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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 1
Ano: 1995
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Tue Feb 07 00:00:00 GMT-03:00 1995
Data da Publicação: Tue Feb 14 00:00:00 GMT-03:00 1995
Diário da Justiça n.: 9177
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO Nº 01/95-CM



Dispõe sobre o pagamento de diárias aos juízes de direito substitutos.



 



O Conselho da Magistratura, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 125, de julho de 1994,



           Considerando que o pagamento de diárias visa precipuamente ao ressarcimento de despesas com hospedagem e alimentação;



           Considerando haver casos de substituição em que o magistrado designado deve deslocar temporariamente sua residência da sede de lotação para a unidade judiciária substituída;



           Considerando que em outros casos, ao contrário, esse deslocamento pode ser feito diariamente e com comodidade;



           Considerando, pois, ser injusto tratar igualmente situação dessemelhantes;



           Considerando, finalmente, o espírito que presidiu a adição do art. 4º da Lei Complementar nº 125, de 29 de julho de 1994,



           RESOLVE:



           Art. 1º. O juiz de direito substituto fará jus à percepção de diária quando designado para comarca que diste, pelo menos, 30 km da sede da Circunscrição Judiciária na qual lotado.



           § 1º. Será considerada a distância de trevo e trevo.



           § 2º. O Presidente do Tribunal de Justiça, através da Portaria, lotará em Circunscrições Judiciárias os juízes de direito substitutos não-vitalícios. Quanto aos juízes substitutos vitalícios atender-se-á à lotação decorrente da respectiva efetivação no cargo.



           Art. 2º. O pagamento de diárias será feito:



           I. no valor integral, na hipótese em que a comarca ou vara substituída diste, pelo menos, mais de 120 km da comarca de lotação;



           II. à razão de dois terços do seu valor, na hipótese em que comarca ou vara substituída diste de 30 a 120 km da comarca de lotação;



           Parágrafo único. Para efeito de cálculo, no caso do inciso I deste artigo, serão abonados também os dias sem expediente forense.



           Art. 3º. O valor das diárias será creditado:



           I. em folha de pagamento, independentemente de requerimento do interessado, no caso do inciso I do art. 2º;



           II. em conta-corrente do interessado, condicionado a requerimento em formulário próprio, acompanhado de certidão comprobatória expedida pelo escrivão da vara ou comarca substituída, após o encerramento do período de substituição ou no início do mês subsequente.



           Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1994.



           Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 8 de fevereiro de 1995.



Presidente



Vice-Presidente



Corregedor-Geral da Justiça



Revogada pelo art. 2º da resolução CM n. 8 de 9 de maio de 2022.



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