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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 19
Ano: 2022
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Sep 12 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Wed Sep 21 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3862
Página: 8-9
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CM N. 19 DE 12 DE SETEMBRO DE 2022



Altera a Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022, que regulamenta o exercício do plantão judiciário no primeiro grau de jurisdição, nas turmas recursais do Sistema de Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e no âmbito administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



           O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a Resolução n. 353, de 16 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, o disposto no inciso XVI do art. 6º do Regimento Interno deste Conselho da Magistratura; e o exposto nos Processos Administrativos n. 0043504-22.2020.8.24.0710; n. 0031707-78.2022.8.24.0710 e n. 0030226-80.2022.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 3º .....................................................................................................



.................................................................................................................



X - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.  
......................................................................................................." (NR)



"Art.6º.......................................................................................................



§ 1º...........................................................................................................



I - a escala de plantão deverá ser fixa, com início às 19h01min da quarta-feira e término às 11h59min da quarta-feira seguinte, prorrogando-se até as 19h se nesse dia não houver expediente forense, garantida a escolha pelo critério decrescente de antiguidade na região do plantão judiciário;



......................................................................................................." (NR)



           Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



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