Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Cita | 16 | 2008 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO GP N. 61 DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
Institui a atividade especial programada de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de realizar intervenções técnicas, atualizações dos sistemas e manutenções dos serviços essenciais sob responsabilidade da Diretoria de Tecnologia da Informação em períodos diversos do expediente normal de funcionamento do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; a criticidade da interrupção dos serviços no horário de funcionamento das unidades jurisdicionais e administrativas para a realização de tais atividades; e o exposto no Processo Administrativo n. 0022630-45.2022.8.24.0710,
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RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução institui a atividade especial programada de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, a ser realizada por servidor da Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.
Art. 2º Para efeito desta resolução, considera-se atividade especial programada de TIC toda atividade que precisa ser realizada por servidor lotado na DTI fora do horário de funcionamento do órgão, no interesse e com prévia autorização da Administração, para evitar a interrupção de sistemas e serviços de tecnologia da informação e comunicação.
Art. 3º A realização de atividade especial programada de TIC deverá ser previamente autorizada pela Presidência do Tribunal de Justiça, mediante requerimento formalizado pela DTI com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data de seu início, em que deverá constar:
I - a descrição da atividade a ser desenvolvida;
II - a data e o horário agendados;
III - o tempo estimado para a sua realização; e
IV - a indicação do(s) servidor(es) que realizará(ão) a atividade.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser excepcionado mediante justificativa, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 4º A realização de atividade especial programada de TIC por servidor ficará limitada a:
I - 2 (duas) horas diárias nos dias úteis;
II - 20 (vinte) horas mensais; e
III - 120 (cento e vinte) horas anuais.
Art. 5º O servidor submetido à jornada ininterrupta de 7 (sete) horas diárias poderá prestar atividade especial programada de TIC desde que, no dia da prestação do serviço, realize intervalo entre a jornada e a atividade de, no mínimo, 1 (uma) hora.
Parágrafo único. O intervalo de que trata o caput deste artigo não será considerado para fins de compensação ou cálculo da quantidade de horas trabalhadas.
Art. 6º O servidor que realizar atividade especial programada de TIC fará jus ao pagamento de 0,7 (sete décimos) sobre o Índice de Gratificação (IG) previsto no art. 1º da Resolução GP n. 16 de 26 de junho de 2008, por hora trabalhada, limitado a 7 (sete) Índices de Gratificação (IGs) por atividade realizada.
§ 1º O cálculo da quantidade de horas de que trata o caput deste artigo deverá ser atestado pela chefia imediata do servidor que realizar a atividade programada.
§ 2º As horas efetivamente trabalhadas pelo servidor na atividade especial programada de TIC não serão convertidas em banco de horas.
Art. 7º Ficam excluídos do pagamento de que trata o art. 6º desta resolução os servidores que exercem cargo comissionado ou recebem a gratificação especial equivalente, prevista no inciso VIII do caput do art. 85 da Lei estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Art. 8º O pedido de pagamento de gratificação pela realização da atividade especial programada de TIC deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - a autorização da Presidência do Tribunal de Justiça;
II - a indicação do(s) nome do(s) servidor(es) que realizou(aram) a atividade especial programada;
III - a indicação do tempo efetivamente trabalhado, nos termos do § 1º do art. 6º desta resolução; e
IV - a dotação orçamentária para a efetivação da despesa.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador João Henrique Blasi
Presidente