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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 36
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jul 20 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Mon Jul 25 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1204
Página: 4
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




RESOLUÇÃO N. 36/2011-TJ



Disciplina a competência e a instalação de vara criada na comarca de Balneário Camboriú pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.



              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



              o disposto no art. 1º, inciso VI, da Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002;



              o disposto no art. 2º da Resolução n. 4/2004-TJ, de 16 de junho de 2004;



              o disposto no art. 1º, inciso II, alíneas "a" e "b", da Resolução n. 3/2005-TJ, de 1º de junho de 2005;



              o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; e



              o exposto no Processo n. 413416-2011.8,



              RESOLVE:



              Art. 1º Denominar 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú a terceira unidade judiciária criada pelo art. 1º, VI, da Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002.



              Art. 2º As 4 (quatro) Varas Cíveis da comarca de Balneário Camboriú terão competência concorrente para:



              I - processar e julgar:



              a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e



              b) as sucessões entre maiores e capazes.



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. Fração dos processos descritos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação nas 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, será redistribuída proporcionalmente para a 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú.



              Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú:



              I - processar e julgar os feitos relativos aos registros públicos e as ações de usucapião (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência privativa.



              Parágrafo único. A partir da data de instalação da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, a distribuição dos processos referidos nos incisos I e II deste artigo será objeto de compensação simples com a 1ª, 2ª e 4ª Varas Cíveis.



              Art. 4º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



              Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data da instalação da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias.



              Florianópolis, 20 de julho de 2011.



              Trindade dos Santos



              PRESIDENTE



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