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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 20
Ano: 2018
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Fri Aug 10 00:00:00 GMT-03:00 2018
Data da Publicação: Tue Aug 21 00:00:00 GMT-03:00 2018
Diário da Justiça n.: 2887
Página: 3-4
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 20 DE 10 DE AGOSTO DE 2018



Dispõe sobre a ininterrupção das atividades jurisdicionais e as férias individuais dos magistrados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o inciso XII do art. 93 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004; a excessiva e crescente demanda jurisdicional; a diretriz de julgar mais e melhor estabelecida pela atual gestão; a priorização da atividade-fim; a necessidade de compatibilizar o interesse público com o direito social a férias individuais, principalmente para não prejudicar a regularidade dos serviços; e a necessidade de eliminar lacunas na regulamentação interna da matéria e ajustar certas normas para compatibilizar melhor o interesse individual dos magistrados do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina,



           RESOLVE:



           Art. 1º A atividade jurisdicional será ininterrupta, vedadas férias coletivas ou concentração do gozo de férias dos magistrados em determinado mês do ano.



           Art. 2º As férias anuais dos desembargadores, juízes de direito de segundo grau, juízes de direito e juízes substitutos serão de 60 (sessenta) dias e serão gozadas, de preferência a cada semestre, em períodos de até 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 8º desta resolução.



           Art. 3º Os desembargadores e os juízes de direito de segundo grau poderão gozar suas férias desde que mantidos pelo menos 3 (três) integrantes em cada câmara julgadora no mês, para que não haja prejuízo do quórum.



           § 1º A escala de férias será elaborada e apresentada à Coordenadoria de Magistrados pelo presidente de cada câmara julgadora no período de 1º a 31 de agosto de cada ano por meio de formulário próprio, disponível no acesso restrito do sítio do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           § 2º A não apresentação tempestiva da escala a que se refere o § 1º deste artigo implicará a marcação automática das férias dos membros da câmara julgadora, observada a ordem de antiguidade no cargo, no caso de desembargadores, e a de antiguidade na sede do Tribunal de Justiça, no caso dos juízes de direito de segundo grau.



           § 3º O número de magistrados em férias não poderá comprometer o quórum de funcionamento do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e dos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça.



           § 4º A mudança de magistrado para outro órgão fracionário após o prazo estabelecido no § 1º deste artigo condicionará o gozo do período de férias pretendido à disponibilidade deste no novo órgão julgador.



           § 5º Verificada a indisponibilidade do período pretendido nos termos do § 4º deste artigo, ao magistrado será facultada a escolha de outro mês entre os disponíveis, e, caso isso não ocorra, a marcação do gozo de férias será realizada pela Presidência do Tribunal de Justiça em período que atenda à imperiosa necessidade do serviço, à ininterrupção da atividade jurisdicional e às disposições desta resolução.



           § 6º Os magistrados que ascenderem ao segundo grau de jurisdição após o prazo estabelecido no § 1º deste artigo se sujeitarão às regras previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo.



           Art. 4º As férias anuais dos juízes de direito e dos juízes substitutos serão definidas em escala elaborada pela Coordenadoria de Magistrados.



           § 1º Os magistrados de primeiro grau indicarão no período de 1º a 31 de agosto de cada ano, por meio de formulário próprio, disponível no acesso restrito do sítio do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, a época em que pretendem usufruir as férias.



           § 2º O preenchimento intempestivo do formulário implicará na marcação do gozo de férias pela Coordenadoria de Magistrados em período que atenda à imperiosa necessidade do serviço, à ininterrupção da atividade jurisdicional e à conveniência e oportunidade da Administração.



           § 3º A marcação das férias dos juízes substitutos somente será deferida após a definição do período de gozo dos titulares.



           § 4º A mudança de magistrado de circunscrição judiciária, por qualquer das modalidades de movimentação na carreira, ocorrida após o prazo estabelecido no § 1º deste artigo condicionará o gozo do período de férias pretendido à disponibilidade deste na nova circunscrição judiciária.



           § 5º Verificada a indisponibilidade do período pretendido nos termos do § 4º deste artigo, ao magistrado será facultada a indicação de outro mês entre os disponíveis, ou, caso isso não ocorra, a marcação do gozo de férias será realizada pela Coordenadoria de Magistrados observadas a imperiosa necessidade do serviço, a ininterrupção da atividade jurisdicional e a conveniência e oportunidade da Administração.



           § 6º A ordem de preferência prevista no § 3º não se aplica ao titular que se enquadrar nas hipóteses dos §§ 4º e 5º deste artigo.



           Art. 5º Na elaboração da escala de férias serão observadas as seguintes diretrizes:



           | - as férias, em regra, terão início no primeiro dia útil do mês para o qual foram marcadas;



           ll - as opções apresentadas pelos magistrados devem ser consideradas na elaboração da escala, de forma que o gozo de férias de todos os magistrados do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina seja distribuído equilibradamente nos 12 meses do ano;



           lll - ocorrendo o mesmo direito de preferência na escolha do período de férias em uma mesma circunscrição, o desempate será feito em favor do magistrado de entrância mais elevada e que nela for mais antigo;



           IV - em se tratando de juiz substituto, o mesmo direito de preferência na escolha do período de férias será resolvido em favor do mais antigo na circunscrição e, persistindo, em favor do mais antigo na carreira da magistratura; e



           V - o critério de antiguidade também será observado no caso de divergência na elaboração da escala de férias dos desembargadores e dos juízes de direito de segundo grau, considerando-se, em primeiro lugar, a data de ingresso no Tribunal de Justiça e, em seguida, a do início na carreira da magistratura.



           § 1º O direito de preferência estabelecido nos incisos III, IV e V deste artigo valerá uma única vez quando se tratar dos mesmos pretendentes, passando-se ao subsequente no ano seguinte.



           § 2º Em razão do disposto no art. 3º desta resolução, não se aplica o inciso I do caput deste artigo aos desembargadores e aos juízes de direito de segundo grau.



           Art. 6º A publicação da escala de férias dos magistrados de primeiro e de segundo grau será divulgada até o dia 31 de outubro de cada ano.



           Art. 7º Divulgada a escala anual de férias dos juízes de direito e dos juízes substitutos, será admitida uma única alteração para cada período.



           Parágrafo único. Considera-se alteração do período de férias para efeitos do disposto no caput deste artigo:



           I - a troca para mês diverso daquele inicialmente marcado;



           ll - o fracionamento do período de férias, na forma do art. 8º desta resolução; e



           lll - a suspensão das férias com a consequente transferência da fruição para época oportuna.



           Art. 8º Cada período de férias anuais poderá ser fracionado, em um único requerimento, da seguinte forma:



           I - 3 (três) períodos de 10 (dez) dias;



           II - 1 (um) período de 10 (dez) dias e um de 20 (vinte) dias;



           III - 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias; e



           IV - 4 (quatro) períodos de 7 (sete) dias, devendo o saldo remanescente ser usufruído nos termos do § 4º deste artigo.



           § 1º Na hipótese de fracionamento na forma do inciso I do caput deste artigo, o gozo de férias deverá observar a primeira, a segunda ou a terceira dezena do mês, que serão contadas da seguinte forma:



           I - a primeira dezena terá início no primeiro dia útil do mês;



           II - a segunda dezena terá início no décimo primeiro dia do mês, mas, não se tratando de dia útil, o gozo de férias ficará antecipado preferencialmente para o primeiro dia útil anterior;



           III - a terceira dezena terá início no vigésimo primeiro dia do mês, mas, não se tratando de dia útil, o gozo de férias ficará antecipado preferencialmente para o primeiro dia útil anterior; e



           IV - excepcionalmente, no mês de fevereiro a terceira dezena terá início no décimo nono dia do mês, ou vigésimo dia se ano bissexto, mas, não se tratando de dia útil, o gozo de férias ficará antecipado preferencialmente para o primeiro dia útil anterior.



           § 2º Na hipótese de fracionamento na forma do inciso II do caput deste artigo, o período de 10 (dez) dias deverá observar as dezenas do mês; o período de 20 (vinte) dias deverá observar a primeira e a segunda dezena ou a segunda e a terceira dezena do mês; em ambas as frações, deverão ser observadas as regras previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo.



           § 3º Na hipótese de fracionamento na forma do inciso III do caput deste artigo, o gozo de férias deverá observar a primeira ou segunda quinzena do mês, que serão contadas da seguinte forma:



           I - a primeira quinzena terá início sempre no primeiro dia útil do mês;



           II - a segunda quinzena terá início no décimo sexto dia do mês, mas, não se tratando de dia útil, o gozo de férias ficará antecipado preferencialmente para o primeiro dia útil anterior; e



           III - excepcionalmente, no mês de fevereiro a segunda quinzena terá início no décimo quarto dia do mês, ou décimo quinto dia se ano bissexto, mas, não se tratando de dia útil, o gozo de férias ficará antecipado preferencialmente para o primeiro dia útil anterior.



           § 4º Na hipótese de fracionamento na forma do inciso IV do caput deste artigo, o gozo de férias deverá observar a primeira, a segunda, a terceira, ou a quarta semana do mês, sempre com início no primeiro dia útil da respectiva semana, e o usufruto do saldo iniciará em dia útil e deverá ser gozado integral e ininterruptamente no mesmo mês.



           § 5º Em razão do disposto no art. 3º desta resolução, não se aplicam as regras estabelecidas neste artigo aos desembargadores e aos juízes de direito de segundo grau.



           Art. 9º Não se aplicam as regras estabelecidas no art. 8º desta resolução aos casos de marcação de férias para a primeira dezena ou para a primeira quinzena do mês de janeiro, bem como para a segunda dezena ou para a segunda quinzena do mês de dezembro, tendo em vista o período de recesso forense.



           Art. 10. Não se aplicam as regras estabelecidas no art. 8º desta resolução aos casos de saldos de férias decorrentes de interrupção por início de gozo de trânsito, nas hipóteses previstas no art. 21 da Lei Complementar estadual n. 367, de 7 de dezembro de 2006.



           Art. 11. A alteração do período de férias de que trata o art. 7º desta resolução deve ser requerida, via formulário próprio, disponível no acesso restrito, impreterivelmente com 15 (quinze) dias de antecedência ao termo inicial da fruição originalmente marcada.



           § 1º A alteração consistente na suspensão das férias com a transferência da fruição para época oportuna, prevista no inciso III do art. 7º desta resolução, fica condicionada à imperiosa necessidade do serviço, à ininterrupção da atividade jurisdicional e aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração.



           § 2º Em razão do disposto no art. 3º desta resolução, não se aplicam as regras estabelecidas neste artigo aos desembargadores e aos juízes de direito de segundo grau.



           Art. 12. Os desembargadores e os juízes de direito de segundo grau, quando em gozo de férias, poderão ser convocados pelo presidente do Tribunal de Justiça para formar quórum dos órgãos julgadores, e esse dia será compensado obrigatoriamente ao final do período de gozo.



           Parágrafo único. O desembargador que comparecer voluntariamente à sessão do Tribunal Pleno poderá requerer a suspensão desse dia e sua compensação, que se dará preferencialmente ao final do período de gozo.



           Art. 13. Competirá à Coordenadoria de Magistrados elaborar e divulgar até o dia 30 do mês anterior ao do gozo a escala de substituição dos magistrados em férias.



           Parágrafo único. A qualquer tempo, por conveniência e oportunidade da Administração, a escala de férias poderá ser alterada.



           Art. 14. A Coordenadoria de Magistrados divulgará até o dia 5 de cada mês a relação com os nomes dos magistrados que estarão de férias no mês seguinte, especialmente para que seja possível requerer tempestivamente qualquer modalidade de alteração prevista no art. 7º desta resolução.



           Art. 15. Fica revogada a Resolução TJ n. 19 de 21 de setembro de 2016.



           Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Rodrigo Collaço



Presidente



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