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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 4
Ano: 2004
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jun 16 00:00:00 GMT-03:00 2004
Data da Publicação: Wed Jun 23 00:00:00 GMT-03:00 2004
Diário da Justiça n.: 11456
Página: 3
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 04/04-TJ



Disciplina a competência de Varas criadas pela Lei Complementar n.º 224, de 10 de janeiro de 2002, nas Comarcas de Joinville, Balneário Camboriú e São José e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, em observância aos artigos 5º e 6º da Lei Complementar n.º 224, de 10 de janeiro de 2002,



           CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º 224 criou cinqüenta e duas Varas na estrutura judiciária do Estado de Santa Catarina;



           CONSIDERANDO que a restrição orçamentária não permite a instalação imediata de todas aquelas unidades, mas apenas de três;



           CONSIDERANDO que tal realidade impõe contemplar, num primeiro momento, as Comarcas com problemas mais intensos na esfera jurisdicional;



           CONSIDERANDO que segundo dados estatísticos e de campo, a demanda social represada tem índices mais destacados em Joinville, Balneário Camboriú e São José,



           RESOLVE:



           Art. 1º A primeira das cinco Varas criadas na Comarca de Joinville pela Lei Complementar nº 224/2002, será denominada 3ª Vara Criminal, com competência privativa para a execução penal, corregedoria dos Presídios, cartas precatórias criminais, crimes contra os costumes, crimes contra a ordem tributária e crimes contra a administração pública.



           Art. 2º A primeira das cinco Varas criadas na Comarca de Balneário Camboriú pela Lei Complementar nº 224/2002, será denominada 2ª Vara Criminal, com competência privativa para a execução penal, corregedoria dos Presídios e ações penais com menor potencial ofensivo (Lei n.º 9.099/95).



           § 1º: A 1ª Vara Criminal terá competência privativa para o Tribunal do Júri e cartas precatórias criminais.



           § 2º. As demais atribuições das Varas Criminas serão exercidas por distribuição.



           Art. 3º A primeira das três Varas criadas na Comarca de São José pela Lei Complementar nº 224/2002, será denominada Vara da Infância e Juventude e Anexos, com competência privativa para a Infância e Juventude, para os feitos previstos no artigo 96, inciso I, alíneas "c" e "h", no artigo 97 e artigo 98, excetuada a alínea "d" do inciso I, todos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (CDOJ).



           Art. 4º A data da instalação das respectivas varas será definida por ato da Presidência do Tribunal.



           Florianópolis, 16 de junho de 2004



           Desembargador Jorge Mussi



           PRESIDENTE



           Desembargador Alberto Luiz da Costa



           CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA





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