Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 17 | 2011 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Altera | 18 | 2018 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Cita | 27 | 2022 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilada em | 17 | 2011 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilada em | 18 | 2018 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Revoga parcialmente | 18 | 2018 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO GP N. 59 DE 29 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Resolução GP n. 18 de 3 de abril de 2018 e a Resolução GP n. 17 de 25 de maio de 2011.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a Resolução TJ n. 27 de 17 de agosto de 2022; a Resolução n. 336, de 29 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional; a Resolução n. 439, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza os tribunais a instituírem programas de residência jurídica; e o exposto no Processo Administrativo n. 0014615-87.2022.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução GP n. 18 de 3 de abril de 2018 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....................................................................................................
I - até 3 (três) vagas de estágio para estudantes de curso de Direito destinadas a cada gabinete de magistrado;
.................................................................................................................
§ 5º O magistrado poderá optar pelo preenchimento de 1 (uma) vaga de residente jurídico, desde que mantenha não preenchidas as 3 (três) vagas de estágio vinculadas a seu gabinete ou à unidade judiciária da qual seja o titular.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, a vaga de residente jurídico somente poderá ser preenchida após o desligamento das 3 (três) vagas de estágio vinculadas ao gabinete ou à unidade judiciária, que deverão permanecer nessa condição durante todo o período em que a vaga de residente jurídico estiver preenchida.
§ 7º As vagas de estágio previstas no § 5º deste artigo somente serão disponibilizadas para preenchimento por processo seletivo após o desligamento da vaga de residente jurídico, se manifestada a opção pelo magistrado titular da vara.
§ 8º A opção de que trata o § 5º deste artigo, deverá ser informada à Academia Judicial em processo administrativo eletrônico, com a indicação expressa das 3 (três) vagas de estágio desocupadas ou que deverão ser desocupadas até o dia do início das atividades pelo residente jurídico.
§ 9º Concluído o processo seletivo para a vaga de residente jurídico e apresentados os documentos exigidos do candidato, a Academia Judicial deverá informar à Diretoria de Gestão de Pessoas o nome do residente que substituirá os 3 (três) estagiários com o desligamento destes, caso as vagas ainda estejam ocupadas, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis." (NR)
"Art. 7º .....................................................................................................
.................................................................................................................
VII - se concorre para vaga reservada a pessoa com deficiência e/ou reservada aos negros; e
........................................................................................................" (NR)
"Art. 15-A. Aos candidatos negros que, no momento da inscrição, se autodeclararem pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, serão reservados 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas em processo seletivo, por curso, em cada unidade de primeiro grau e na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos termos da Lei nacional n. 12.990, de 9 de junho de 2014." (NR)
"Art. 15-B. Terão presunção relativa de veracidade as informações prestadas no ato da inscrição pelos candidatos que se autodeclararem pessoas com deficiência e/ou pretos ou pardos, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal em caso de constatação de declaração falsa.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, comprovada a falsidade da declaração, o candidato será eliminado do processo seletivo e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação de sua contratação após a conclusão do procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
§ 2º Havendo reincidência na eliminação do candidato do processo seletivo com fundamento no § 1º deste artigo, este ficará impedido de participar do programa de estágio não obrigatório pelo prazo de 6 (seis) meses, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis." (NR)
"Art. 15-C. Os candidatos com deficiência e os negros concorrerão concomitantemente às vagas a cada um deles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no processo seletivo.
§ 1º Além das vagas de que trata o art. 15-A desta resolução, os candidatos negros poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência se atenderem a essa condição.
§ 2º Os candidatos com deficiência e os negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas nos termos dos arts. 15 e 15-A desta resolução." (NR)
"Art. 15-D. A classificação dos candidatos aprovados nas vagas reservadas a pessoa com deficiência e/ou a negros obedecerá aos mesmos critérios adotados para a classificação dos candidatos para as vagas de ampla concorrência." (NR)
"Art. 15-E. As vagas reservadas a pessoa com deficiência e/ou a negros que não forem preenchidas serão destinadas aos demais candidatos habilitados, observada a ordem geral de classificação." (NR)
Art. 2º A Resolução GP n. 17 de 25 de maio de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ............................................................................................
I - 2 (dois) Assessores Jurídicos;
II - 2 (dois) Assessores de Gabinete;
III - até 3 (três) estagiários; e
.............................................................................................." (NR)
"Art. 3º ...............................................................................................
.........................................................................................................
II - até 3 (três) estagiários; e
................................................................................................." (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 15 da Resolução GP n. 18 de 3 de abril de 2018.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador João Henrique Blasi
Presidente