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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 15
Ano: 2004
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Jun 16 00:00:00 GMT-03:00 2004
Data da Publicação: Tue Jun 22 00:00:00 GMT-03:00 2004
Diário da Justiça n.: 11455
Página: 3
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 15/04-GP



Dispõe sobre o estágio curricular obrigatório no Poder Judiciário de Santa Catarina.



           O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



           RESOLVE:



           Art. 1º Esta Resolução regulamenta o estágio curricular obrigatório nas áreas de interesse do Poder Judiciário de Santa Catarina.



           Art. 2º Considera-se estágio curricular obrigatório, para os fins desta Resolução, o exigido por entidade regular de ensino superior, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes, cujo objetivo principal seja proporcionar ao estagiário a participação em situações reais de vida e de trabalho ligadas à sua área de formação.



           Art. 3º A concessão do estágio curricular obrigatório ficará condicionada à:



           I - existência de vaga na área específica de formação do estudante;



           II - apresentação de comprovante de matrícula do estagiário na instituição de ensino e de bom aproveitamento do curso;



           III - existência, no local da prestação do estágio, de estrutura que assegure ao estagiário experiência prática em sua área de formação, inclusive supervisão e orientação de profissional habilitado;



           IV - indicação de orientador de estágio, pela instituição de ensino;



           V - celebração de Convênio entre o Tribunal de Justiça e a entidade de ensino interessada;



           VI - assinatura de Termo de Compromisso pelo estudante ou seu responsável, quando menor de 18 (dezoito) anos, e pelo responsável pela unidade jurisdicional concedente.



           VII - comprovação, pela instituição de ensino, de contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, sob pena de anulação do Convênio.



           § 1º Considera-se bom aproveitamento, a obtenção de média global igual ou superior à porcentagem mínima exigida pelo curso freqüentado pelo estagiário, no período letivo imediatamente anterior à concessão do estágio.



           § 2º O responsável pela unidade jurisdicional concedente na Justiça de Primeiro Grau é o Juiz Diretor do Foro e na Secretaria do Tribunal de Justiça é o Diretor-Geral Administrativo.



           Art. 4º O estágio terá a duração necessária ao cumprimento do currículo obrigatório.



           § 1o A carga horária a ser cumprida pelo estagiário será estabelecida de acordo com as necessidades de cada unidade jurisdicional, desde que compatível com a vida escolar e que não seja superior à prevista no regulamento do curso.



           § 2º A duração do estágio não poderá ultrapassar o período de 1 (um) ano, permitida uma única prorrogação, por igual prazo, mediante novo Termo de Compromisso.



           Art. 5º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, consistindo a contraprestação, prevista no art. 3º da Lei n. 10.864/98, no fornecimento de certificado de conclusão do estágio curricular obrigatório.



           § 1o O certificado será emitido desde que o estagiário tenha, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência no estágio, apurada em relatório mensal do Supervisor.



           § 2o Para fins desta Resolução considera-se:



           a) Supervisor, o profissional habilitado na área correspondente à prestação do estágio, servidor do Poder Judiciário ou cedido por órgão público da administração direta, designado pelo responsável pela unidade jurisdicional concedente, competindo-lhe orientar e supervisionar o estagiário nas questões referentes às atividades práticas.



           b) Orientador, a pessoa indicada pela instituição de ensino para acompanhamento do estagiário, competindo-lhe orientar, supervisionar e avaliar o estagiário no tocante às questões acadêmicas e teóricas.



           § 3o O certificado será emitido pelo Juiz Diretor do Foro ou pelo Diretor-Geral Administrativo, conforme o caso.



           § 4o No certificado deverá constar:



           I - a especificação da natureza do estágio;



           II - a carga horária global;



           III - a avaliação do aproveitamento, de acordo com o rendimento do estagiário, mensurado nos seguintes níveis:



           excelente;



           ótimo;



           bom;



           regular;



           péssimo.



           Art. 6º Para efeito de avaliação, o estagiário apresentará relatório mensal das atividades desenvolvidas e de freqüência ao Orientador, com a ciência de seu Supervisor.



           Art. 7º O estágio poderá ser realizado nos períodos de férias e recessos escolares, desde que expressamente previsto no Convênio e no Termo de Compromisso.



           Art. 8º Os servidores do Poder Judiciário poderão participar do programa de estágio curricular obrigatório, obedecidas as normas desta Resolução.



           § 1o O servidor poderá, para fins de estágio, solicitar mediante requerimento fundamentado ao Diretor-Geral Administrativo, com a concordância da chefia imediata, redução de sua carga horária de trabalho.



           § 2o Poder-se-á deferir o pedido se comprovada a necessidade para o desenvolvimento do estágio e se completada a jornada de trabalho com atividades específicas do estágio.



           Art. 9o A responsabilidade indireta pela fiscalização, inclusive dos termos de Convênio, e pela operacionalização do estágio ficará a cargo da Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.



           Art. 10. A inexistência de profissional habilitado na unidade jurisdicional concedente não tem o condão de inviabilizar a prestação do estágio se, por menção expressa no Convênio e no Termo de Compromisso, a instituição de ensino responsabilizar-se pela supervisão e pela orientação do estagiário a serem prestadas direta e semanalmente no local do estágio, por pessoa indicada pela própria instituição de ensino.



           Art. 11. Os Convênios a que se refere o inciso V do artigo 3o serão elaborados pela Diretoria de Material e Patrimônio, nos termos desta Resolução, e submetidos à apreciação da Diretoria de Recursos Humanos antes de sua assinatura.



           Parágrafo único. A duração máxima do Convênio será de 5 (cinco) anos, renovável, sucessivamente, por igual período, no interesse do Poder Judiciário.



           Art. 12. O Termo de Compromisso a que se refere o inciso VI do artigo 3º obrigatoriamente conterá:



           I - identificação do estagiário e de seu responsável, quando for o caso;



           II - identificação da instituição de ensino e do curso freqüentado;



           III - indicação do Convênio a que se vincula;



           IV - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;



           V - duração do estágio, obedecido o disposto no regulamento do curso e no art. 4o desta Resolução;



           VI - carga horária semanal da prestação do estágio;



           VII - obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso;



           VIII - identificação do orientador do estágio;



           IX - obrigação de apresentar relatório mensal, e, no término, das atividades desenvolvidas ao orientador indicado pela instituição de ensino;



           X - condições de desligamento do estágio;



           XI - especificação das atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário.



           Art. 13. Considera-se extinto o estágio:



           I - por requerimento escrito do estudante, solicitando a desistência, a ser encaminhado ao supervisor, que enviará uma via ao responsável pela unidade jurisdicional concedente e outra à instituição de ensino, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do desligamento do estágio;



           II - pela conclusão do estágio ou do curso;



           III - por iniciativa da unidade jurisdicional concedente, a qualquer momento, por conduta inadequada, descumprimento das obrigações assumidas ou por comprovada insuficiência de natureza técnica do estagiário;



           IV - pelo não cumprimento da freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) a cada período de 30 (trinta) dias, durante o prazo do estágio.



           Parágrafo único. Compete ao responsável pela unidade jurisdicional decidir a respeito das matérias referidas neste artigo.



           Art. 14. São obrigações da instituição de ensino, além de outras enumeradas nesta Resolução:



           I - selecionar os estudantes interessados e encaminhar seus dados à Diretoria de Recursos Humanos ou à Direção do Foro, desde que cumpridos os requisitos do artigo 3º desta Resolução;



           II - fornecer ao Tribunal de Justiça ou ao Juiz Diretor do Foro as informações que forem solicitadas acerca do estagiário.



           Art. 15. Ao Poder Judiciário compete, por intermédio da Diretoria de Recursos Humanos e da Direção do Foro, dentre outras atribuições constantes nesta Resolução, apresentar às instituições de ensino superior as oportunidades de estágio, atendendo às necessidades deste Poder.



           Art. 16. O número de vagas destinadas ao estágio curricular obrigatório será definido pelos titulares das unidades jurisdicionais concedentes, referidos no § 2º do artigo 3o desta Resolução.



           Parágrafo único. Havendo maior número de interessados do que o número de vagas oferecidas, ficarão aqueles sujeitos à entrevista pessoal ou outro meio idôneo de seleção, aplicados pelo Supervisor, recaindo a escolha no interessado que apresentar o perfil mais condizente com as atividades a serem desenvolvidas.



           Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



           Florianópolis, 16 de junho de 2004



           DES JORGE MUSSI



           PRESIDENTE



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