Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Citada por | 26 | 2008 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Citada por | 16 | 2006 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Citada por | 40 | 2008 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É alterada por | 7 | 2010 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Parcialmente revogada por | 23 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO N. 49/08-TJ
Disciplina a competência e a instalação de Vara criada na comarca de Palhoça pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando
- o disposto nas Resoluções n. 3/2005-TJ, 16/2006-TJ, 18/2007-TJ, 26/2008-TJ e 40/2008-TJ;
- o disposto nos arts. 4º, 5º, 17 e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;
- o disposto no art. 2º, II, "d", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008; e
- o exposto no Processo n. 319672-2008.0,
RESOLVE:
Art. 1º Transformar a atual Vara Criminal da comarca de Palhoça em 1ª Vara Criminal e denominar 2ª Vara Criminal a unidade judiciária criada pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 2º O Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal terá competência privativa para processar e julgar os processos do Tribunal do Júri.
Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal:
I - processar e julgar:
a) as causas de natureza criminal do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006); e
b) os crimes tipificados nos arts. 302, 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997)..
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais.
Art. 4º Nos termos do art. 2º da Resolução n. 16/2006-TJ, mantém-se a competência do Juiz da sentença para:
I - a execução das penas pecuniárias, quando aplicadas isoladamente, e das penas restritivas de direitos que devam ser cumpridas na respectiva área territorial da Comarca;
II - a fiscalização do cumprimento da suspensão condicional da pena;
III - o cumprimento de cartas precatórias cujo objeto seja a fiscalização de quaisquer das hipóteses dos incisos anteriores; e
IV - o acompanhamento das penas privativas de liberdade em regime aberto.
Art. 5º Os processos descritos no art. 3º desta Resolução, que se encontram em tramitação na 1ª Vara Criminal, serão remetidos à 2ª Vara Criminal.
Art. 6º Os processos relacionados com matérias cuja competência não seja privativa serão distribuídos igualmente entre as 1ª e 2ª Varas Criminais.
Art. 7º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da 2ª Vara Criminal, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da 2ª Vara Criminal, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias, em especial o art. 4º da Resolução n. 26/2008-TJ.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2008.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho
DESEMBARGADOR PRESIDENTE