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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 1
Ano: 2013
Origem: RC - Resolução Conjunta
Data de Assinatura: Fri Mar 22 00:00:00 GMT-03:00 2013
Data da Publicação: Tue Apr 02 00:00:00 GMT-03:00 2013
Diário da Justiça n.: 1599
Página: 5
Caderno: Caderno Único



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              RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 1/2013-GP/CGJ


Institui Mutirão de Sentenças de 2013


              O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e o Corregedor-Geral da Justiça, considerando:


              que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (CF, art. 5º, LXXVIII);


a Orientação n. 1 do Conselho Nacional de Justiça,


              RESOLVEM:


              Art. 1º Instituir Mutirão de Sentenças de 2013 com objetivo de viabilizar o julgamento dos processos conclusos para sentença, prioritariamente os inclusos no Programa de Julgamento Prioritário, instituído pela Circular Conjunta n. 5/2012.


              Parágrafo único. O mutirão terá quatro fases: a primeira, de 1º-4 a 31-5-2013, a segunda, de 3-6 a 31-7-2013, a terceira, de 1º-8 a 30-9-2013 e a quarta, de 1º-10 a 29-11-2013.


              Art. 2º Estabelecer que:


              I - participarão do mutirão Juízes Substitutos, vitalícios ou não, e Juízes de Direito sem processos conclusos para despacho ou sentença há mais de 90 dias em suas unidades, o que será verificado por ocasião da inscrição e do recebimento da gratificação, quando também será analisada a produtividade do magistrado;


              II - competirá à Corregedoria-Geral da Justiça regulamentar os procedimentos atinentes ao mutirão, ficando-lhe inerentes triagem e seleção das unidades auxiliadas e quantidade e matéria dos processos por serem julgados;


              III - consoante plano de trabalho referido no § 2º do art. 2º da Resolução n. 34/2011 - TJ, o magistrado:


              a) fará jus à gratificação prevista a cada 40 processos julgados (todos com, no máximo, 5 volumes);


              b) poderá receber, no máximo, 2 gratificações por fase;


              c) não receberá gratificação se devolver os processos à unidade auxiliada em data posterior ao encerramento da fase, considerado como devolvido o processo presente fisicamente no cartório da unidade cedente;


              d) para recebimento da gratificação, deverá requerer à unidade auxiliada, na devolução dos processos, certidão de julgamento em consonância com este artigo, e encaminhá-la à Corregedoria-Geral da Justiça, bem como não possuir processos conclusos em gabinete para despacho ou sentença há mais de 90 (noventa) dias.


              Art. 3º Os embargos de declaração, eventualmente interpostos em processos distribuídos pelo mutirão de sentenças, serão julgados pelo juiz sentenciante.


              Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


              Florianópolis, 22 de março de 2013.


CLÁUDIO BARRETO DUTRA


PRESIDENTE


VANDERLEI ROMER


CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA


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