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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 34
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jul 20 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Thu Jul 28 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1207
Página: 4
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



RESOLUÇÃO N. 34/2011-TJ


Regula a gratificação ao Magistrado pelo exercício cumulativo de câmara isolada ou unidades judiciárias.


              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:


              as disposições da Lei Complementar Federal n. 75, de 20 de maio de 1993;


              as disposições da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000;


              o disposto no art. 15, III, "i", e § 2º, da Lei Complementar n. 367, de 7 de dezembro de 2006;


              a necessidade de disciplinar o pagamento da vantagem pecuniária cabível ao Magistrado pelo exercício cumulativo de atribuições, como nos casos da atuação em câmaras isoladas, comarcas integradas, varas distintas na mesma ou diversa comarca ou circunscrição, em distintas jurisdições e juizados especiais;


              o disposto no Pedido de Providências n. 0002043-22.2009.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;


              o exposto no Processo n. 411505-2011.8,


              RESOLVE:


              Art. 1º O Magistrado, quando exercer cumulativa e simultaneamente, por período igual ou superior a dez dias ininterruptos, em regime de substituição, as funções do cargo em mais de uma câmara isolada ou em mais de uma unidade de divisão judiciária, vara ou juizados especiais, na mesma comarca ou em comarcas integradas, em comarcas ou circunscrições distintas, independente da competência, terá direito a uma gratificação correspondente a 15% (quinze por cento) do subsídio do cargo de Juiz Substituto.


              § 1º Não se aplica o disposto no caput aos casos de simples colaboração eventual para completar quórum em sessão, realizar audiência ou praticar ato processual, inclusive nos casos de autuação por impedimento ou suspeição de outro Magistrado.


              § 2º Não será designado para substituição o Magistrado que tenha solicitado cooperador nos três meses anteriores, por excesso de serviço.


              § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando houver Juiz Substituto disponível na circunscrição.


              Art. 2º Também será devida a gratificação, a que alude o artigo anterior, ao magistrado que acumular as funções do cargo como titular em determinada unidade com regime de cooperação em câmara isolada ou em unidades judiciárias em que se verificar o acúmulo de processos pendentes de julgamento, despacho, decisão e ou sentença, observada, tanto quanto possível, a alternância entre os designados e fixado o máximo de sessenta dias de cooperação para cada Magistrado cooperador, admitida a prorrogação.


              § 1º Cabe à Presidência do Tribunal o deferimento do regime de cooperação, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.


              § 2º A designação deverá recair em Magistrado que se comprometa expressamente com as metas e plano de trabalho definidos pela Presidência ou pela Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo dos serviços da câmara isolada ou da unidade judiciária em que estiver lotado.


              § 3º A falta de cumprimento das metas ou do plano de trabalho referidos no parágrafo anterior impedirá o pagamento da gratificação.


              § 4º Não será designado para cooperação o Magistrado que tenha solicitado cooperador nos três meses anteriores, por excesso de serviço.


              § 5º Aplica-se o disposto neste artigo quando instaurado projeto de mutirão para atender às Metas do Conselho Nacional de Justiça, no primeiro e segundo graus.


              Art. 3º Aplica-se aos Juízes de Direito de Segundo Grau e Juízes Substitutos o disposto nesta Resolução.


              Parágrafo único. Quando o Magistrado substituto permanecer apenas em cooperação, ainda que em mais de uma unidade, não será devida gratificação.


              Art. 4º A Coordenadoria de Magistrados manterá cadastro atualizado de Magistrados interessados em substituições e cooperações para efeito desta Resolução.


              § 1º Será realizada consulta prévia aos Magistrados para elaboração do cadastro inicial dos voluntários para a cumulação.


              § 2º O cadastro observará a ordem de antiguidade, no Tribunal ou na Comarca e a lotação em comarca mais elevada na circunscrição.


              § 3º A consulta para a cumulação será feita a partir dos Magistrados titulares até os Magistrados substitutos.


              § 4º O Magistrado que se movimentar na carreira deverá comunicar à Coordenadoria o interesse na composição do cadastro da nova circunscrição/comarca, e será posicionado no final da lista desta última.


              § 5º Cumprido o período de cumulação pelo Magistrado, este será reposicionado no final da lista, para efeito de rodízio.


              § 6º Na circunscrição com mais de uma comarca de vara única prevalecerá a antiguidade do Magistrado na circunscrição.


              § 7º Inexistindo magistrado cadastrado para cumulação ou Juiz Substituto na circunscrição, aplica-se à designação do Presidente o disposto nesta Resolução.


              Art. 5º A competência para as designações será do Presidente do Tribunal, tendo em conta o interesse público e a necessidade de melhor administrar a continuidade do serviço.


              § 1º Será observado, tanto quanto possível, o rodízio entre os designados segundo o cadastro vigente ao tempo da designação.


              § 2º A Corregedoria-Geral da Justiça efetuará o acompanhamento das cumulações e respectiva produtividade, e recomendará o cancelamento do cadastro do Magistrado cuja unidade apresentar volume de trabalho incompatível com a cumulação ou não atender satisfatoriamente à unidade substituída.


              Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta do orçamento do Tribunal de Justiça.


              Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2011, sem efeitos retroativos, aplicando-se o disposto na Resolução n. 23/2009-TJ, de 19 de agosto de 2009, e revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução n. 34/2007-TJ, de 17 de setembro de 2007.


              Florianópolis, 20 de julho de 2011.


Trindade dos Santos


PRESIDENTE


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