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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 9
Ano: 2009
Origem: RC - Resolução Conjunta
Data de Assinatura: Wed Sep 23 00:00:00 GMT-03:00 2009
Data da Publicação: Mon Oct 19 23:00:00 GMT-03:00 2009
Diário da Justiça n.: 793
Página: 3
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 09/09-GP/CGJ



           Estabelece recomendações sobre procedimentos a serem observados pelos Magistrados com atuação nas Varas Criminais, com a finalidade de agilizar os procedimentos e processos criminais relativos a crimes de abuso, violência ou exploração sexual , bem como violência física e/ou psicológica (maus tratos/ tortura) praticados contra crianças e adolescentes.



           A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, e considerando:



           - que o art. 227 da Constituição Federal e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente preconizam que é dever de todos assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, inclusive no que tange ao trâmite processual de feitos de seu interesse;



           - que o atendimento prioritário dos interesses infanto-juvenis foi firmado no art. 3º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, do qual o Brasil é signatário, ao estabelecer que "todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar primordialmente, o interesse maior da criança;



           - que o número 20.1 das Regras de Beijing (Resolução nº 40/33 da Assembléia Geral, de 29 de Novembro de 1985), a qual o Brasil é signatário, estabelece as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e Juventude e assegura que "todos os casos tramitarão, desde o começo, de maneira expedita e sem demoras desnecessárias";



           - que "a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente" (art. 227, § 4º, da CR), demandando maior rigor no trato de delitos dessa natureza, inclusive conferindo maior celeridade nas respostas estatais a esses delitos;



           - a enorme gravidade dos atos de violência física e psicológica bem como de exploração sexuais contra crianças e adolescentes, porquanto capazes de abalar a formação da personalidade destas, notadamente em razão da morosidade na adoção de medidas concretas, sujeitando a vítima a, muitas vezes, terem que permanecer no convívio com o agressor:



           R E S O L V E M:



           Art. 1º. Em relação aos procedimentos e processos criminais relativos a delitos de abuso, violência ou exploração sexual ou violência física e psicológica praticados contra crianças ou adolescentes, deve ser dispensado tratamento semelhante ao conferido aos procedimentos e processos criminais com réus presos, observando a maior brevidade possível na realização dos respectivos atos processuais, obedecendo os prazos previstos na legislação processual penal em relação aos processos de réu preso.



           Art. 2º. Os procedimentos e processos a que se refere o presente ato devem ser distinguidos dos demais autos processuais mediante a aposição na sua capa de tarjas ou etiquetas coloridas de identificação.



           Art. 3º. Ajuizada ação penal em que figure como vítima criança ou adolescente seja por violência física ou psicológica ou abuso ou violência sexual, devem ser notificados o magistrado e a Promotoria da Infância e Juventude, para instauração de procedimento naquela área.



           Art. 4º. Na oitiva de criança ou adolescente vítima de abuso sexual ou violência física, deve ser resguardado o direito de ser ouvida sem a presença do agressor, e, se possível, nas comarcas onde houver, na companhia de psicólogo.



           Art. 5º. Para evitar que a criança continue em situação de risco, deve ser analisada a conveniência do afastamento do agressor do lar, ou seu decreto de prisão, caso resida com a vítima.



           Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



           Florianópolis, 23 de setembro de 2009.



           Solon d'Eça Neves



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE, em exercício



           José Trindade dos Santos



           CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA



           JUSTIFICATIVA



           A conformação do art. 227 da CF com as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude, conhecidas como REGRAS DE BEIJING - UNICEF (Resolução n. 40/33 da Assembléia Geral, de 29 de Novembro de 1985) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto São José da Costa Rica, das quais o Brasil é signatário, traz a lume o respeito à pessoa em desenvolvimento e a proteção integral dos direitos da criança e do adolescente. Nessa seara, a discussão acerca da celeridade dos procedimentos e processos perpetrados contra crianças e adolescentes é medida relevante e urgente.



           O dia 18 de maio marcou o dia Nacional de Combate a Violência e a Exploração Sexual de crianças e adolescentes e pretendeu chamar a atenção para esse tipo de crime que vitima pessoas em desenvolvimento e em sua maioria praticado por pais, padrastos, tios e irmãos.



           Um crime contra uma criança ou um adolescente causa danos irreparáveis ao desenvolvimento físico, psicológico, social e moral dessas pequenas vítimas que se tornam indefesas nas mãos de seu algoz.



           A necessidade de agilizar os processos e procedimentos criminais relativos a delitos de abuso, violência ou exploração sexual praticados contra crianças ou adolescentes é vista como uma maneira de minimizar as conseqüências do delito, evitando sua reiteração e diminuindo a permanência no convívio com o agressor.



           Por atender a finalidades tão relevantes é que se pretende dar celeridade a esse tipo de processo. Assim, em uma ação conjunta do Ministério Público e do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ambos recomendam através da presente Resolução tratamento semelhante ao conferido aos procedimentos e processos criminais com réus presos, identificação destacada dos demais e brevidade na realização dos respectivos atos processuais.





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