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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 28
Ano: 2010
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Oct 06 00:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Thu Oct 14 00:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 1027
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




RESOLUÇÃO N. 28/2010-TJ*



Estabelece procedimento e critérios de avaliação permanente para revisão e ajustes da divisão judiciária estadual.



              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



              a divisão judiciária instituída pela Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006, e pela Resolução n. 8/2007-TJ;



              a necessidade de se estabelecer procedimento único e de se arrolar critérios de avaliação permanente para sustentar posterior revisão e ajustes na estrutura judiciária; e



              o dinamismo do movimento forense e os aspectos socioeconômicos de relevância abordados pela Assessoria de Planejamento na construção de cenários, em retrospectiva e em projeção, os quais se mostram influentes no ingresso de novas demandas judiciais,



              RESOLVE:



              Art. 1º A instalação, a classificação, o funcionamento, a elevação, o rebaixamento, o desdobramento, a agregação, a alteração e a extinção de unidades de divisão judiciária referidas no caput do artigo 4º da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006, deverão ser precedidos de estudo, o qual será elaborado com base nos critérios delineados nesta Resolução.



              Art. 2º Caberá à Assessoria de Planejamento do Tribunal de Justiça apresentar à Presidência, anualmente, estudo comparativo do movimento forense de cada subseção, região, circunscrição, comarca, vara e juizado especial, com ênfase na distribuição e no julgamento de processos, bem como projeção de demandas futuras com base:



              I - na extensão territorial;



              II - no número de habitantes e de eleitores;



              III - na receita tributária;



              IV - no desenvolvimento urbano, social e econômico; e



              V - em outros fatores de relevância que entender pertinentes.



              Art. 3º A cada 2 (dois) anos, o estudo virá acompanhado de proposta de manutenção ou de projeto de expansão, alteração ou redução da estrutura forense e levará em consideração os benefícios de ordem funcional e operacional em relação aos custos da descentralização, da mudança ou do agrupamento dos serviços judiciários.



              § 1º O estudo e a proposição serão apresentados à Presidência do Tribunal de Justiça até o último dia útil do mês de julho, que os repassará a todos os Desembargadores e à Associação dos Magistrados Catarinenses para análise, sugestões, eventuais questionamentos e emendas no prazo de 20 (vinte) dias. 



              § 2º Ultimadas as providências do parágrafo anterior, a Presidência formalizará a proposta e, após a avaliação e manifestação da Comissão Permanente de Divisão e Organização Judiciárias, a submeterá à apreciação do Tribunal Pleno.



              Art. 4º A proposta de instalação de vara ou de juizado especial será acompanhada de sugestão quanto a sua competência e a daquelas que remanescerão para as demais unidades, além da sua denominação.



              Art. 5º A instalação de nova comarca deverá ser precedida de avaliação técnica sobre a possibilidade de atendimento da demanda com a simples reestruturação da comarca de origem.



              Parágrafo único. O relatório, a ser elaborado pela Assessoria de Planejamento, deverá apontar, em ambas as situações, os custos estimados para o investimento e sua manutenção.



              Art. 6º As comarcas serão classificadas nas 3 (três) entrâncias (inicial, final e especial) em face da série histórica de entradas de processos judiciais, em pelo menos um biênio, e, também, de um quantitativo mínimo de varas e de juizados especiais instalados ou em fase de instalação.



              § 1º A proposta de elevação ou rebaixamento de entrância deverá compor o estudo preconizado no artigo 3º desta Resolução.



              § 2º As comarcas que tenham no mínimo 3 (três) varas ou juizados especiais e uma média anual não inferior a 6.000 (seis mil) processos iniciados poderão ser classificadas como de entrância final; as que tenham no mínimo 8 (oito) varas ou juizados especiais e uma média anual não inferior a 17.000 (dezessete mil) processos iniciados poderão ser classificadas como de entrância especial. Na apuração dos processos iniciados não serão consideradas as execuções fiscais ajuizadas.



              § 2º As comarcas que tenham no mínimo 2 (duas) varas ou juizados especiais e uma média anual não inferior a 3.000 (três mil) processos iniciados poderão ser classificadas como de entrância final; as que tenham no mínimo 6 (seis) varas ou juizados especiais e uma média anual não inferior a 13.000 (treze mil) processos iniciados poderão ser classificadas como de entrância especial. Na apuração dos processos iniciados não serão consideradas as execuções fiscais ajuizadas. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 27 de 2 de outubro de 2013)



              § 3º Os critérios referidos no parágrafo anterior poderão sofrer revisão, isso em conjunto com o estudo e a proposição mencionados no artigo 3º.



              § 4º A elevação ou o rebaixamento de entrância dependerá de deliberação do Tribunal Pleno, com posterior encaminhamento de proposta legislativa para transformação dos cargos de magistrado.



              Art. 7º As alterações geográficas de unidades de divisão judiciária, igualmente, deverão ser precedidas de estudo específico, com destaque para as peculiaridades e afinidades locais, o deslocamento das pessoas, as rotas existentes, os meios de transporte disponíveis e as facilidades de acesso às dependências dos órgãos do Poder Judiciário estadual.



              Art. 8º Com base nos critérios descritos no artigo 2º desta Resolução, a Assessoria de Planejamento poderá propor em seu estudo o desdobramento, a agregação, alteração e extinção de unidades de divisão judiciária.



              Art. 9º Ressalvadas as situações excepcionais, não serão conhecidos os pedidos isolados que busquem a redefinição da divisão judiciária estadual.



              Parágrafo único. As postulações formuladas serão encaminhadas à Assessoria de Planejamento apenas como subsídio ao estudo anual referido nos artigos 2º e 3º desta Resolução.



              Art. 10. A Corregedoria-Geral da Justiça e a Direção-Geral Judiciária concorrerão para a elaboração do estudo e para a confecção da proposta de manutenção ou de alteração da divisão judiciária estadual.



              Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Pleno.



              Art. 12. Ficam revogadas as disposições contrárias.



              Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



              Florianópolis, 6 de outubro de 2010.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



* Versão compilada em 24 de abril de 2017, por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:



- Resolução TJ n. 27 de 2 de outubro de 2013.



Revogada pelo inc. I do art. 8º da Resolução TJ n. 9 de 1º de julho de 2020.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017