Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Cita | 8 | 2011 | RC - Resolução Conjunta | Baixar |
É alterada por | 24 | 2023 | RC - Resolução Conjunta GP/CGJ | Baixar |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 14 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a coleta, o transporte, a armazenagem, a destruição e a destinação final de bens apreendidos judicialmente no primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, considerando a necessidade de regulamentar o processo de destinação final dos bens apreendidos judicialmente; e o exposto no Processo Administrativo n. 2480/2017,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta resolução conjunta regulamenta a coleta, o transporte, a armazenagem, a destruição e a destinação final de bens apreendidos judicialmente que, devido a suas características, não podem ser devolvidos, doados ou alienados, conforme determinação judicial.
Parágrafo único. Não se enquadram no objeto desta resolução conjunta:
I - veículos, motores, armas de fogo, munições, sprays de pimenta, explosivos e entorpecentes ilegais, sujeitos às normas da Corregedoria-Geral da Justiça, à Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de 28 de novembro de 2011, que regulamenta o recolhimento e a destinação das armas apreendidas, e às orientações do Conselho Nacional de Justiça;
II - cédulas e moedas nacionais, sujeitas às normas do Banco Central do Brasil; e
III - animais, produtos perecíveis, madeiras, produtos e subprodutos da fauna e instrumentos oriundos de prática de crimes ambientais, sujeitos às determinações da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 2º A devolução, a doação, a alienação e a reciclagem devem ser priorizadas em relação à destruição dos bens, sempre que possível, em atenção ao objetivo da não geração, redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos, nos termos do inciso II do art. 7º e do art. 9º da Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. A análise da destinação dos bens apreendidos será feita conforme o art. 317 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
CAPÍTULO II
Da Competência Para Deflagrar o Processo de Coleta
Art. 3º A coleta de bens apreendidos, para os fins desta resolução conjunta, será realizada em todas as comarcas do Estado, de acordo com o cronograma definido pela Secretaria de Gestão Socioambiental, da Diretoria-Geral Administrativa.
Art. 4º Competirá ao chefe de secretaria do foro, após a conclusão dos procedimentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, solicitar à Secretaria de Gestão Socioambiental a inclusão da comarca no cronograma de recolhimento.
Parágrafo único. Na data definida pela Secretaria de Gestão Socioambiental, a comarca requisitante deverá estar com o acervo de bens apreendidos preparado para coleta e com termo de encaminhamento de apreensões preenchido (Anexo I), conforme orientação constante no endereço http://www.tjsc.jus.br/web/gestao-socioambiental/manuais-de-procedimentos/coleta-periodica-de-bens-apreendidos-judicialmente, e o chefe de secretaria deverá acompanhar o procedimento.
Art. 5º A coleta extraordinária de bens apreendidos deverá ser requerida pelo chefe de secretaria do foro da comarca interessada, por meio de processo administrativo próprio, observada a parte final do art. 6º desta resolução conjunta.
CAPÍTULO III
Da Coleta
Art. 6º A coleta de bens apreendidos judicialmente se dará nos locais e periodicidade definidos em contrato, podendo haver solicitação de coleta extraordinária caso o armazenamento temporário seja inadequado em razão do volume e/ou das características dos bens.
Art. 7º A abertura e o fechamento das portas do veículo que realizar a coleta devem ser acompanhados pelo chefe de secretaria do foro, registrados e formalizados mediante utilização de termo de lacre e deslacre (Anexo II) em todos os locais incluídos no roteiro.
Art. 8º O chefe de secretaria do foro é responsável pela confirmação do agendamento dos eventos com a Secretaria de Gestão Socioambiental e pelo acompanhamento da coleta dos bens.
§ 1º O chefe de secretaria do foro ficará responsável pelo preenchimento de termo de encaminhamento de apreensões (Anexo I), manifesto de transporte (Anexo III) e pela assinatura de termo de lacre e deslacre (Anexo II) do veículo que realizar a coleta.
§ 2º Após recolhidos os bens, os registros no sistema de tramitação eletrônica de processos judiciais e no Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA deverão ser imediatamente atualizados, conforme disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, da Orientação CGJ n. 30 de 10 de maio de 2010 e da Resolução n. 63, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça.
CAPÍTULO IV
Do Transporte
Art. 9º O transporte dos bens apreendidos judicialmente será realizado por empresa credenciada, em veículo para serviço de transporte rodoviário de resíduos licenciado no(s) órgão(s) ambiental(is) competente(s).
Art. 10. Durante o transporte, os materiais coletados pela empresa responsável devem permanecer inacessíveis, mantendo-se o lacre de segurança numerado, que só poderá ser rompido nos locais pré-agendados e na presença do chefe de secretaria do foro, nos termos do art. 7º desta resolução conjunta.
CAPÍTULO V
Da Destruição
Art. 11. A destruição e/ou a descaracterização dos materiais recolhidos se dará por meio de processos mecânicos de forma a não permitir a identificação e o acesso ao conteúdo de materiais nem a reutilização irregular, no todo ou em parte, dos bens apreendidos.
Art. 12. O processo de destruição e/ou descaracterização ocorrerá sob a supervisão de servidor do Poder Judiciário designado, que assinará termo de lacre e deslacre (Anexo II) do veículo e emitirá certidão de destruição de bens apreendidos (Anexo IV).
Art. 13. Os bens apreendidos que, devido a suas características, não puderem ser destruídos ou descaracterizados em razão de problemas técnicos, equipamentos inadequados, risco à segurança ou outro motivo serão identificados em certidão de justificativa de não destruição (Anexo V), assinada pelo servidor do Poder Judiciário designado que acompanhar o processo de destruição e pelo responsável técnico da empresa contratada, indicando o procedimento e agendamento oportuno da destruição.
CAPÍTULO VI
Do Armazenamento
Art. 14. Os bens apreendidos que, devido a suas características, não puderem ser destruídos ou descaracterizados, nos termos do art. 13 desta resolução conjunta, poderão permanecer temporariamente armazenados, inacessíveis, em local lacrado, até o momento da destruição.
Art. 15. Os resíduos resultantes dos procedimentos de destruição poderão permanecer temporariamente armazenados em local adequado de propriedade da empresa contratada até que sejam oportunamente encaminhados à destinação final.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, a empresa contratada deve comprovar que tem licença ambiental de operação para armazenamento temporário de resíduos classe I e II emitida pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO VII
Da Destinação Final
Art. 16. A destinação final ambientalmente adequada dos resíduos resultantes do processo de destruição compreende o encaminhamento comprovado para empresas licenciadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 17. Os resíduos resultantes do processo de destruição serão destinados conforme sua classificação, nos seguintes termos:
I - os recicláveis serão encaminhados a empresa recicladora;
II - os não recicláveis não perigosos serão encaminhados a aterro sanitário; e
III - os perigosos serão encaminhados a aterro industrial.
Art. 18. Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Rodrigo Collaço
Presidente
Henry Petry Junior
Corregedor-Geral da Justiça
ANEXO I
(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14 de 8 de novembro de 2018)
ANEXO II
(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14 de 8 de novembro de 2018)
ANEXO III
(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14 de 8 de novembro de 2018)
1ª Via - Do Fórum. Depois de preenchida e assinada, deve ser digitalizada e juntada ao processo administrativo a que pertence.
2ª Via - Do responsável da empresa transportadora, ao qual deve ser entregue depois de preenchida e assinada.
ANEXO IV
(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14 de 8 de novembro de 2018)
Certidão de Destruição de Bens Apreendidos
Certifico que, no dia _________ do mês de _________ do corrente, após o rompimento do lacre nº _________, acompanhei pessoalmente a destruição de ______________________ quilogramas de bens, desembarcados do veículo placa ______________, oriundos dos Fóruns de ____________________________, conforme objeto do contrato ______/______, nas dependências da empresa ________________________________________.
Os resíduos resultantes do processo de destruição serão comprovadamente encaminhados à destinação final adequada à legislação ambiental, através de processos que garantam a rastreabilidade dos mesmos.
Junte-se aos autos dos processos administrativos respectivos a presente certidão e os termos de lacre e deslacre, e encaminhe-se às Secretarias dos Fóruns respectivos, para conhecimento e registros pertinentes.
Florianópolis, ___ de ____________ de _______.
___________________________________
DGA - Secretaria de Gestão Socioambiental
Chefe da Secretaria
ANEXO V
(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14 de 8 de novembro de 2018)
Certidão de Justificativa de Não Destruição