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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 49
Ano: 2008
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Dec 16 23:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Mon Jan 12 23:00:00 GMT-03:00 2009
Diário da Justiça n.: 600
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 49/08-TJ



Disciplina a competência e a instalação de Vara criada na comarca de Palhoça pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008, e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando



           - o disposto nas Resoluções n. 3/2005-TJ, 16/2006-TJ, 18/2007-TJ, 26/2008-TJ e 40/2008-TJ;



           - o disposto nos arts. 4º, 5º, 17 e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



           - o disposto no art. 2º, II, "d", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008; e



           - o exposto no Processo n. 319672-2008.0,



           RESOLVE:



           Art. 1º Transformar a atual Vara Criminal da comarca de Palhoça em 1ª Vara Criminal e denominar 2ª Vara Criminal a unidade judiciária criada pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.



           Art. 2º O Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal terá competência privativa para processar e julgar os processos do Tribunal do Júri.



           Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal:



           I - processar e julgar:



           a) as causas de natureza criminal do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006); e



           b) os crimes tipificados nos arts. 302, 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997)..



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais.



           Art. 4º Nos termos do art. 2º da Resolução n. 16/2006-TJ, mantém-se a competência do Juiz da sentença para:



           I - a execução das penas pecuniárias, quando aplicadas isoladamente, e das penas restritivas de direitos que devam ser cumpridas na respectiva área territorial da Comarca;



           II - a fiscalização do cumprimento da suspensão condicional da pena;



           III - o cumprimento de cartas precatórias cujo objeto seja a fiscalização de quaisquer das hipóteses dos incisos anteriores; e



           IV - o acompanhamento das penas privativas de liberdade em regime aberto.



           Art. 5º Os processos descritos no art. 3º desta Resolução, que se encontram em tramitação na 1ª Vara Criminal, serão remetidos à 2ª Vara Criminal.



           Art. 6º Os processos relacionados com matérias cuja competência não seja privativa serão distribuídos igualmente entre as 1ª e 2ª Varas Criminais.



           Art. 7º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da 2ª Vara Criminal, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



           Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da 2ª Vara Criminal, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias, em especial o art. 4º da Resolução n. 26/2008-TJ.



           Florianópolis, 17 de dezembro de 2008.



           Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



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