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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 7
Ano: 2009
Origem: RC - Resolução Conjunta
Data de Assinatura: Wed Sep 23 00:00:00 GMT-03:00 2009
Data da Publicação: Mon Oct 19 23:00:00 GMT-03:00 2009
Diário da Justiça n.: 793
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 07/09-GP/CGJ

           Estabelece recomendações sobre procedimentos a serem observados pelos Magistrados com atribuição na área da Infância e Juventude, com a finalidade de agilizar os procedimentos e processos em que adolescentes estejam submetidos à medida sócio-educativa privativa de liberdade.



           A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, e considerando:



           - que o art. 227 da Constituição Federal e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente preconizam que é dever de todos assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, inclusive no que tange ao trâmite processual de feitos de seu interesse;



           - que a internação é medida excepcional, informada pelo princípio da brevidade;



           - que o item 20.1 das Regras de Beijing (Resolução n.º 40/33 da Assembléia Geral, de 29 de Novembro de 1985), da qual o Brasil é signatário, estabelece as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e Juventude e assegura que "todos os casos tramitarão, desde o começo, de maneira expedita e sem demoras desnecessárias";



           - que "os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento (...)" (arts. 5º, n. 5 e 8º, n. 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto São José da Costa Rica - Ratificado pelo Brasil através do Decreto 678, de 6 de novembro de 1992);



           - que os autos de adolescentes internados, à semelhança do que ocorre com os processos criminais com réus presos, terão preferência na tramitação, conforme dispõe o art. 166, § 3º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina;



           - que nos processos afetos à Justiça da Infância e juventude, os recursos terão preferência de julgamento (art. 198, III, do ECA);



           - que é direito do adolescente privado da liberdade permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável (art. 124, VI, do ECA);



           - que a remoção ou transferência de adolescente para entidade de atendimento fora do juízo onde foi aplicada a medida somente se efetivará após prévia comunicação ao juízo da infância e da juventude com jurisdição na comarca sede da respectiva instituição (art. 398 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina).



           R E S O L V E M:



           Art. 1º. Nos procedimentos ou processos em que adolescentes estejam privados da liberdade, deve ser conferida preferência de análise em relação aos demais feitos, inclusive com a distinção física quanto a estes, mediante a aposição de tarjas ou etiquetas coloridas de identificação na respectiva capa.



           Art. 2º. O adolescente deve ser internado preferencialmente na unidade mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável.



           Art. 3º. Nos processos de execução de medida sócio-educativa privativa de liberdade (internação ou semiliberdade) em que o interno esteja em outra Comarca, deve ser adotada alguma das seguintes providências, respeitada sua independência funcional:



a)     expedição de carta precatória de mera fiscalização, reservando-se ao direito de conhecer dos incidentes da execução, notadamente a substituição por medida sócioeducativa menos severa;



b)     encaminhamento dos autos de execução de medida sócioeducativa para fiscalização e execução, inclusive com delegação para conhecer judicialmente dos incidentes na execução.



           Art. 4º. Deve o Juízo da Comarca em que se encontra o adolescente privado da liberdade solicitar ao Juízo da Comarca que determinou a sua internação a expedição de carta precatória nos moldes do artigo anterior, se porventura, no prazo de 15 (quinze) dias da chegada do adolescente, ainda não tiver sido encaminhada.



           Art. 5º. Os casos de transferência de adolescentes para Unidade de Internação localizada em outra Comarca, devem ser comunicados ao respectivo Juízo dessa medida, observando o que dispõe o art. 400, caput e §§, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (Guia de Execução de Medida Sócio-Educativa).



           Art. 6º. No prazo improrrogável de 6 (seis) meses, deve ser instada a Unidade de Internação ou o Juízo deprecado para a apresentação do relatório de avaliação e acompanhamento interprofissional do adolescente submetido à medida de internação ou semi-liberdade, nos termos do art. 121, § 2º, do ECA.



           Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



           Florianópolis, 23 de setembro de 2009.



           Solon d'Eça Neves



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE, em exercício



           José Trindade dos Santos



           CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA



           JUSTIFICATIVA



           A conformação do art. 227 da CF com as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude, conhecida como REGRAS DE BEIJING - UNICEF (Resolução n. 40/33 da Assembléia Geral, de 29 de Novembro de 1985) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto São José da Costa Rica, das quais o Brasil é signatário, traz a lume o respeito à pessoa em desenvolvimento e a proteção integral dos direitos da criança e do adolescente, enfatizando o atendimento prioritário de todos os direitos infanto-juvenis.



           A presente iniciativa de acelerar o trâmite processual dos atos afetos à infância e juventude, em uma ação conjunta do Ministério Público e do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina se deve à preocupação em minorar os efeitos que geram a delonga de um processo, causando uma verdadeira pena processual.



           No escólio de Wilson Donizeti Liberati, crianças e adolescentes devem ter preservados os direitos à liberdade, ao respeito e à dignidade, "sem os quais o ser 'frágil' tem frustrada a sua evolução". (In Direito da Criança e do Adolescente, ed., Rideel, 2ª ed., 2007, p.23).



           Além do que, a agilidade e padronização dos processos em que adolescentes estejam cumprindo medida sócioeducativa de internação ou semiliberdade se mostra necessária e urgente, haja vista a existência de desencontradas formas de tratamento dos Processos de Execução, implicando em dificuldades de acompanhamento do adolescente infrator pelo Juízo de onde se encontre cumprindo a medida sócioeducativa de internação ou semi-liberdade.



           Dentre as medidas que se adotam, à semelhança dos processos criminais de réus presos que recebem tratamento diferenciado, os processos de adolescentes internados terão preferência na tramitação, tanto em Primeiro Grau quanto em Grau de Recurso.



           Ponderada que a "ausência da família, a carência de amor e de afeto comprometem o desenvolvimento da criança e do adolescente" (ob. cit., p. 25), e que a família nada mais é do que o agente socializador, atrelado ao regramento contigo no art. 124, inciso VI, do ECA, entendeu-se que não seria excesso reafirmar a necessidade do interno em cumprir a medida na mesma localidade ou a mais próxima do domicílio de seus pais ou responsável, condicionada a remoção ou transferência de adolescente para entidade fora do juízo onde aplicada a medida, após prévia comunicação ao juízo da infância e da Juventude da comarca sede da respectiva instituição.



           Verificada, igualmente, a inexistência de legislação que se coadune com as necessidades da prática forense no âmbito da Infância e da Juventude, mais especificamente nos processos de execução de medida sócio-educativa privativa de liberdade, nas modalidades de internação ou semiliberdade, é que se destacam duas medidas passíveis de serem tomadas pelo Juízo da Comarca que impôs a medida, a saber: expedição de carta precatória para mera fiscalização ou encaminhamento dos próprios autos de execução de medida para a fiscalização e a execução propriamente dita e somente neste último caso, delegando-se poderes para conhecer dos incidentes próprios da execução.



           A primeira alternativa de simples expedição de carta precatória para fiscalização, sem outorgar poderes ao Juízo Deprecado para agir em favor ou não do adolescente, é recomendável somente naqueles casos em que não se tem certeza do lugar em que se encontra o adolescente, ou quando o mesmo vai passar pequeno período naquela Comarca.



           Desejável é a declinação do Juízo, tendo sempre presente que o objeto da contraprestação na área da infância, é o adolescente infrator. Quando remetido o processo de Execução de Medida ao Juízo executante, instruído com toda a documentação do reeducando, as medidas a serem tomadas se farão céleres e mais condizentes com o propósito do processo que é a reeducação e ressocialização do jovem, aproximando o Poder Judiciário do cidadão.





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