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documento original
Categoria: Instrução Normativa
Texto Compilado: Não
Número: 4
Ano: 2018
Origem: DGA - Diretoria-Geral Administrativa
Data de Assinatura: Thu Jul 26 00:00:00 GMT-03:00 2018
Data da Publicação: Fri Jul 27 00:00:00 GMT-03:00 2018
Diário da Justiça n.: 2870
Página: 9
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



TRIBUNAL DE JUSTIÇA



diretoria-GERAL ADMINISTRATIVA




INSTRUÇÃO NORMATIVA DGA N. 4 DE 26 DE JULHO DE 2018



Altera a Instrução Normativa DGA n. 2 de 15 de maio de 2018.



           O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o advento do Decreto n. 9.412, de 18 de junho de 2018, que modificou os parâmetros do art. 23 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a necessidade de ajustar dispositivos da Instrução Normativa DGA n. 2 de 15 de maio de 2018 em decorrência da inovação legislativa,



           RESOLVE:



           Art. 1º Os incisos I e II do art. 1º da Instrução Normativa DGA n. 2 de 15 de maio de 2018 passam a vigorar com a seguinte redação:



           "Art. 1º .................................................................................................................



           ..............................................................................................................................



I - aos Diretores e Chefes de Divisão subordinados à Diretoria-Geral Administrativa, para emitir ordens de serviço ou autorizações de fornecimento em contratos cujo regime de execução seja o de empreitada por preço unitário ou decorrentes de ata de registro de preço, cujo valor não ultrapasse 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 23 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993;



II - aos Chefes de Seção subordinados à Diretoria-Geral Administrativa, para emitir ordens de serviço ou autorizações de fornecimento em contratos cujo regime de execução seja o de empreitada por preço unitário ou decorrentes de ata de registro de preço, cujo valor não ultrapasse 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 23 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993;



..................................................................................................................." (NR)



           Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



Rodrigo Granzotto Peron



Diretor-Geral Administrativo



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