Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Cita | 25 | 2009 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É alterada por | 79 | 2022 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É alterada por | 18 | 2016 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
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RESOLUÇÃO N. 25/09-GP *
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de magistrados e servidores ativos e inativos do Poder Judiciário de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, considerando a implantação do Sistema Eletrônico via Internet de Reserva de Margem e Controle de Consignações em Desconto em Folha - TJ-Consig, conforme Convênio 201/2008;
R E S O L V E:
Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos magistrados e servidores ativos e inativos do Poder Judiciário de Santa Catarina são classificadas em:
I - compulsórias; e
II - facultativas.
Art. 2º Considera-se, para fins desta Resolução:
I - consignatária: pessoa jurídica de direito público ou privado, destinatária dos créditos resultantes das consignações facultativas, em decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado;
II - consignado: magistrado ou servidor, ativo ou inativo, que autorize o desconto de consignação em folha de pagamento;
III - consignações compulsórias: descontos e recolhimentos efetuados por força de lei, decisão judicial ou administrativa, compreendendo, dentre outras:
a) contribuições previdenciárias;
b) contribuições e despesas de coparticipação do Santa Catarina Saúde (Lei Complementar n. 306/2005);
c) pensões alimentícias;
d) imposto sobre o rendimento do trabalho;
e) restituições e indenizações ao erário;
f) farmácia do Judiciário; e
g) benefícios e auxílios prestados aos consignados pela Administração;
IV - consignações facultativas: descontos efetuados em decorrência de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste, entre o consignado e determinada entidade consignatária.
Art. 3º Somente poderão ser admitidas como consignatárias, para efeito das consignações facultativas:
I - as entidades de classe e associações constituídas exclusivamente por magistrados e servidores públicos estaduais;
II - as entidades sindicais representativas de servidores públicos estaduais;
III - as entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem com planos de pecúlio, saúde ou seguro de vida;
IV - as entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida, automóvel ou residência;
V - as entidades administradoras de plano de saúde;
VI - as entidades beneficentes; e
VII - as instituições financeiras.
Art. 4º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.
§ 1º A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não poderá exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do resultado obtido subtraindo-se as consignações compulsórias da remuneração bruta.
§ 2º Não serão computadas na remuneração bruta referida no parágrafo anterior as seguintes vantagens pecuniárias:
I - salário-família;
II - diárias;
III - ajuda de custo;
IV - gratificação natalina;
V - horário noturno;
VI - conversão pecuniária de licença-prêmio;
VII - 1/3 (um terço) constitucional pelo usufruto de férias;
VIII - serviço extraordinário;
IX - gratificação de substituição;
X - importâncias pretéritas;
XI - gratificação de produtividade; e
XII - outras vantagens de caráter transitório ou eventual.
Art. 5º O prazo máximo para as prestações referentes a empréstimo pessoal e linha de crédito pessoal será de 96 (noventa e seis) meses.
Parágrafo único. A compra de dívida (mudança de consignatária) ou a renegociação de dívida (mesma consignatária) somente serão admitidas após a quitação de, no mínimo, 6 (seis) parcelas.
Art. 6º Na hipótese de falta de margem consignável, ficará estabelecida a seguinte ordem de prioridade de desconto para as consignações facultativas, após processadas as consignações compulsórias:
I - entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida, automóvel ou residência;
II - entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem com planos de pecúlio, saúde ou seguro de vida;
III - entidades administradoras de plano de saúde;
IV - entidades sindicais;
V - entidades de classe e associações;
VI - entidades beneficentes; e
VII - instituições financeiras.
Art. 7º Para aquisição de código de desconto em folha de pagamento, as consignatárias deverão preencher os seguintes requisitos:
I - no caso de entidades de classe, associações e sindicatos:
a) apresentar cópia do estatuto com o registro no cartório competente; e
b) apresentar cópia do cartão do CNPJ;
II - no caso de entidades securitárias, beneficentes e de previdência privada:
a) possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Estado de Santa Catarina, com o respectivo alvará de funcionamento; e
b) comprovar o registro na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
III - no caso de entidades administradoras de planos de saúde:
a) possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Estado de Santa Catarina, com o respectivo alvará de funcionamento;
b) apresentar cópia do estatuto da sociedade, da ata da última diretoria, do contrato social devidamente registrado e do alvará de funcionamento;
c) anexar cópia do registro definitivo do plano e dos produtos na SUSEP e no Ministério da Saúde, respectivamente; e
d) apresentar cópia do registro definitivo de funcionamento no Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;
IV - no caso de instituições financeiras:
a) apresentar a autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central; e
b) possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Estado de Santa Catarina com o respectivo alvará de funcionamento, apresentando cópia do contrato de mandato, se representante legal.
Parágrafo único. A concessão de código para desconto das consignações em folha de pagamento dependerá de análise prévia pela Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 8º A inclusão das consignações facultativas em folha de pagamento será efetuada, exclusivamente, pelo sistema TJ-Consig e dependerá de autorização expressa do consignado.
§ 1º O acesso ao sistema TJ-Consig ocorrerá em link específico a ser disponibilizado na página eletrônica do Poder Judiciário de Santa Catarina, mediante a utilização de senha secreta, pessoal e intransferível.
§ 2º A senha será fornecida pela Diretoria de Recursos Humanos, por meio de solicitação do consignado.
Art. 9º O cancelamento de consignação facultativa dar-se-á da seguinte forma:
I - a pedido do consignado, quando se tratar de contribuição ou prêmio mensal;
II - a pedido do consignado à consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído;
III - a pedido da consignatária, mediante solicitação formal e justificada; ou
IV - por interesse da Administração.
Art. 10. As atuais consignações existentes em folha de pagamento que extrapolarem o percentual definido no § 1º do art. 4º serão descontadas até o término registrado no sistema de folhas de pagamento.
Parágrafo único. As entidades de classe, associações e sindicatos terão o prazo de até 6 (seis) meses, a partir da publicação desta Resolução, para se adequarem às disposições nela contidas.
Art. 11. Será admitida a consignação de descontos facultativos em folha de pagamento para os servidores e militares à disposição deste Poder.
Art. 12. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do Poder Judiciário por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado com o consignatário.
Parágrafo único. O Poder Judiciário não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado, limitando-se a permitir os descontos previstos nesta Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Ordem de Serviço n. 02/78-GP, de 1º de dezembro de 1978.
Florianópolis, 20 de julho de 2009.
* Republicada por incorreção