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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 26
Ano: 2008
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Sep 03 00:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Fri Sep 05 00:00:00 GMT-03:00 2008
Diário da Justiça n.: 522
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 26/08-TJ



Cria Vara na comarca de Palhoça, disciplina a competência das unidades de divisão judiciária, distribui cargo de juiz de direito e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



           - o disposto nos arts. 4º, 5º, 17 e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



           - o disposto no art. 1º, II, da Resolução n. 36/2007-TJ, de 17 de setembro de 2007;



           - o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar n. 414, de 7 de julho de 2008;



           - o exposto no Processo n. 299484-2008.4,



           RESOLVE:



           Art. 1º Criar e instalar a 3ª Vara Cível na comarca de Palhoça.



           Art. 2º Os Juízes de Direito da 1ª e 2ª Varas Cíveis terão competência cumulativa para:



           I - processar e julgar as ações:



           a) cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94);



           b) relativas à Fazenda Pública (Lei n. 5.624/1979, art. 99);



           c) acidentárias (CRFB, art. 109, I) e previdenciárias (Lei n. 8.213/1991, art. 129, II);



           d) relativas aos registros públicos (Lei n. 5.624/1979, art. 95);



           e) relativas à provedoria, aos resíduos e às fundações (Lei n. 5.624/1979, art. 98);



           f) relativas à insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005);



           g) constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



           h) relacionadas a Direito Bancário.



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 3ª Vara Cível:



           I - processar e julgar as ações:



           a) relativas à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96);



           b) relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992;



           c) relativas à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e 8.069/1990);



           d) cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/1995, art. 3º);



           e) relativas aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97).



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Art. 4º Compete ao Juiz de Direito da Vara Criminal:



           I - processar e julgar:



           a) as ações criminais e as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93);



           b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61);



           c) as ações do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006).



           II - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º).



           III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Art. 5º Na redistribuição dos processos cíveis, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.



           Art. 6º Na distribuição das cartas precatórias e das de ordem cíveis, será observada a competência de cada juízo.



           Art. 7º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



           Art. 8º Distribuir um cargo de juiz de direito de entrância final para a comarca de Palhoça, previsto no art. 1º, inciso II, da Lei Complementar n. 414/2008.



           Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da 3ª Vara Cível, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 3 de setembro de 2008.



           Alcides dos Santos Aguiar



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE e. e.



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