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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 21
Ano: 2000
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue May 02 00:00:00 GMT-03:00 2000
Data da Publicação: Mon Dec 11 23:00:00 GMT-03:00 2000
Diário da Justiça n.: 10600
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 21/00-GP



Disciplina a contratação de estudantes de 2º e 3º graus, mediante Programa de Bolsa de Trabalho.



O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o processo de contratação de bolsista,



RESOLVE:



           Art. 1º - O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina poderá contratar estudantes de 2º e 3º graus, mediante programa de Bolsa de Trabalho.



           Parágrafo primeiro - As vagas destinadas ao Programa de Bolsa de Trabalho, ficam limitadas a 10% (dez por cento) do total de servidores em exercício neste Poder.



            



           Parágrafo segundo - Excepcionalmente, o número de bolsas de trabalho poderá ser superior ao estabelecido no parágrafo anterior, desde que se destine à realização de programas e projetos especiais e o seu período não ultrapasse a 6 (seis) meses.



           Art. 2º - A bolsa de trabalho destina-se, prioritariamente, a estudantes carentes de recursos financeiros, que serão indicados pelas instituições de ensino, devidamente conveniadas com o Tribunal de Justiça.



           Parágrafo único - Entre os alunos indicados pela instituição de ensino, o Tribunal de Justiça selecionará aqueles cujos conhecimentos sejam compatíveis com as tarefas que irão executar.



           Art. 3º - Os convênios firmados com as instituições de ensino terão prazo de 2 (dois) anos, renováveis, no interesse da Administração, sucessivamente.



           Art. 3º Os convênios firmados com as instituições de ensino terão o prazo de 5 (cinco) anos, renovável, sucessivamente, no interesse da Administração. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)



           Art. 4º - Somente serão contratados estudantes com matrícula e freqüência regulares.



           Parágrafo único - A comprovação dos requisitos previstos no caput deste artigo far-se-á mediante apresentação de atestados de matrícula e freqüência, fornecidos pela instituição de ensino do estudante.



           Art. 5º - A aceitação do Estudante Bolsista, dar-se-á mediante termo de compromisso firmado entre o Tribunal de Justiça e o estudante.



           Art. 6º - O estudante, para ser contratado, deverá:



           I - Fornecer ao Tribunal de Justiça os respectivos dados pessoais;



           II - Não exercer atividade remunerada junto à Administração Direta, Autarquia e Fundacional do Estado; e



           III - Não acumular outro estágio remunerado, firmando declaração neste sentido.



           Art. 7º - Fica estabelecido, impreterivelmente, o prazo máximo de 2 (dois) anos para os contratos de bolsa de trabalho.



           Art. 7º O prazo de duração dos contratos de bolsa de trabalho é de 2 (dois) anos, prorrogável por 1 (um) ano por interesse da Administração. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 26 de 25 de setembro de 2006)



           Art. 8º - Os contratos deverão ser devolvidos ao Tribunal de Justiça, para fins de publicação e controle, após assinados pela instituição de ensino, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento.



           Art. 9º - A jornada de trabalho a ser cumprida pelo bolsista será de 4 (quatro) horas diárias e de 20 (vinte) horas semanais, compatibilizada com o horário escolar e com o horário da unidade judiciária.



           Art. 10 - Ficam estabelecidos os seguintes valores mensais das bolsas de trabalho:



           I - Aos estudantes de 3º grau: 70% (setenta por cento) do vencimento relativo ao nível I, referência "A", da Tabela de Vencimentos criada pela Lei Complementar n. 90/93; e



           II - Aos estudantes de 2º grau: 50% (cinqüenta por cento) do vencimento supramencionado.



           Art. 11 - Compete ao Tribunal de Justiça, por intermédio da Diretoria de Administração de Recursos Humanos, as seguintes atribuições:



           Art. 11. Compete ao Tribunal de Justiça, por intermédio da Diretoria de Recursos Humanos, as seguintes atribuições: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)



           I - Providenciar os convênios com as instituições de ensino;



           I - providenciar os convênios com as instituições de ensino; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)



           II - Coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o Programa de Bolsa de Trabalho, expedindo, quando necessário, as devidas normatizações;



           II - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o Programa de Bolsa de Trabalho, expedindo, quando necessário, as devidas normatizações; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)



           III - Manter os contratos e convênios devidamente arquivados;



           III - manter os contratos e convênios devidamente arquivados; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)



           IV - Controlar a situação funcional dos bolsistas, exigindo deles a entrega dos comprovantes de matrículas e atestados de freqüência, conforme cronograma descrito no anexo I;



           IV - controlar a situação funcional dos bolsistas de 2° grau, exigindo das escolas a entrega dos comprovantes de matrícula e atestados de freqüência, e controlar a situação funcional dos bolsistas de 3° grau, exigindo deles a entrega dos comprovantes de matrícula e atestados de freqüência, ambos conforme cronograma descrito no Anexo Único; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)



           V - Providenciar seguro de acidentes pessoais em favor do bolsista.



           V - providenciar seguro de acidentes pessoais em favor do bolsista. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)



           Art. 12 - Poderão ser justificadas as seguintes faltas do bolsista:



           Art. 12. Poderão ser justificadas as seguintes faltas do bolsista: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)



           I - Por motivo de saúde, mediante apresentação de atestado médico, a ser visado pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, quando superior a 3 (três) dias;



           I - por motivo de saúde, mediante apresentação de atestado médico, analisado pela Junta Médica do Poder Judiciário, quando superior a 3 (três) dias; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)



           II - A critério da chefia, até no máximo duas, por mês, mediante compensação de horário.



           II - a critério do superior hierárquico, até no máximo 3 (três), por mês; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)



           III - Para cumprir, comprovadamente atividade discente fora de seu horário normal de aula, devendo neste caso recuperar o período de afastamento na forma estabelecida pelo superior hierárquico.



           III - para cumprir, comprovadamente, atividade discente fora do horário normal de aula, devendo, nesse caso, recuperar o período de afastamento na forma estabelecida pelo superior hierárquico. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)



           Art. 13 - O controle da situação funcional e do processo de avaliação de bolsista, será feito pelo superior hierárquico, ou por delegação deste.



           Art. 13. O controle da atuação funcional do bolsista será feito pelo superior hierárquico, ou por delegação deste. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)



           Art. 14 - Findo o contrato de bolsa de trabalho, sem que tenha sido satisfeito pelo bolsista a compensação referida nos incisos II e III do art. 12 desta Resolução, descontar-se-á do respectivo salário os dias de ausência ao trabalho.



           Art. 14. Findo o contrato sem que tenha sido cumprida, pelo bolsista, a compensação referida no inciso III, do art. 12, descontar-se-á a remuneração do dias não trabalhados. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)



           Art. 15 - Fica vedado ao bolsista suspender temporariamente o contrato de bolsa de trabalho.



           Art. 16 - O contrato de bolsa de trabalho será rescindido a qualquer tempo, ocorrendo:



           I - A reprovação do estudante no ano letivo;



           II - A não comprovação da freqüência escolar;



           III - Quando da conclusão do curso;



           IV - Verificada a transferência a outro curso, sendo este incompatível com as atividades desenvolvidas neste Poder;



           V - Transferência a uma instituição de ensino não conveniada;



           VI - A não observância, pelo bolsista, do disposto nesta Resolução.



           VII - Insuficiência na Avaliação; e



           VIII - Quando não houver mais interesse de ambas as partes.



           IV - Verificada a transferência a outro curso, sendo este incompatível com as atividades desenvolvidas neste Poder;



           Art. 16. O contrato de bolsa de trabalho será rescindido a qualquer tempo ou nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)



           I - falta de comprovação da freqüência escolar; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)



           II - conclusão do curso; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)



           III - transferência para outro curso, sendo este incompatível com as atividades desenvolvidas neste Poder; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)



           IV - transferência para uma instituição de ensino não conveniada; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)



           V - inobservância, pelo bolsista, do disposto nesta Resolução; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)



           VI - comprovação de falsidade ou omissão de informação por parte do bolsista. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)



           Art. 17 - Em caso de desistência o bolsista deverá comunicar por escrito, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, à Diretoria de Administração de Recursos Humanos - Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos.



           Art. 17. Em caso de desistência, o bolsista deverá comunicá-la por escrito, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, ao superior hierárquico e à Diretoria de Recursos Humanos. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)



           Art. 20 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar de 29/2/2000.



           Art. 21 - Ficam revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 2 de maio de 2000.



           Presidente



                ANEXO I



CRONOGRAMA DE ENTREGA DOS COMPROVANTES DE MATRÍCULAS



a Bolsistas de 2º grau



ð Na contratação; e



ð Na 1ª (primeira) quinzena de dezembro.



a Bolsistas de 3º grau



ð Na contratação; e



ð Nas 1ªs. (primeiras) quinzenas de agosto e dezembro.



CRONOGRAMA DE ENTREGA DOS ATESTADOS DE FREQÜÊNCIA

Na primeira quinzena dos meses abaixo relacionados:



a Bolsistas de 2º grau



ð Maio;



ð Julho;



ð Setembro;



ð Novembro;



ð Dezembro.



a Bolsistas de 3º grau



ð Maio;



ð Julho;



ð Outubro;



ð Dezembro.



ANEXO I



(Res. n. 21/00-GP)



CRONOGRAMA DE ENTREGA DOS COMPROVANTES DE MATRÍCULA



Bolsistas de 2º grau



Na contratação; e



Nas primeiras quinzenas de agosto e dezembro.



Bolsistas de 3º grau ( de responsabilidade do aluno)



Na contratação; e



Nas primeiras quinzenas de agosto e dezembro.



CRONOGRAMA DE ENTREGA DOS ATESTADOS DE FREQÜÊNCIA



Na primeira quinzena dos meses abaixo relacionados:



Bolsistas de 2º grau



Abril;



Junho;



Setembro;



Novembro;



Bolsistas de 3º grau



Agosto - referente ao período de janeiro a Julho;



Dezembro - referente ao período de agosto a dezembro.



(Redação dada pelo anexo único da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)



ANEXO II



CRONOGRAMA DE ENTREGA DOS FORMULÁRIOS DE AVALIAÇÃO

Na primeira quinzena dos meses abaixo relacionados:



ð Março;



ð Junho;



ð Setembro;



ð Dezembro.



Versão compilada em 29 de agosto de 2017, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002;



- Resolução GP n. 26 de 25 de setembro de 2006.



Revogada pelo art. 28 da Resolução GP n. 18 de 30 de setembro de 2008.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017