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Categoria: Instrução Normativa
Texto Compilado: Sim
Número: 2
Ano: 2021
Origem: DTI - Diretoria de Tecnologia da Informação
Data de Assinatura: Wed May 26 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Thu May 27 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3547
Página: 6-7
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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INSTRUÇÃO NORMATIVA DTI N. 2 DE 26 DE MAIO DE 2021



Fixa diretrizes para a operacionalização do serviço de telefonia móvel no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           A DIRETORA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a Resolução GP n. 24 de 26 de maio de 2021; e o exposto no Processo Administrativo n. 0030442-12.2020.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Esta instrução normativa fixa diretrizes para a operacionalização do serviço de telefonia móvel no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, nos termos da Resolução GP n. 24 de 26 de maio de 2021.



           Art. 2º Para uso exclusivo no plantão judiciário, serão encaminhados dois aparelhos celulares para cada comarca, sendo um destinado à Secretaria do Foro e outro à Central de Mandados, nos termos do art. 5º da Resolução GP n. 24 de 26 de maio de 2021.



           § 1º Incumbe ao chefe da Secretaria do Foro firmar o termo de responsabilidade e recebimento do aparelho celular destinado à secretaria e fazer o devido controle.



           § 2º Incumbe ao coordenador da Central de Mandados firmar o termo de responsabilidade e recebimento do aparelho celular destinado à central e fazer o devido controle.



           § 3º Se não houver Central de Mandados instalada na comarca, o termo de responsabilidade e recebimento do aparelho celular deverá ser assinado pelo chefe da Secretaria do Foro.



           § 4º Os aparelhos celulares cedidos para a utilização durante o plantão judiciário são de uso da comarca, devendo os usuários devolvê-los ao chefe da Secretaria do Foro, no caso do aparelho disponibilizado à secretaria, ou ao coordenador da Central de Mandados, no caso do aparelho disponibilizado à central, quando terminar o plantão judiciário.



           Art. 3º Será disponibilizado um aparelho celular à Secretaria Única das Turmas Recursais para uso no plantão judiciário, conforme alínea c do inciso II do art. 2º da Resolução GP n. 24 de 26 de maio de 2021.



           § 1º Incumbe ao chefe da Secretaria Única das Turmas Recursais firmar o termo de responsabilidade e recebimento do aparelho celular e fazer o devido controle.



           § 2º O aparelho celular cedido para utilização durante o plantão judiciário é de uso comum das turmas recursais, devendo o usuário devolvê-lo ao chefe da Secretaria Única quando terminar o plantão judiciário.



           Art. 4º Serão disponibilizados até dois aparelhos celulares a juizado especial e um aparelho celular a vara judicial que manifeste interesse em utilizar o serviço de telefonia móvel, conforme o art. 6º da Resolução GP n. 24 de 26 de maio de 2021.



           § 1º A solicitação deverá ser enviada à Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI, por meio do Portal de Serviços, que atenderá ao pedido:



           I - em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento da solicitação, havendo aparelho celular disponível; ou



           II - em caso de indisponibilidade no momento da solicitação, após a reposição do estoque, conforme termos contratuais.



           § 2º Incumbe ao secretário de juizado especial, no caso do aparelho disponibilizado ao juizado, e ao chefe de cartório, no caso do aparelho disponibilizado à vara, firmar o termo de responsabilidade e recebimento do aparelho celular e fazer o devido controle.



           § 3º O aparelho celular cedido é de uso exclusivo para o serviço do juizado especial e do cartório.



           § 4º O juizado especial ou a vara judicial que deixar de utilizar o aparelho celular deverá devolvê-lo à DTI, por meio do técnico de suporte em informática responsável pela unidade, que emitirá o termo de devolução e encaminhará o aparelho e seus acessórios à DTI.



           Art. 5º Será disponibilizado um aparelho celular a gabinete de desembargador que manifeste interesse em utilizar o serviço de telefonia móvel, conforme o art. 7º da Resolução GP n. 24 de 26 de maio de 2021.



           Art. 5º Será disponibilizado um aparelho celular a gabinete de desembargador e de juiz de direito de segundo grau que manifeste interesse em utilizar o serviço de telefonia móvel, conforme o art. 7º da Resolução GP n. 24 de 26 de maio de 2021. (Redação dada pelo art. 1° da Instrução Normativa DTI n. 1 de 11 de agosto de 2023)



           § 1º A solicitação deverá ser enviada à DTI, por meio do Portal de Serviços, que atenderá ao pedido:



           I - em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento da solicitação, havendo aparelho celular disponível; ou



           II - em caso de indisponibilidade no momento da solicitação, após a reposição do estoque, conforme termos contratuais.



           § 2º Incumbe ao desembargador solicitante firmar o termo de responsabilidade e recebimento do aparelho celular.



           § 2º Incumbe ao desembargador e ao juiz de direito de segundo grau solicitante firmar o termo de responsabilidade e recebimento do aparelho celular. (Redação dada pelo art. 1° da Instrução Normativa DTI n. 1 de 11 de agosto de 2023)



           Art. 6º No caso da alínea b do inciso II do art. 2º da Resolução GP n. 24 de 26 de maio de 2021, para ter direito ao uso de aparelho celular, a unidade administrativa que realiza plantão ou serviços essenciais que não possam ser descontinuados ou que possam ser demandados a qualquer hora do dia deverá encaminhar solicitação à DTI, por meio do Portal de Serviços, que atenderá ao pedido:



           I - em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento da solicitação, havendo aparelho celular disponível; ou



           II - em caso de indisponibilidade no momento da solicitação, após a reposição do estoque, conforme termos contratuais.



           § 1º O gestor da unidade deverá indicar o servidor responsável pelo uso do aparelho celular, que ficará incumbido de firmar o termo de responsabilidade e recebimento do aparelho.



           § 2º A unidade que deixar de utilizar o aparelho celular deverá devolvê-lo à DTI, por meio do técnico de suporte em informática responsável pela unidade, que emitirá o termo de devolução e encaminhará o aparelho e seus acessórios à DTI.



           Art. 7º Em caso de furto, roubo ou perda do aparelho celular e seus acessórios, o usuário deverá comunicar o fato à DTI, por meio do Portal de Serviços, apresentando a respectiva ocorrência policial, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato.



           § 1º O aparelho celular furtado, roubado ou perdido e seus acessórios serão substituídos se estiverem disponíveis em reserva técnica.



           § 2º No caso de indisponibilidade de aparelho e acessórios para substituição, o usuário deverá aguardar a reposição do estoque, conforme termos contratuais.



           § 3º O Tribunal de Justiça consultará a operadora de telefonia sobre eventual interesse no ressarcimento do aparelho celular furtado, roubado ou extraviado e em caso positivo, apurará o valor a ser ressarcido para as providências cabíveis.



           § 4º Constatado que o usuário deu causa, dolosa ou culposamente, ao furto ou à perda do aparelho celular, deverá ressarcir o Tribunal de Justiça, mediante desconto em folha de pagamento, da quantia correspondente ao valor cobrado pela operadora e demais despesas necessárias, após o devido processo administrativo.



           Art. 8º Em caso de defeito ou dano no aparelho celular ou de seus acessórios, o usuário deverá comunicar o fato à DTI, que o orientará para adoção de providências.



           § 1º O aparelho celular e seus acessórios com defeito ou dano serão substituídos se estiverem disponíveis em reserva técnica.



           § 2º No caso de indisponibilidade de aparelho ou acessórios para substituição, o usuário deverá aguardar a reposição do estoque, conforme termos contratuais.



           § 3º O Tribunal de Justiça consultará a operadora de telefonia celular sobre eventual interesse no aparelho quando constatado mau uso e, em caso positivo, apurará o valor a ser ressarcido para as providências cabíveis.



           § 4º Constatado que o usuário fez mau uso do aparelho celular, este deverá ressarcir o Tribunal de Justiça mediante desconto, em folha de pagamento, da quantia correspondente ao valor informado pela operadora e demais despesas necessárias, após o devido processo administrativo.



           Art. 9º A troca dos aparelhos celulares será realizada a cada dois anos e meio.



           Art. 10. Para a redução de custos das ligações para telefones celulares serão disponibilizadas linhas telefônicas para uso no módulo de interface celular, gerenciado pela DTI.



           Art. 11. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.



Anna Claudia Krüger



Diretora de Tecnologia da Informação



Versão compilada em 14 de agosto de 2023, por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:



- Instrução Normativa DTI n. 1 de11 de agosto de 2023.



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