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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 2
Ano: 2006
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Mar 14 00:00:00 GMT-03:00 2006
Data da Publicação: Tue Apr 18 00:00:00 GMT-03:00 2006
Diário da Justiça n.: 11884
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 02/06-TJ



Altera dispositivo da Resolução n. 04/04-TJ, redefinindo a competência das Varas Criminais da Comarca de Joinville.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas de atribuições,



           CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei Complementar n. 211/2001;



           CONSIDERANDO a necessidade de que haja celeridade e eficácia na prestação jurisdicional;



           CONSIDERANDO que na definição das competências nas unidades jurisdicionais deve-se observar o princípio constitucional da eficiência;



           CONSIDERANDO que a redefinição da competência sugerida pelos Juízes de Direito titulares das Varas Criminais atende ao interesse público,



           RESOLVE:



           Art. 1º Redefinir a competência das Varas Criminais da Comarca de Joinville.



           Art. 2º Competirá:



           I - à 1ª Vara Criminal a Presidência do Tribunal do Júri e o processamento dos feitos respectivos (CDOJESC, art. 103, § 2º);



           II - à 2ª Vara Criminal os crimes contra a Administração Pública;



           III - à 3ª Vara Criminal a execução penal, a corregedoria dos Presídios, os crimes contra os costumes, os crimes contra a ordem tributária, as cartas precatórias criminais de prisão e de fiscalização do cumprimento de pena, além da Central de Penas Alternativas;



           IV - ao Juizado Especial Criminal as ações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/99), as cartas precatórias criminais, excluídas as de prisão e de fiscalização de cumprimento de pena.



           § 1º Os processos relacionados com matérias cuja competência não seja privativa serão distribuídos entre a 1ª Vara Criminal e a 2ª Vara Criminal.



           § 2º Ao Juiz-Corregedor dos Presídios compete a atividade correicional em todos os estabelecimentos penais previstos na Lei Federal n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), na área de sua jurisdição.



           Art. 3o Esta Resolução se aplica aos processos distribuídos posteriormente à sua publicação.



           Art. 4o Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Magistratura.



           Art. 5o A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mormente o art. 1º da Resolução n. 04/04-TJ.



           Florianópolis, 14 de março de 2006.



           DES. PEDRO MANOEL ABREU



           PRESIDENTE



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