados das unidades abrangidas:



           I - enquadramento das unidades em módulos de competências judiciais similares para viabilizar comparações estatísticas, com ressalva das unidades sem equivalentes;



           II - taxa de demanda, consistente no indicador das entradas periódicas de novos processos em cada unidade ou módulo de competências judiciais similares, sem prejuízo de aprofundamento do impacto em cada classe e assunto processual, por período não inferior aos 12 (doze) meses anteriores;



           III - taxa de redução, consistente no indicador das baixas líquidas periódicas em cada unidade ou módulo de competências judiciais similares, sem prejuízo de aprofundamento do impacto de cada classe e assunto processual, por período não inferior aos 12 (doze) meses anteriores;



           IV - índice de atendimento da demanda de cada unidade abrangida, que mede o percentual de casos que permaneceram pendentes de solução ao final do ano-base em relação ao que tramitou (soma dos pendentes e dos baixados);



           V - taxa de congestionamento líquida de cada unidade abrangida, medida segundo o percentual de casos que permaneceram pendentes de solução ao final do ano-base em relação ao que tramitou (soma dos pendentes e dos baixados), retirando do acervo os processos suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório;



           VI - número do acervo total ativo atual de cada unidade abrangida, sem prejuízo de aprofundamento por classe e assunto processual;



           VII - quantidade de juízes, servidores, estagiários e, se houver, outros colaboradores atuantes em cada unidade abrangida, com indicação de afastamentos;



           VIII - dados socioeconômicos dos municípios onde se situam as unidades abrangidas, incluindo o número de habitantes, eleitores e advogados militantes, a extensão territorial, a receita tributária e o parque empresarial instalado, entre outros; e



           IX - outros dados que, em razão de peculiaridades da revisão proposta e de situações específicas da unidade, sejam considerados relevantes.



           § 2º O estudo indicará se outras medidas de enfrentamento da demanda e do acervo serão suficientes para a prestação da tutela jurisdicional adequada, em detrimento da revisão da divisão e organização judiciárias.



           § 3º Os indicadores baseados no número de entrada de novos casos prevalecerão sobre o volume de acervo ativo pendente, que poderá ser enfrentado por medidas gerenciais diversas da revisão de divisão judiciária.  



           Art. 5º A Presidência do Tribunal de Justiça, à vista dos estudos apresentados pela Corregedoria-Geral da Justiça, poderá:



           I - determinar fundamentadamente o arquivamento dos autos que tratam da revisão da divisão judiciária estadual; ou



           II - indicar a medida que reputar mais adequada entre as alternativas existentes e elaborar a minuta de ato normativo pertinente, que será encaminhada à Comissão Permanente de Divisão e Organização Judiciárias para emissão de parecer.  



           Art. 6º Encerrada a instrução, o processo será encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça, que deliberará acerca da oportunidade e da conveniência de submeter a proposta de revisão ao Órgão Especial.  



           Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão Especial.  



           Art. 8º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - a Resolução TJ n. 28 de 6 de outubro de 2010; e



           II - a Resolução TJ n. 27 de 2 de outubro de 2013.  



           Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.   



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



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