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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 28
Ano: 2014
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Oct 13 00:00:00 GMT-03:00 2014
Data da Publicação: Fri Oct 17 00:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 1980
Página: 4
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO GP N. 28 DE 13 DE OUTUBRO DE 2014



Disciplina a disposição de servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro, na forma do art. 443, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais,



           RESOLVE:



           Art. 1º O servidor do Poder Judiciário ou oriundo de outro ente público será colocado à disposição da comarca onde residir o cônjuge ou companheiro, na forma do art. 443 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979.



           Parágrafo único. Nas comarcas com mais de uma vara, o servidor deverá ser lotado em unidade diversa daquela de atuação do cônjuge ou companheiro.



           Art. 2º O servidor que se enquadre no disposto nesta Resolução poderá ser designado por ato do Presidente do Tribunal, para atuar remotamente nos processos de sua comarca de origem.



           Art. 2º O servidor que se enquadre no disposto nesta resolução poderá ser designado para atuar remotamente nos processos de sua comarca de origem. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 33 de 10 de julho de 2018)



           § 1º O controle de frequência e de afastamentos será efetuado pela comarca em que o servidor foi colocado à disposição, com ciência ao titular da unidade de atuação remota.



           § 2º O desempenho e a produtividade do servidor na situação descrita no caput serão avaliados pelo titular da unidade de atuação remota.



           § 3º O disposto no caput restringe-se aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário Auxiliar, Analista Jurídico e Analista Administrativo, desde que não ocupantes de cargo de provimento em comissão ou designados para o exercício de função gratificada.



           Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, fixado o prazo de 90 (noventa) dias para reanálise e enquadramento das situações de disposição na forma do art. 443 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979.



           Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Resolução n. 4/2012-GP, de 16 de abril de 2012.



           Florianópolis, 13 de outubro de 2014.



Nelson Schaefer Martins



PRESIDENTE



Versão compilada em 13 de julho de 2018 por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:



- Resolução GP n. 33 de 10 de julho de 2018.



Revogada pelo art. 4º da Resolução GP n. 4 de 25 de janeiro de 2022.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017