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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 12
Ano: 2010
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Feb 10 23:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Wed Feb 17 23:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 864
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO n. 12/2010-GP



Dispõe sobre o estágio curricular obrigatório no Poder Judiciário de Santa Catarina.



                            O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, considerando a vigência da Lei n. 11.788/2008,



                            RESOLVE:



CAPÍTULO I



Das definições



                            Art. 1º Esta Resolução disciplina exclusivamente o estágio obrigatório de nível superior nas áreas de interesse do Poder Judiciário de Santa Catarina.



                            Art. 2º Considera-se, para fins desta Resolução:



                            I - estágio obrigatório: ato educativo escolar supervisionado, definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma;



                            II - supervisor: servidor do quadro de pessoal do Poder Judiciário com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;



                            III - orientador: professor indicado pela instituição de ensino, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;



                            IV - parte concedente: Poder Judiciário de Santa Catarina, que oferece possibilidade de realização de estágio obrigatório; e



                            V - termo de compromisso: documento indispensável à concessão do estágio, subscrito pelo educando ou seu assistente ou representante legal, assim como pelo representante da parte concedente e pelo representante da instituição de ensino.



CAPÍTULO II



Da concessão e duração do estágio obrigatório



                            Art. 3º O estagiário não perceberá bolsa ou contraprestação pecuniária por parte do Poder Judiciário.



                            Art. 4º A concessão do estágio obrigatório no Poder Judiciário catarinense não criará vínculo empregatício de qualquer natureza e fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:



                            I - de responsabilidade do estagiário:



                            a) apresentar comprovante de matrícula e frequência regular em curso oferecido pela instituição de ensino;



                            b) subscrever termo de compromisso, por si ou seu representante ou assistente, juntamente com os representantes legais das instituições de ensino e do Poder Judiciário, cujas atividades nele constantes sejam compatíveis com as desenvolvidas no estágio;



                            c) apresentação mensal das atividades, na forma de relatório, ao orientador, o qual será visado também pelo supervisor; e



                            d) comprovação semestral de matrícula e frequência na instituição de ensino.



                            II - de responsabilidade da instituição de ensino:



                            a) formalizar Convênio com a parte concedente, com prazo de cinco anos, prorrogável por igual período, no interesse da Administração, o qual não dispensará a realização do termo de compromisso;



                            b) celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal e com a parte concedente, cujas atividades nele constantes sejam compatíveis com as desenvolvidas no estágio, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;



                            c) indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; e



                            d) comprovar a contratação em favor do estagiário de seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.



                            III - de responsabilidade da parte concedente:



                            a) informar as instituições de ensino acerca da existência de vagas de estágio na área específica de formação do estudante, por meio da Diretoria de Recursos Humanos e da Direção do Foro;



                            b) formalizar convênio com a instituição de ensino, com prazo de cinco anos, prorrogável por igual período, no interesse da Administração, o qual não dispensará a realização do termo de compromisso;



                            c) celebrar, por meio da Diretoria de Recursos Humanos e da Direção do Foro, termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal e com a instituição de ensino, cujas atividades nele constantes sejam compatíveis com as desenvolvidas no estágio, zelando por seu cumprimento;



                            d) proporcionar ambiente compatível com o desenvolvimento das atividades do educando; e



                            e) indicar supervisor.



                            Art. 5º O estágio obrigatório terá a duração necessária para o cumprimento do currículo obrigatório, obedecido o limite legal.



                            § 1º A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder dois anos.



                            § 2º O limite a que se refere o parágrafo anterior não se aplica aos casos de estagiário portador de necessidades especiais.



                            Art. 6º Poderá ser realizado o estágio nos períodos de férias e recessos dos cursos, no interesse da Administração, sob a condição de que tal hipótese conste expressamente no termo de compromisso e no convênio celebrado.



                            Art. 7º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, de acordo com o estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.



                            Parágrafo único. A Instituição de Ensino deve comunicar à Parte Concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações acadêmicas.



CAPÍTULO III



Do Termo de Compromisso



                            Art. 8º O termo de compromisso a ser firmado pelas partes será confeccionado pelo Poder Judiciário de Santa Catarina e nele constarão as atividades, apresentadas pela instituição de ensino, a serem desenvolvidas pelo educando em estrutura que assegure experiência prática em sua área de formação, respeitadas as normas estabelecidas pela Justiça do Trabalho.



                            Art. 9º Para subscrição do termo de compromisso, o educando deverá cumprir os requisitos abaixo arrolados:



                            I - estar devidamente matriculado em instituição de ensino conveniada com o Poder Judiciário e estar frequentando regularmente o curso escolhido;



                            II - estar cursando a fase curricular do projeto pedagógico em que está previsto o início do estágio obrigatório;



                            III - fornecer com presteza os dados pessoais e os documentos comprobatórios solicitados;



                            IV - residir no Estado de Santa Catarina;



                            V - ter completado, no mínimo, dezesseis anos de idade à época do início das atividades para realização do estágio; e



                            VI - firmar declaração de que não exerce atividade remunerada em outros órgãos públicos ou escritórios de advocacia.



                            Art. 10. O termo de compromisso deverá necessariamente conter:



                            I - a identificação da parte concedente, da instituição de ensino e do estagiário ou de seu representante ou assistente, se for o caso;



                            II - a indicação de que se trata de estágio na modalidade obrigatória;



                            III - o período em que perdurará o estágio, em consonância com as regras da Instituição de Ensino, obedecido o limite legal definido pelo art. 5o desta Resolução;



                            IV - a carga horária semanal a ser desenvolvida pelo educando nas instalações da parte concedente do estágio, respeitado o limite máximo legal de seis horas diárias e trinta horas semanais;



                            V - a expressa indicação de que o estágio realizado não acarretará nenhum vínculo empregatício nem contraprestação pecuniária;



                            VI - a indicação das atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário, fornecidas pela instituição de ensino;



                            VII - a obrigação de o educando cumprir as normas disciplinares de trabalho, bem como de manter sigilo acerca das informações a que tiver acesso;



                            VIII - a identificação do orientador e do supervisor;



                            IX - a obrigação do educando de apresentar mensal e periodicamente as atividades desenvolvidas, na forma de relatório, ao orientador, o qual será visado também pelo supervisor;



                            X - a contratação em favor do estagiário de seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, pela Instituição de Ensino;



                            XI - a previsão de que, caso a instituição de ensino adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliações, a carga horária será reduzida, pelo menos, até a metade;



                            XII - os casos de extinção do estágio; e



                            XIII - a indicação, pela instituição de ensino, das condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e à modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário acadêmico.



                            Parágrafo único. Ao Termo de Compromisso será incorporado o plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo pelas partes envolvidas, por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.



CAPÍTULO IV



Do Termo de Realização do Estágio



                            Art. 11. O estagiário receberá, pela parte concedente, ao final da realização do estágio obrigatório, tão somente o termo de realização, desde que comprovada a frequência mínima de 75%, por meio de relatório mensal subscrito pelo supervisor.



                            Art. 12. O termo será emitido pelo Juiz de Direito Diretor do Foro e pelo Diretor de Recursos Humanos, no âmbito da Justiça de Primeiro Grau e de Segundo Grau, respectivamente.



                            Parágrafo único. No termo de realização deverão constar:



                            I - a especificação da natureza do estágio;



                            II - a carga horária realizada;



                            III - a indicação resumida das atividades desenvolvidas; e



                            IV - a avaliação de desempenho, em consonância com o rendimento apresentado pelo estagiário, cujas normas e instrumentos para esse fim serão elaboradas pela instituição de ensino.



CAPÍTULO V



Da Extinção do Estágio



                            Art. 13. O estágio será extinto nos seguintes casos:



                            I - automaticamente, ao término do período de estágio;



                            II - conclusão, jubilação, trancamento, desligamento ou abandono do curso;



                            III - desistência ou renúncia expressa da realização do estágio;



                            IV - quando a parte concedente comunicar a rescisão do termo de compromisso ou o seu equivalente;



                             V - informação, pela instituição de ensino, acerca do descumprimento da disciplina de estágio tanto pelo estagiário quanto pela parte concedente; ou



                            VI - ausência injustificada do estagiário por período superior a dez dias, consecutivos ou não, durante um mês, ou trinta dias no período do estágio.



                            Parágrafo único. A instituição de ensino será informada pelo educando ou pela parte concedente acerca do cancelamento do estágio, tão logo ocorra sua formalização.



CAPÍTULO VI



Das Disposições Gerais



                            Art. 14. Das vagas destinadas à modalidade de estágio de que trata a presente resolução, será reservado o percentual de 10% para os portadores de necessidades especiais.



                            Parágrafo único. Caso não seja preenchido o percentual supramencionado, o saldo de vagas poderá ser destinado a educandos não portadores de necessidades especiais.



                            Art. 15. Quando o estágio tiver duração igual ou superior a um ano, será assegurado ao educando o recesso de trinta dias a ser usufruído preferencialmente durante o período de férias acadêmicas, a critério da parte concedente.



                            § 1º O estagiário, para usufruir do período de recesso, deverá ter cumprido, no mínimo, metade do período previsto no termo de compromisso



                            § 2º Caso o estágio seja pelo período inferior a um ano, os dias de recesso previstos no caput deste artigo serão concedidos de maneira proporcional.



                            Art. 16. Compete à instituição de ensino, além das demais obrigações instituídas nesta resolução:



                            I - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; e



                            II - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas normas.



                            Art. 17. À parte concedente compete ainda:



                            I - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; e



                            II - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mensal, relatório de atividades.



                             Art. 18. Os servidores do Poder Judiciário poderão participar do programa de estágio obrigatório, obedecidas as normas desta Resolução.



                            Parágrafo único. O servidor poderá, para fins de realização do referido estágio, solicitar mediante requerimento fundamentado ao Diretor-Geral Administrativo, com a concordância da chefia imediata, a redução de sua carga horária, mediante comprovação de que a atividade do estágio completará a jornada de trabalho e será desenvolvida no âmbito do Poder Judiciário.



                            Art. 19. Os convênios a serem celebrados sob a égide deste comando normativo, entre o Poder Judiciário e as instituições de ensino, serão elaborados pela Diretoria de Material e Patrimônio, nos termos desta Resolução, e submetidos à apreciação acerca de sua legalidade pela Diretoria de Recursos Humanos, previamente à sua assinatura.



                            Parágrafo único. A duração máxima do Convênio será de 5 (cinco) anos, renovável, sucessivamente, por igual período, no interesse da parte concedente.



                            Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



                            Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



                            Art. 22. Fica revogada a Resolução n. 15/2004-GP .



                            Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010.



        Trindade dos Santos



        PRESIDENTE



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