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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 15
Ano: 2020
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Thu Jun 18 00:00:00 GMT-03:00 2020
Data da Publicação: Fri Jun 19 00:00:00 GMT-03:00 2020
Diário da Justiça n.: 3326
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 15 DE 18 DE JUNHO DE 2020



Altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 21 de novembro de 2016, que "Institui o Programa Estadual de Digitalização de Processos nas Unidades Judiciárias do Primeiro Grau e dá outras providências".  



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando o disposto na Resolução TJ n. 8 de 17 de junho de 2020, que "simplifica o procedimento de digitalização de todos os processos judiciais que ainda tramitam em meio físico no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina"; a necessidade de adequar o Programa Estadual de Digitalização de Processos nas Unidades Judiciárias do Primeiro Grau à disciplina da referida norma; e o exposto no Processo Administrativo n. 0023086-63.2020.8.24.0710,



           RESOLVEM: 



           Art. 1º A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 21 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 1º ....................................................................................................



Parágrafo único. Será obrigatória a conversão da totalidade do acervo físico para digital no âmbito do primeiro grau." (NR)



"Art. 2º ....................................................................................................



Parágrafo único. As instruções detalhadas quanto aos procedimentos descritos neste artigo, que poderão ser revistas e alteradas de acordo com a necessidade, serão disponibilizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça no endereço eletrônico www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/100-digital." (NR)



................................................................................................................



"Art. 4º A unidade que desejar digitalizar o saldo excedente a 200 (duzentos) processos físicos de seu acervo deverá promover antecipadamente:



........................................................................................................"(NR)



"Art. 5º Após o cumprimento de todas as medidas descritas no art. 4º desta resolução, a unidade deverá solicitar à Corregedoria-Geral da Justiça os equipamentos necessários para executar a digitalização, informando o período em que serão realizadas as atividades, a quantidade de servidores envolvida e o volume de processos a ser digitalizado.



§ 1º Na seleção dos processos a unidade judicial deverá dar prioridade às competências e aos assuntos mais sensíveis, como criminal, família e infância e juventude.



§ 2º Todos os equipamentos de escâner existentes em primeiro grau de jurisdição deverão ser prioritariamente destinados à digitalização de processos.



§ 3º Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça requerer a devolução e dar a devida destinação aos equipamentos que não estejam sendo utilizados para a finalidade prevista no § 2º deste artigo.



§ 4º O setor que receber comunicação para devolver ou emprestar os equipamentos descritos no caput deste artigo deverá cumprir a ordem no prazo máximo de 5 (cinco) dias.



§ 5º Os equipamentos que apresentem problemas e estejam sem uso deverão ser encaminhados à Seção de Gerenciamento e Manutenção de Equipamentos de TI da Divisão de Suporte e Gestão de Ativos de TI (DSGA), para conserto e posterior empréstimo.



§ 6º Concluída a digitalização, os equipamentos poderão retornar às lotações de origem, de acordo com a análise de conveniência e oportunidade da administração, que será efetuada em momento oportuno." (NR)



................................................................................................................



"Art. 9º Fica recomendada à unidade o envolvimento do maior número de colaboradores possível." (NR)



................................................................................................................



"Art. 11. Os processos físicos digitalizados deverão permanecer na comarca, competindo à unidade em que tramitam deflagrar o procedimento de eliminação dos autos, na forma prevista no Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013." (NR)



................................................................................................................



 



"Art. 13. Sem prejuízo da digitalização por iniciativa das unidades judiciárias prevista no Capítulo II desta resolução, é obrigatória a conversão da totalidade do acervo físico para digital no âmbito do primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos:



I - cada unidade judiciária deverá digitalizar, do seu acervo, no mínimo 200 (duzentos) processos que tramitam em meio físico, ou todo o acervo remanescente quando este quantitativo for inferior a 200 (duzentos); e



II - o saldo excedente a 200 (duzentos) processos físicos, após a observância dos procedimentos definidos no art. 4º desta resolução, será remetido à Secretaria de Digitalização de Processos de Primeiro Grau, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, conforme cronograma definido pela Corregedoria-Geral da Justiça, competindo àquela escanerizar os autos e disponibilizar os arquivos digitais à unidade de origem para inclusão no Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau - SAJ/PG.



§ 1º Caberá ao magistrado, juntamente com o chefe de cartório ou o chefe de secretaria, definir cronograma para que os 200 (duzentos) processos em meio físico, existentes no acervo da unidade, sejam escanerizados e incluídos no SAJ/PG até o dia 16 de outubro de 2020, sem prejuízo das demais atividades forenses.



§ 2º O cronograma de que trata o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça, desde que apresentada justificativa plausível pelo titular da unidade.



§ 3º Os casos excepcionais, em que forem detectadas dificuldades para o cumprimento do disposto nos incisos I e II e no § 1º deste artigo, serão analisados e resolvidos pela Corregedoria-Geral da Justiça." (NR)



"Art. 14. Nos casos previstos no art. 4º e no inciso I do art. 13 desta resolução as unidades de origem executarão todos os procedimentos previstos no art. 2º desta resolução em relação ao acervo de processos cuja digitalização estiver sob sua responsabilidade. 



Parágrafo único. Nos processos remetidos à Secretaria de Digitalização de Processos de Primeiro Grau, competirá à unidade de origem realizar os procedimentos previstos nos incisos I, II, V, e VI do art. 2º desta resolução, necessários à efetiva conversão dos autos físicos em digitais." (NR)



           Art. 2º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o inciso VII do art. 2º, o inciso II do art. 3º, os arts. 6º, 7º, 17, 19, 20 e 23 e o Anexo Único da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 21 de novembro de 2016.



           Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.   



           Desembargador Ricardo Roesler



           Presidente



           Desembargadora Soraya Nunes Lins



           Corregedora-Geral da Justiça



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