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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 27
Ano: 1998
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Jun 03 00:00:00 GMT-03:00 1998
Data da Publicação: Mon Jun 08 00:00:00 GMT-03:00 1998
Diário da Justiça n.: 9986
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO Nº 27/98-GP



Dispõe sobre a concessão de gratificação a servidores da Justiça de Primeiro Grau do Estado e dá outras providências.



O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Desembargador João Martins, no uso de suas atribuições e,



Considerando a necessidade de uniformizar o pagamento de gratificação aos servidores que estejam exercendo as funções de escrivão ou similares;



RESOLVE:



           Art. 1º - Ao servidor da Justiça de Primeiro Grau do Estado, ocupante de cargo de nível médio, no exercício das funções de Secretário de Turma de Recursos, Escrivão em Cartório em Regime de Exceção e Escrivão ou Secretário de Juizado Especial de Causas Cíveis e/ou Criminais, conceder-se-á o pagamento de gratificação especial prevista no artigo 85, item VIII, da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985.



           Art. 1º Ao servidor da Justiça de Primeiro Grau do Estado, no exercício das funções de Secretário de Turma de Recursos, Escrivão em Cartório em Regime de Exceção e Escrivão ou Secretário de Juizado Especial de Causas Cíveis e/ou Criminais, conceder-se-á o pagamento de gratificação especial prevista no artigo 85, item VIII, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 13 de 31 de maio de 2004)



           Parágrafo único - O valor da gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 20% (vinte por cento) sobre o nível 7, referência "A", da tabela de vencimentos criada pela Lei Complementar n° 90, de 1° de julho de 1993, conforme previsto no artigo 34, item III, desta Lei.



           Art. 2° - Nas situações previstas no artigo anterior não haverá pagamento decorrente de substituição, sendo que a designação de outro servidor para o desempenho das atividades, em face de afastamento do responsável pela função, acarretará a suspensão do benefício a este e concessão àquele.



           Art. 2º - Nas situações previstas no artigo anterior somente não haverá suspensão do pagamento ao substituído nas hipóteses de férias, licença para tratamento de saúde, licença nojo e licença gala, sendo que nas demais hipóteses, a designação de outro servidor para o desempenho das atividades, em decorrência do afastamento do responsável pela função, acarretará suspensão do benefício a este e concessão àquele. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 10 de 11 de fevereiro de 2009)



           Art. 3° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, a Resolução n° 21/96-GP, de 26 de julho de 1996, que acrescentou a letra "i" ao artigo 1°, da Resolução n° 07/89-GP, de 09 de junho de 1989.



Florianópolis, 03 de junho de 1998.



Presidente



Versão compilada em 24 de outubro de 2017 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução GP n. 13 de 31 de maio de 2004; e



- Resolução GP n. 10 de 11 de fevereiro de 2009.



 



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