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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 5
Ano: 2015
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Mar 04 00:00:00 GMT-03:00 2015
Data da Publicação: Fri Mar 27 00:00:00 GMT-03:00 2015
Diário da Justiça n.: 2061
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




              RESOLUÇÃO TJ N. 5 DE 4 DE MARÇO DE 2015.



Disciplina a competência e a instalação do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau, unidade criada pela Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010, e dá outras providências.



              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto no art. 1º, II, "c", da Lei Complementar Estadual n. 181, de 21 de dezembro de 1999; nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar Estadual n. 339, de 8 de março de 2006; no art. 2º, I, da Lei Complementar Estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010; na Resolução n. 12/2012-TJ, de 19 de setembro de 2012; bem como o exposto no Processo n. 568380-2015.7,



              RESOLVE:



              Art. 1º Transformar o Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau em 1º Juizado Especial Cível, e denominar 2º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau, uma das unidades dos Juizados Especiais criada pelo art. 2º, I, da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.



              Art. 2º Os Juízes de Direito do 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis da comarca de Blumenau terão competência concorrente para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995) e cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. Os processos referidos no caput deste artigo, em tramitação no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau, serão redistribuídos igualitariamente entre os Juízes de Direito do 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis da comarca de Blumenau, observadas as disposições dos arts. 132, caput, e 475-P, II, do Código de Processo Civil.



              Art. 3º Os 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis da comarca de Blumenau adotarão o Sistema de Central de Atendimento e Secretaria Únicas, cujas atividades cartorárias ficarão sob a supervisão de um dos Juízes de Direito das respectivas unidades, que será o seu Coordenador e exercerá a atribuição, ouvido o outro. (Revogada pelo art. 2° da Resolução TJ n. 3 de 19 de fevereiro de 2020)



              Art. 4º A função de Coordenador da Central de Atendimento e Secretaria Únicas será exercida mediante revezamento a cada 2 (dois) anos, iniciando pelo Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau. (Revogado pelo inciso VI do art. 2° da Resolução TJ n. 3 de 19 de fevereiro de 2020)



              Parágrafo único. Nas ausências do Coordenador, assumirá automaticamente a atribuição o Juiz de Direito da outra unidade. (Revogado pelo inciso VI do art. 2° da Resolução TJ n. 3 de 19 de fevereiro de 2020)



              Art. 5º Decorridos 6 (seis) meses da instalação do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau, as competências definidas nesta resolução poderão ser revistas.



              Art. 6º Alterar o inciso I do artigo 1º da Resolução n. 12/2012-TJ, de 19 de setembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:



              "Art. 1º.................................................................................................



              I - O 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau;" (NR)



              Art. 7º Acrescentar o inciso I-A ao artigo 1º da Resolução n. 12/2012-TJ, de 19 de setembro de 2012, com a seguinte redação:



              "Art. 1º.................................................................................................



              ............................................................................................................



              I-A - O 2º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau;"



              Art. 8º Ficam revogadas as disposições contrárias.



              Art. 9º Esta resolução entrará em vigor na data de instalação do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



Nelson Schaefer Martins



PRESIDENTE



Revogada parcialmente pelo inciso VI do art. 2° da Resolução TJ n. 3 de 19 de fevereiro de 2020.



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