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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 19
Ano: 2016
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Sep 21 00:00:00 GMT-03:00 2016
Data da Publicação: Mon Sep 26 00:00:00 GMT-03:00 2016
Diário da Justiça n.: 2442
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 19 DE 21 DE SETEMBRO DE 2016



Dispõe sobre a ininterrupção das atividades jurisdicionais e sobre as férias individuais dos magistrados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto no art. 93, XII, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004; a excessiva e crescente demanda jurisdicional e a necessidade de atender aos processos judiciais em curso nos 12 (doze) meses do ano; o direito dos magistrados a férias anuais individuais por 60 (sessenta) dias; e o exposto no Processo Administrativo n. 579997-2015.9,



           RESOLVE:



           Art. 1º A atividade jurisdicional será ininterrupta, vedadas férias coletivas ou concentração do gozo de férias dos magistrados em determinado mês do ano.



           Art. 2º As férias anuais dos desembargadores, juízes de direito de segundo grau, juízes de direito e juízes substitutos serão gozadas individualmente, de preferência em 1 (um) período a cada semestre.



           § 1º É obrigatório o gozo de pelo menos 1 (um) período de férias no ano, ainda que de forma fracionada.



           § 2º Não se aplica a regra do parágrafo § 1º deste artigo aos desembargadores ocupantes de cargo de direção do Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Eleitoral, entre outras hipóteses de relevante interesse público.



           Art. 3º Os desembargadores e os juízes de direito de segundo grau poderão gozar suas férias desde que mantidos pelo menos 3 (três) integrantes em cada câmara julgadora no mês, para que não haja prejuízo do quórum.



           § 1º A escala de férias será elaborada e apresentada à Coordenadoria de Magistrados pelo presidente de cada câmara julgadora no período de 1º a 31 de agosto de cada ano por meio de formulário próprio, disponível no acesso restrito do sítio do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           § 2º A não apresentação tempestiva da escala a que se refere o § 1º deste artigo implicará a marcação automática das férias dos membros da câmara julgadora, observada a ordem de antiguidade no cargo, no caso de desembargadores, e a de antiguidade na sede do Tribunal, no caso de juízes de direito de segundo grau.



           § 3º O número de magistrados em férias não poderá comprometer o quórum de funcionamento do Tribunal Pleno e dos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça.



           § 4º A mudança de magistrado para outro órgão fracionário após o prazo estabelecido no § 1º deste artigo condicionará o gozo do período de férias pretendido à disponibilidade nesse mesmo período no novo órgão julgador.



           § 5º Verificada a indisponibilidade do período pretendido nos termos do § 4º deste artigo, ao magistrado será facultada a escolha de outro mês entre os disponíveis, e, caso isso não ocorra, a marcação do gozo de férias será realizada de forma automática pela Coordenadoria de Magistrados.



           § 6º Os magistrados que ascenderem ao segundo grau de jurisdição após o prazo estabelecido no § 1º deste artigo ficarão sujeitos às regras previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo.



           Art. 4º As férias anuais dos juízes de direito e dos juízes substitutos serão definidas em escala elaborada pela Presidência do Tribunal de Justiça.



           § 1º Os magistrados de primeiro grau indicarão no período de 1º a 31 de agosto de cada ano, por meio de formulário próprio, disponível no acesso restrito do sítio do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, a época em que pretendem usufruir as férias.



           § 2º O preenchimento intempestivo do formulário implicará a marcação automática das férias.



           § 3º A marcação das férias dos juízes substitutos somente será deferida após a definição do período de gozo dos titulares.



           § 4º A mudança de magistrado de circunscrição judiciária, por qualquer das modalidades de movimentação na carreira, ocorrida após o prazo estabelecido no § 1º deste artigo condicionará o gozo do período de férias pretendido à disponibilidade deste na nova circunscrição judiciária.



           § 5º Verificada a indisponibilidade do período pretendido nos termos do § 4º deste artigo, ao magistrado será facultada a indicação de outro mês entre os disponíveis, ou, caso isso não ocorra, a marcação do gozo de férias será realizada de forma automática pela Coordenadoria de Magistrados.



           § 6º A ordem de preferência prevista no § 3º não se aplica ao titular que se enquadrar nas hipóteses dos §§ 4º e 5º deste artigo.



           Art. 5º Na elaboração da escala de férias serão observadas as seguintes diretrizes:



           I - as férias, em regra, terão início no primeiro dia útil do mês para o qual foram marcadas;



           II - as opções apresentadas pelos magistrados devem ser consideradas na elaboração da escala, de forma que o gozo de férias de todos os magistrados do Poder Judiciário catarinense seja distribuído equilibradamente nos 12 meses do ano;



           III - ocorrendo o mesmo direito de preferência na escolha do período de férias em uma mesma circunscrição, o desempate será feito em favor do magistrado de entrância mais elevada e que nela for mais antigo;



           IV - em se tratando de juiz substituto, o mesmo direito de preferência na escolha do período de férias será resolvido em favor do mais antigo na circunscrição e, persistindo, em favor do mais antigo na carreira da magistratura; e



           V - o critério de antiguidade também será observado no caso de divergência na elaboração da escala de férias dos desembargadores e dos juízes de direito de segundo grau, considerando-se, em primeiro lugar, a data de ingresso no Tribunal de Justiça e, em seguida, a do início na carreira da magistratura.



           Parágrafo único. O direito de preferência estabelecido nos incisos III, IV e V deste artigo valerá uma única vez quando se tratar dos mesmos pretendentes, passando-se ao subsequente no ano seguinte.



           Art. 6º A publicação da escala de férias dos magistrados de primeiro e de segundo grau será divulgada até o dia 31 de outubro de cada ano.



           Art. 7º Divulgada a escala anual do primeiro e do segundo grau, será admitida uma única alteração para cada período de férias.



           Parágrafo único. Considera-se alteração do período de férias para efeitos do disposto no caput deste artigo:



I - a troca para mês diverso daquele inicialmente marcado; e



           II - o fracionamento do período de férias, na forma do art. 8º desta resolução.



           Art. 8º Cada período de férias anuais poderá ser fracionado, em um único requerimento, da seguinte forma:



           I - 3 (três) períodos de 10 (dez) dias;



           II - 1 (um) período de 10 (dez) dias e um de 20 (vinte) dias; ou



           III - 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias.



           § 1º Na hipótese de fracionamento na forma do inciso I do caput deste artigo, o gozo de férias deverá observar a primeira, a segunda ou a terceira dezena do mês, que serão contadas da seguinte forma:



           I - a primeira dezena terá início no primeiro dia útil do mês;



           II - a segunda dezena terá início no décimo primeiro dia do mês, mas, não se tratando de dia útil, o gozo de férias ficará antecipado preferencialmente para o primeiro dia útil anterior;



           III - a terceira dezena terá início no vigésimo primeiro dia do mês, mas, não se tratando de dia útil, o gozo de férias ficará antecipado preferencialmente para o primeiro dia útil anterior; e



           IV - excepcionalmente, no mês de fevereiro a terceira dezena terá início no décimo nono dia do mês, ou vigésimo dia se ano bissexto, mas, não se tratando de dia útil, o gozo de férias ficará antecipado preferencialmente para o primeiro dia útil anterior.



           § 2º Na hipótese de fracionamento na forma do inciso II do caput deste artigo, o período de 10 (dez) dias deverá observar as dezenas do mês; o período de 20 (vinte) dias deverá observar a primeira e a segunda dezena ou a segunda e a terceira dezena do mês; em ambas as frações, deverão ser observadas as regras previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo.



           § 3º Na hipótese de fracionamento na forma do inciso III do caput deste artigo, o gozo de férias deverá observar a primeira ou segunda quinzena do mês, que serão contadas da seguinte forma:



           I - a primeira quinzena terá início sempre no primeiro dia útil do mês;



           II - a segunda quinzena terá início no décimo sexto dia do mês, mas, não se tratando de dia útil, o gozo de férias ficará antecipado preferencialmente para o primeiro dia útil anterior; e



           III - excepcionalmente, no mês de fevereiro a segunda quinzena terá início no décimo quarto dia do mês, ou décimo quinto dia se ano bissexto, mas, não se tratando de dia útil, o gozo de férias ficará antecipado preferencialmente para o primeiro dia útil anterior.



           Art. 9º Não se aplicam as regras do art. 8º desta resolução na hipótese de marcação de férias para a primeira dezena ou para a primeira quinzena do mês de janeiro, tendo em vista o período de recesso forense.



           Art. 10. Não se aplicam as regras do art. 8º desta resolução para os saldos de férias decorrentes de interrupção por início de gozo de trânsito e nas hipóteses previstas no art. 21 da Lei Complementar estadual n. 367, de 7 de dezembro de 2006.



           Art. 11. Não se aplicam as regras do art. 8º desta resolução na marcação dos saldos de férias reaverbados em razão de sobreposição ao recesso forense, observada a fração mínima de 7 (sete) dias.



           § 1º O gozo de férias de que trata o caput deste artigo deverá iniciar-se em dia útil e ocorrerá integralmente no mesmo mês.



           § 2º Será integralmente usufruído o saldo de que trata o caput deste artigo na hipótese de o saldo total remanescente ser inferior a 7 (dias).



           Art. 12. A alteração do período de férias de que trata o art. 7º desta resolução deve ser requerida via formulário próprio, disponível no acesso restrito, impreterivelmente até o dia 1º do mês anterior ao mês originalmente marcado.



           Art. 13. A marcação do saldo de férias previsto no art. 11 desta resolução deve ser requerida impreterivelmente até o dia 15 do mês anterior ao da pretensão de gozo.



           Art. 14. Os desembargadores e os juízes de direito de segundo grau, quando em gozo de férias, poderão ser convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para formar quórum dos órgãos julgadores, e esse dia será compensado obrigatoriamente ao final do período de gozo.



           Parágrafo único. O desembargador que comparecer voluntariamente à sessão do Tribunal Pleno poderá requerer a suspensão desse dia e sua compensação, que se dará obrigatoriamente ao final do período de gozo.



           Art. 15. Competirá à Coordenadoria de Magistrados elaborar e divulgar até o dia 25 do mês anterior ao do gozo a escala de substituição dos magistrados em férias.



           Parágrafo único. A qualquer tempo, por conveniência e oportunidade da Administração, a escala de férias poderá ser alterada.



           Art. 16. Fica revogada a Resolução TJ n. 5 de 1º de junho de 2005.



           Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Des. Torres Marques



PRESIDENTE



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017