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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 40
Ano: 2008
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Nov 18 23:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Thu Nov 20 23:00:00 GMT-03:00 2008
Diário da Justiça n.: 576
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 40/08-TJ



           Denomina, define a competência e regulamenta a instalação e o funcionamento da unidade dos Juizados Especiais Cível e Criminal instituída em regime de exceção na comarca de Palhoça pela Resolução n. 8/2008-CM, altera a Resolução n. 26/2008-TJ e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



           - o disposto nos artigos 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



           - o disposto nas Resoluções n. 8/2008-CM e 26/2008-TJ; e



           - o exposto nos Processos n. 161314-2002.6, 191782-2003.0 e 307993-2008.7,



           RESOLVE:



           Art. 1º Denominar Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Palhoça, a unidade judiciária instituída sob regime de exceção pela Resolução n. 8/2008-CM, nas dependências da Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul, campus de Palhoça.



           Art. 2º A competência do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Palhoça compreenderá:



           I - causas cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/1995, art. 3º);



           II - feitos cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94) e relativos à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96), aforados pelo Escritório de Atendimento Jurídico da Unisul; e



           III - infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61).



           Art. 3º Os processos a que se refere o art. 2º, incisos I e III, desta Resolução, atualmente em tramitação na 3ª Vara Cível e na Vara Criminal da comarca de Palhoça, serão redistribuídos para o Juizado Especial Cível e Criminal.



           Parágrafo único. Na redistribuição dos processos cíveis, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil, exceto nas ações cíveis da Lei n. 9.099/1995.



           Art. 4º O Juizado Especial Cível será instalado em data a ser definida pela Presidência do Tribunal de Justiça, observadas a conveniência do serviço forense e a disponibilidade orçamentária.



           Parágrafo único. A instalação do Juizado Especial Criminal fica condicionada à realização de convênio com o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.



           Art. 5º O procedimento judicial será, preferencialmente, informatizado, obedecendo às diretrizes e utilizando os sistemas estabelecidos pelo Conselho Gestor de Tecnologia da Informação - CGINFO.



           Art. 6º A alínea "a" do inciso I do artigo 2º, o inciso I do artigo 3º, o inciso I do artigo 4º e o artigo 7º da Resolução n. 26/2008-TJ passam a vigorar com a seguinte redação:



           "Art. 2º [...]



           "I - [...]



           "a) cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94), excetuadas as ajuizadas pelo Escritório de Atendimento Jurídico da Unisul;



           [...]



           "Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 3ª Vara Cível:



           "I - processar e julgar as ações relativas:



           "a) à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96), excetuadas as ajuizadas pelo Escritório de Atendimento Jurídico da Unisul;



           "b) à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992;



           "c) à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e 8.069/1990); e



           "d) aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97).



           [...]



           "Art. 4º Compete ao Juiz de Direito da Vara Criminal:



           "I - processar e julgar:



           "a) as ações criminais e as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93); e



           "b) as ações do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006).



           [...]



           "Art. 7º Decorridos 12 (doze) meses da instalação da 3ª Vara Cível, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas, em decorrência da distribuição constatada nas unidades jurisdicionais."



           Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, porém as alterações de competência só terão efeitos a partir da instalação do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Palhoça.



           Art. 8º Ficam revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 19 de novembro de 2008.



           Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



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