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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 14
Ano: 2013
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Feb 21 00:00:00 GMT-03:00 2013
Data da Publicação: Mon Feb 25 00:00:00 GMT-03:00 2013
Diário da Justiça n.: 1575
Página: 6
Caderno: Caderno Único



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              RESOLUÇÃO GP N. 14, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013


Dispõe sobre os critérios a serem observados por ocasião da cessão, pelos municípios, de servidores para atuar no Poder Judiciário.


              O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando:


              o disposto no art. 62, II, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000;


              o disposto no art. 116 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993;


              o disposto no art. 3º da Resolução n. 88, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;


              as Resoluções n. 18/2008-GP e 12/2010-GP, que regulamentam o estágio no Poder Judiciário de Santa Catarina;


              a deliberação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nos Autos n. 0365/2002; e


              as decisões proferidas nos Processos Administrativos n. 426649-2011.8 e 402278-2011.5,


              RESOLVE:


              Art. 1º A cessão, pelos municípios, de servidores para atuar no Poder Judiciário obedecerá ao disposto nesta Resolução.


              Art. 2º São requisitos para a cessão:


              a) demonstração de seu caráter excepcional e de relevante interesse público local;


              b) existência de prévio convênio firmado entre cedente e cessionário;


              c) limitação dos servidores cedidos a 20% (vinte por cento) do total do quadro de pessoal do Poder Judiciário;


              d) atribuição do ônus financeiro aos municípios, atendido o disposto no artigo 62 da Lei Complementar n. 101/2010; e


              e) ter por objeto servidores efetivos, vedada a cessão de contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e ocupantes exclusivamente de cargo em comissão.


              Art. 3º Nas comarcas em que haja cessão de servidores pelo município sem convênio e naquelas em que este esteja com a validade expirada, o Diretor do Foro deverá realizar os procedimentos necessários para a assinatura, com a remessa de cópia do instrumento à Presidência.


              Art. 4º As atribuições dos servidores cedidos ficarão adstritas às funções discriminadas no convênio, vedada a disfunção ou o aproveitamento em outras atividades da comarca.


              Art. 5º É vedada a cessão de estagiários em contrariedade aos termos das Resoluções n. 18/2008-GP e 12/2010-GP.


              Art. 6º Caso haja estagiários ou servidores cedidos pelo município em desconformidade com a presente Resolução ou com os termos do convênio firmado, o Diretor do Foro, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta, deverá regularizar a situação.


              Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


              Florianópolis, 21 de fevereiro de 2013.


              Cláudio Barreto Dutra


              PRESIDENTE


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