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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 8
Ano: 2009
Origem: RC - Resolução Conjunta
Data de Assinatura: Wed Sep 23 00:00:00 GMT-03:00 2009
Data da Publicação: Mon Oct 19 23:00:00 GMT-03:00 2009
Diário da Justiça n.: 793
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 08/09-GP/CGJ

           Estabelece recomendações sobre procedimentos a serem observados por Magistrados com atuação nas Varas da Infância e Juventude, com a finalidade de agilizar os procedimentos e processos em que crianças ou adolescentes estejam submetidas a medida de proteção em programas de acolhimento institucional ou familiar ou programas similares, bem como sejam observadas as disposições legais para a adoção, notadamente o respeito ao Cadastro de Pretendentes à Adoção.



           A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, e considerando:



           - que o art. 227 da Constituição Federal e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente preconizam que é dever de todos assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, inclusive no que tange ao trâmite processual de feitos de seu interesse;



           - que o acolhimento institucional ou familiar é medida excepcional, informada pelo princípio da brevidade, visto que a criança e o adolescente não deve ser privado do convívio com a sua familia;



           - que o item 20.1 das Regras de Beijing (Resolução n.º 40/33 da Assembléia Geral, de 29 de Novembro de 1985), da qual o Brasil é signatário, estabelece as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e Juventude e assegura que "todos os casos tramitarão, desde o começo, de maneira expedita e sem demoras desnecessárias";



           - que os autos de crianças e adolescentes em programas de acolhimento institucional ou familiar , à semelhança do que ocorre com os processos criminais com réus presos, terão preferência na tramitação, conforme dispõe o art. 166, § 3º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina;



           - que nos processos afetos à Justiça da Infância e Juventude, os recursos terão preferência de julgamento (art. 198, III, do ECA);



           - que o maior interesse na adoção recai sobre crianças com pouca idade, exigindo, dentro dos princípios legais, ágil providência das autoridades para o respectivo encaminhamento nesse sentido;



           - que, nos termos do art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em cada Comarca deve existir um Registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas e outro de pessoas interessadas na adoção, havendo em Santa Catarina, Cadastro Estadual nesse sentido - CUIDA - Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo;



           - que, regra geral, deve ser observada a ordem cronológica de inscrição dos interessados no Cadastro de Pretendentes à Adoção, inclusive como forma de evitar o comércio de crianças recém-nascidas; (omitir este §)



           - a implementação do Cadastro Nacional de Adoção, pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual possui registro dos pretendentes habilitados em todos os Estados da Federação, e prevê também o registro dos programas de acolhimento institucional ou familiar e das crianças acolhidas .



           R E S O L V E M:



           DOS PROCEDIMENTOS EM QUE CRIANÇA OU ADOLESCENTE ESTEJA AFASTADA DO CONVÍVIO FAMILIAR



           Art. 1º. Nos procedimentos ou processos, ou em qualquer situação em que crianças ou adolescentes estejam em programa de acolhimento familiar ou institucional, ou, por qualquer forma, estejam afastados do núcleo familiar, seja conferida preferência de análise em relação aos demais feitos, inclusive com a distinção física quanto a estes, mediante a aposição de tarjas ou etiquetas coloridas auto-adesivas de identificação na respectiva capa.



           Art. 2º. Ressalvadas as disposições legais, o limite máximo de permanência física dos procedimentos ou processos nas hipóteses contempladas no presente ato, para a realização do respectivo encaminhamento, são os que seguem:



a)     5 dias no Cartório;



b)     10 dias com a Assistente Social forense;



c)     5 dias no Gabinete do Representante do Ministério Público;



d)     5 dias com a Assistente Social do Ministério Público, onde houver;



e)     5 dias em carga ao advogado.



           Art. 3º. Todas as disposições do presente ato, relativas a programas de acolhimento institucional ou familiar, aplicam-se a qualquer situação em que envolva o afastamento da criança ou adolescente do núcleo familiar de origem, independentemente de onde forem acolhidas.



           Art. 4º. Verificado o encaminhado de criança para programa de acompanhamento familiar ou institucional, deve o magistrado requisitar junto ao conselho tutelar relatório informando o motivo do abrigamento, se houve busca por algum familiar com possibilidade de acolhimento e encaminhar ao Ministério Público para ajuizamento de procedimento em favor da criança



           Art. 5º. Deve o magistrado orientar o Conselho Tutelar que em caso de inclusão de criança em programa de acolhimento familiar ou institucional, o desabrigamento só poderá ocorrer por decisão da autoridade judiciária fundamentada, observado o disposto nos artigos 19, § 1º; 28, § 1º; e 93, parágrafo único, da Lei 12.010/2009, ouvida a criança.



           Art. 6º. Devem os magistrados realizar visitas mensais aos programas de acolhimento institucional ou familiar, registrando em documento a ser encaminhado à Corregedoria-Geral da Justiça:



           6.1. Número de crianças abrigadas;



           6.2. Tempo e motivo de abrigamento, bem como se já houve abrigamento anterior da criança ou de outros membros da mesma família;



           6.3. Existência de processo judicial relacionado àquela criança e o seu tempo de duração;



           6.4. Quais medidas estão sendo adotadas em favor da criança para seu retorno à família biológica (pais, mães ou família extensa, respeitado o grau de afinidade e afetividade e ouvida a criança, conforme nova lei de adoção) ou diante da impossibilidade a existência de ação de destituição do poder familiar;



           6.5. Se a criança está sendo atendida em todas as suas necessidades: escola, saúde, alimentação, convivência comunitária;



           6.6. Se o programa possui equipe interprofissional própria, responsável pela elaboração de laudos e formulação de projeto de atuação para cada criança;



           6.7. Requisitar os relatórios semestrais conforme determinam os artigos 19, § 1º, e 91, § 2º, da Lei 12.010/09, para avaliar as condições de funcionamento e a situação em que se encontram as crianças/adolescentes acolhidas.



           Art. 7º. Verificada qualquer irregularidade no programa ou descumprimento dos direitos das crianças acolhidas, deve o magistrado oficiar ao representante do Ministério Público para as providências cabíveis.



           DA COLOCAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM FAMÍLIA SUBSTITUTA.



           Art. 8º. Verificada a interposição de recurso de sentença que julgou procedente a destituição do poder familiar, deve ser comunicada a Corregedoria-Geral da Justiça para cientificação quando da distribuição junto ao Tribunal de Justiça a urgência do processo.



           Art. 9º. Na hipótese de adoção, devem ser observados o Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo - CUIDA e o Cadastro Nacional de Adoção - CNA, respeitando a ordem de inscrição nestes para a chamada dos pretendentes inscritos à adoção, como forma de incentivo à adoção legal, sempre que atender os reais interesses da criança.



           Art. 10. Nas hipóteses de colocação em família substituta, deve ser resguardado, sempre que possível, o grupo de irmãos, respeitado o direito e interesse da criança/adolescente, dando preferência aos que aceitarem a adoção conjunta e, em caso de separação, esta deverá se realizar através de decisão fundamentada e mediante apresentação de avaliação psicosocial que garanta a necessidade da medida.



           Art. 11. Deparando com caso em que seja necessária a destituição do poder familiar, deve o magistrado encaminhar, com a maior brevidade possível, os autos ao Ministério Público para proceder análise a respeito.



           Art. 12. As decisões judiciais que deferem as adoções diretas (intuito personae), devem conter fundamentação para justificar a desconsideração ao Cadastro de Pretendentes à Adoção, remetendo cópia da decisão à Corregedoria-Geral da Justiça.



           Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



           Florianópolis, 23 de setembro de 2009.



           Solon d'Eça Neves



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE, em exercício



           José Trindade dos Santos



           CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA



           JUSTIFICATIVA



           Tendo como fio condutor o texto Constitucional (art. 227), as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude, conhecida como REGRAS DE BEIJING - UNICEF (Resolução n. 40/33 da Assembléia Geral, de 29 de Novembro de 1985) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto São José da Costa Rica, das quais o Brasil é signatário, que recomendam a absoluta prioridade à obtenção dos direitos da criança e do adolescente, inclusive no que tange ao trâmite processual de feitos de seu interesse, é que se introduziu a discussão acerca da celeridade dos procedimentos e processos que tramitam perante a Vara da Infância e da Juventude.



           Somado a todos os regramentos afetos à infância e juventude, o fato de ser o abrigo medida excepcional, onde a privação ao convívio familiar deve ser o mais breve possível e, à semelhança dos processos criminais de réus presos, a preferência na tramitação deve assegurar ágil providência das autoridades para encurtar o caminho do processo.



           Acrescenta-se que, além da agilidade desejável na tramitação processual, o que deflagrou a presente iniciativa foi a instauração de procedimento administrativo junto à Corregedoria-Geral de Justiça para apurar supostas irregularidades na comarca de Itajaí, no tocante ao trâmite dos processos de colocação de crianças e adolescentes em família substituta, mais especificamente na forma de adoção, onde se deixava de promover a ação de destituição do poder familiar, para tão somente solicitar ao Magistrado a provocação de determinados casais com interesse na adoção que cumulassem a ação principal com a respectiva destituição.



           Em que pese não ofender as disposições legais afetas à matéria, quando respeitada a ordem do Cadastro de Pretendentes à Adoção, totalmente impróprio o procedimento adotado naquela comarca, com as destituições do poder familiar ao talante do autor da ação.



           Desta maneira, tornou-se corriqueira a exceção, quer pela praticidade da medida, quer pela lacuna de disciplina expressa a respeito.



           Não é demais destacar que os procedimentos que envolvam crianças e adolescentes deve ser mantido em segredo de justiça, que dirá aquele onde se destitui o poder familiar do infante.



           Na prática forense, o processo de destituição do poder familiar deve ser independente daquele onde se propõe a adoção, em sua maioria. Explica-se: quando os pais naturais são citados para o contraditório do processo de destituição, recebem cópia da inicial, onde necessariamente contem todos os dados da família envolvida. Esses dados também ilustram a inicial do processo de adoção. Sendo único o processo de Destituição e de Adoção, como preservar essas informações que incluem dados pessoais e endereço de quem adota?



           O art. 165 do Estatuto da Criança e do Adolescente esquadrinha os requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta, dentre os quais a qualificação completa do(s) requerente(s) e em se tratando de destituição litigiosa, que na maioria das vezes o é, o que recebe e abriga a criança/adolescente fica à mercê do humor do destituído.



           Igualmente há que se falar acerca da prematura colocação da criança/adolescente em lar substituto, redação dada ao art. 7º, numerado erroneamente como sendo o art. 10, do texto original. A intenção do texto suprimido era eliminar a fase de abrigamento do infante, decisão essa que não se conforma com a realidade, pois encetaria mais um risco às crianças, gerando expectativas e inseguranças às famílias consultadas e ao próprio infante (parecer da Secretária da CEJA - fls. 34 e 34-A).



           Tanto é que se tornou indispensável a definição dos parâmetros para disciplinar a matéria a nível estadual, onde o Ministério Público e o Poder Judiciário atuariam conjuntamente e em sintonia para a solução de conflitos de atuação entre ambos os poderes.



           Por fim, estando o texto da Resolução profundamente amadurecido entre os poderes que ora se unem, com intuito de agilizar os procedimentos e processos em que crianças ou adolescentes estejam submetidas à medidas de proteção em entidades de abrigo ou programas similares, observadas as disposições legais para a adoção, com destaque para o Cadastro de Pretendentes à Adoção, é que se traduz o alcance do presente instituto.





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