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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 34
Ano: 2021
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Fri Oct 01 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Mon Oct 04 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3637
Página: 4-5
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 34 DE 1º DE OUTUBRO DE 2021



Dispõe sobre os critérios para concessão de atestado de aptidão psicológica e capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, a ser conferido pela própria instituição a magistrados ativos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o requisito do inciso III do caput do art. 4º da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 que exige dos interessados em adquirir ou renovar o registro de arma de fogo de uso permitido a comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para o seu manuseio; a prerrogativa funcional de portar arma de defesa pessoal conferida aos magistrados no inciso V do caput do art. 33 da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 - LOMAN; a edição da Instrução Normativa n. 201-DG/PF, de 9 de julho de 2021, que estabelece no parágrafo único do seu art. 11 que os requisitos de aptidão psicológica e capacidade técnica dos magistrados interessados em adquirir arma de fogo poderão ser atestados pela própria instituição a qual estão vinculados, de acordo com o modelo estabelecido pelo coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal; e o exposto no Processo Administrativo n. 0031871-14.2020.8.24.0710,



            



           RESOLVE:



            



           Art. 1º A aptidão psicológica e a capacidade técnica dos magistrados ativos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina para o manuseio de arma de fogo de uso permitido poderão ser atestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de acordo com o modelo próprio instituído no Anexo Único, observadas as diretrizes estabelecidas nesta resolução.



            



           Art. 2º O magistrado interessado deverá obter o laudo de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo de uso permitido junto a psicólogo credenciado pela Polícia Federal, contratado diretamente pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina para realizar a avaliação.



           Parágrafo único. O requerimento de realização da avaliação para obtenção do laudo de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo de uso permitido deverá ser formulado pelo interessado por meio de correspondência eletrônica dirigida à Coordenadoria de Magistrados no endereço eletrônico comagis@tjsc.jus.br.



            



           Art. 3º Obtido o laudo de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo de uso permitido, em prazo não superior a 1 (um) ano, contado da data da avaliação, o magistrado deverá dirigir requerimento instruído com cópia do respectivo laudo ao Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - NIS para agendar a realização da prova de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo de calibre igual ou superior ao que se pretende adquirir ou para renovação do registro de arma de fogo anteriormente adquirida, que será aplicada e certificada por instrutor credenciado do NIS.



           § 1º O NIS fornecerá armas, munições e alvos para a realização do exame de capacidade técnica, bem como fará a comunicação à Polícia Federal e o agendamento do estande de tiro, nos termos da Instrução Normativa n. 111, de 31 de janeiro de 2017, da Polícia Federal.



           § 2º Nas comarcas que integram a Região Judiciária I - Grande Florianópolis, uma vez preenchidos o requisito estabelecido no caput deste artigo, o exame de capacidade técnica poderá ser realizado a qualquer tempo, em data definida pelo NIS, preferencialmente com a participação da maior quantidade possível de magistrados interessados.



           § 3º Nas demais comarcas do Estado, se houver mais de um magistrado interessado na realização do exame de capacidade técnica com o requisito estabelecido no caput deste artigo preenchido, a equipe do NIS poderá deslocar-se para aplicar a prova de forma regionalizada, com agendamento prévio do evento.



           § 4º O magistrado também poderá optar por realizar a prova de capacidade técnica de forma particular, com instrutor credenciado pela Polícia Federal, apresentando o competente laudo para instruir o processo de emissão do atestado referido no art. 1º desta resolução.



            



           Art. 4º O NIS, após a instrução do feito, encaminhará o processo à Presidência do Tribunal de Justiça com parecer para expedição do respectivo atestado de aptidão psicológica e capacidade técnica para manuseio de arma de fogo emitido com prazo não superior a 1 (um) ano da data da avaliação psicológica.



            



           Art. 5º Após emitido o atestado pela Presidência do Tribunal de Justiça, a Casa Militar do Tribunal de Justiça poderá auxiliar os magistrados requerentes a realizar os demais procedimentos exigidos pela Polícia Federal, necessários à aquisição, transferência e/ou renovação do registro de arma de fogo de uso permitido de sua propriedade.



            



           Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



            



           Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



            



            



            



 



 



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



 



 



 



 



 



ANEXO ÚNICO



(Resolução GP n. 34 de 1º de outubro de 2021)



 



 



 



 



 



ATESTADO DE APTIDÃO PSICOLÓGICA E CAPACIDADE TÉCNICA PARA MANUSEIO DE ARMA DE FOGO PARA MAGISTRADOS DO PJSC



 



 



 



O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o Parecer do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com base na Resolução GP n. 34 de 1º de outubro de 2021 e no parágrafo único do art. 11 da Instrução Normativa n. 201-DG/PF, de 9 de julho de 2021, de 2021, ATESTA para fins de aquisição/transferência/renovação de registro de arma de fogo na Polícia Federal que o magistrado __________________________________________, CPF nº __________________________________________, ocupante do cargo __________________________________________, está no regular exercício de suas funções e com PORTE FUNCIONAL VÁLIDO, mediante comprovação de sua aptidão psicológica realizada em _____/______/_________ e capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo realizada em _____/______/_________, nos termos da legislação vigente.



 



 



 



Florianópolis, ____/______/______.



 



 



 



 



 



 



 



__________________________________________



 



Desembargador Presidente do



Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina



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