Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 26 | 2006 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilação de | 44 | 2002 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilação de | 18 | 2008 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO N. 21/00-GP
Disciplina a contratação de estudantes de 2º e 3º graus, mediante Programa de Bolsa de Trabalho.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o processo de contratação de bolsista,
RESOLVE:
Art. 1º - O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina poderá contratar estudantes de 2º e 3º graus, mediante programa de Bolsa de Trabalho.
Parágrafo primeiro - As vagas destinadas ao Programa de Bolsa de Trabalho, ficam limitadas a 10% (dez por cento) do total de servidores em exercício neste Poder.
Parágrafo segundo - Excepcionalmente, o número de bolsas de trabalho poderá ser superior ao estabelecido no parágrafo anterior, desde que se destine à realização de programas e projetos especiais e o seu período não ultrapasse a 6 (seis) meses.
Art. 2º - A bolsa de trabalho destina-se, prioritariamente, a estudantes carentes de recursos financeiros, que serão indicados pelas instituições de ensino, devidamente conveniadas com o Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - Entre os alunos indicados pela instituição de ensino, o Tribunal de Justiça selecionará aqueles cujos conhecimentos sejam compatíveis com as tarefas que irão executar.
Art. 3º - Os convênios firmados com as instituições de ensino terão prazo de 2 (dois) anos, renováveis, no interesse da Administração, sucessivamente.
Art. 3º Os convênios firmados com as instituições de ensino terão o prazo de 5 (cinco) anos, renovável, sucessivamente, no interesse da Administração. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)
Art. 4º - Somente serão contratados estudantes com matrícula e freqüência regulares.
Parágrafo único - A comprovação dos requisitos previstos no caput deste artigo far-se-á mediante apresentação de atestados de matrícula e freqüência, fornecidos pela instituição de ensino do estudante.
Art. 5º - A aceitação do Estudante Bolsista, dar-se-á mediante termo de compromisso firmado entre o Tribunal de Justiça e o estudante.
Art. 6º - O estudante, para ser contratado, deverá:
I - Fornecer ao Tribunal de Justiça os respectivos dados pessoais;
II - Não exercer atividade remunerada junto à Administração Direta, Autarquia e Fundacional do Estado; e
III - Não acumular outro estágio remunerado, firmando declaração neste sentido.
Art. 7º - Fica estabelecido, impreterivelmente, o prazo máximo de 2 (dois) anos para os contratos de bolsa de trabalho.
Art. 7º O prazo de duração dos contratos de bolsa de trabalho é de 2 (dois) anos, prorrogável por 1 (um) ano por interesse da Administração. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 26 de 25 de setembro de 2006)
Art. 8º - Os contratos deverão ser devolvidos ao Tribunal de Justiça, para fins de publicação e controle, após assinados pela instituição de ensino, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento.
Art. 9º - A jornada de trabalho a ser cumprida pelo bolsista será de 4 (quatro) horas diárias e de 20 (vinte) horas semanais, compatibilizada com o horário escolar e com o horário da unidade judiciária.
Art. 10 - Ficam estabelecidos os seguintes valores mensais das bolsas de trabalho:
I - Aos estudantes de 3º grau: 70% (setenta por cento) do vencimento relativo ao nível I, referência "A", da Tabela de Vencimentos criada pela Lei Complementar n. 90/93; e
II - Aos estudantes de 2º grau: 50% (cinqüenta por cento) do vencimento supramencionado.
Art. 11 - Compete ao Tribunal de Justiça, por intermédio da Diretoria de Administração de Recursos Humanos, as seguintes atribuições:
Art. 11. Compete ao Tribunal de Justiça, por intermédio da Diretoria de Recursos Humanos, as seguintes atribuições: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)
I - Providenciar os convênios com as instituições de ensino;
I - providenciar os convênios com as instituições de ensino; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)
II - Coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o Programa de Bolsa de Trabalho, expedindo, quando necessário, as devidas normatizações;
II - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o Programa de Bolsa de Trabalho, expedindo, quando necessário, as devidas normatizações; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)
III - Manter os contratos e convênios devidamente arquivados;
III - manter os contratos e convênios devidamente arquivados; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)
IV - Controlar a situação funcional dos bolsistas, exigindo deles a entrega dos comprovantes de matrículas e atestados de freqüência, conforme cronograma descrito no anexo I;
IV - controlar a situação funcional dos bolsistas de 2° grau, exigindo das escolas a entrega dos comprovantes de matrícula e atestados de freqüência, e controlar a situação funcional dos bolsistas de 3° grau, exigindo deles a entrega dos comprovantes de matrícula e atestados de freqüência, ambos conforme cronograma descrito no Anexo Único; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)
V -
Providenciar seguro de acidentes pessoais em favor do bolsista.
V - providenciar seguro de acidentes pessoais em favor do bolsista. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)
Art. 12 - Poderão ser justificadas as seguintes faltas do bolsista:
Art. 12. Poderão ser justificadas as seguintes faltas do bolsista: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)
I - Por motivo de saúde, mediante apresentação de atestado médico, a ser visado pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, quando superior a 3 (três) dias;
I - por motivo de saúde, mediante apresentação de atestado médico, analisado pela Junta Médica do Poder Judiciário, quando superior a 3 (três) dias; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)
II - A critério da chefia, até no máximo duas, por mês, mediante compensação de horário.
II - a critério do superior hierárquico, até no máximo 3 (três), por mês; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)
III - Para cumprir, comprovadamente atividade discente fora de seu horário normal de aula, devendo neste caso recuperar o período de afastamento na forma estabelecida pelo superior hierárquico.
III - para cumprir, comprovadamente, atividade discente fora do horário normal de aula, devendo, nesse caso, recuperar o período de afastamento na forma estabelecida pelo superior hierárquico. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)
Art. 13 - O controle da situação funcional e do processo de avaliação de bolsista, será feito pelo superior hierárquico, ou por delegação deste.
Art. 13. O controle da atuação funcional do bolsista será feito pelo superior hierárquico, ou por delegação deste. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)
Art. 14 - Findo o contrato de bolsa de trabalho, sem que tenha sido satisfeito pelo bolsista a compensação referida nos incisos II e III do art. 12 desta Resolução, descontar-se-á do respectivo salário os dias de ausência ao trabalho.
Art. 14. Findo o contrato sem que tenha sido cumprida, pelo bolsista, a compensação referida no inciso III, do art. 12, descontar-se-á a remuneração do dias não trabalhados. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)
Art. 15 - Fica vedado ao bolsista suspender temporariamente o contrato de bolsa de trabalho.
Art. 16 - O contrato de bolsa de trabalho será rescindido a qualquer tempo, ocorrendo:
I - A reprovação do estudante no ano letivo;
II - A não comprovação da freqüência escolar;
III - Quando da conclusão do curso;
IV - Verificada a transferência a outro curso, sendo este incompatível com as atividades desenvolvidas neste Poder;
V - Transferência a uma instituição de ensino não conveniada;
VI - A não observância, pelo bolsista, do disposto nesta Resolução.
VII - Insuficiência na Avaliação; e
VIII - Quando não houver mais interesse de ambas as partes.
IV - Verificada a transferência a outro curso, sendo este incompatível com as atividades desenvolvidas neste Poder;
Art. 16. O contrato de bolsa de trabalho será rescindido a qualquer tempo ou nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)
I - falta de comprovação da freqüência escolar; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)
II - conclusão do curso; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)
III - transferência para outro curso, sendo este incompatível com as atividades desenvolvidas neste Poder; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)
IV - transferência para uma instituição de ensino não conveniada; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)
V - inobservância, pelo bolsista, do disposto nesta Resolução; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)
VI - comprovação de falsidade ou omissão de informação por parte do bolsista. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)
Art. 17 - Em caso de desistência o bolsista deverá comunicar por escrito, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, à Diretoria de Administração de Recursos Humanos - Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
Art. 17. Em caso de desistência, o bolsista deverá comunicá-la por escrito, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, ao superior hierárquico e à Diretoria de Recursos Humanos. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)
Art. 20 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar de 29/2/2000.
Art. 21 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 2 de maio de 2000.
Presidente
ANEXO I
CRONOGRAMA DE ENTREGA DOS COMPROVANTES DE MATRÍCULAS
a Bolsistas de 2º grau
ð Na contratação; e
ð Na 1ª (primeira) quinzena de dezembro.
a Bolsistas de 3º grau
ð Na contratação; e
ð Nas 1ªs. (primeiras) quinzenas de agosto e dezembro.
Na primeira quinzena dos meses abaixo relacionados:
a Bolsistas de 2º grau
ð Maio;
ð Julho;
ð Setembro;
ð Novembro;
ð Dezembro.
a Bolsistas de 3º grau
ð Maio;
ð Julho;
ð Outubro;
ð Dezembro.
ANEXO I
(Res. n. 21/00-GP)
CRONOGRAMA DE ENTREGA DOS COMPROVANTES DE MATRÍCULA
Bolsistas de 2º grau
Na contratação; e
Nas primeiras quinzenas de agosto e dezembro.
Bolsistas de 3º grau ( de responsabilidade do aluno)
Na contratação; e
Nas primeiras quinzenas de agosto e dezembro.
CRONOGRAMA DE ENTREGA DOS ATESTADOS DE FREQÜÊNCIA
Na primeira quinzena dos meses abaixo relacionados:
Bolsistas de 2º grau
Abril;
Junho;
Setembro;
Novembro;
Bolsistas de 3º grau
Agosto - referente ao período de janeiro a Julho;
Dezembro - referente ao período de agosto a dezembro.
(Redação dada pelo anexo único da Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002)
ANEXO II
Na primeira quinzena dos meses abaixo relacionados:
ð Março;
ð Junho;
ð Setembro;
ð Dezembro.
Versão compilada em 29 de agosto de 2017, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:
- Resolução GP n. 44 de 22 de outubro de 2002;
- Resolução GP n. 26 de 25 de setembro de 2006.
Revogada pelo art. 28 da Resolução GP n. 18 de 30 de setembro de 2008.