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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 29
Ano: 2014
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Dec 02 00:00:00 GMT-03:00 2014
Data da Publicação: Wed Dec 10 00:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 2018
Página: 30
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




RESOLUÇÃO TJ N. 29 DE 3 DE DEZEMBRO DE 2014.



Disciplina a competência e a instalação do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú, unidade criada pela Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010, e dá outras providências.



              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto no art. 1º, X, "b", da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999; nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; e no art. 1º, I, "a", da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010; bem como o exposto no Processo Administrativo n. 561943-2014.2,



              RESOLVE:



              Art. 1º Transformar o Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú em 1º Juizado Especial Cível, e denominar 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú a unidade criada pelo art. 1º, I, "a", da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.



              Art. 2º Os Juízes de Direito do 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis da comarca de Balneário Camboriú terão competência concorrente para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995) e cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. Os processos referidos no caput deste artigo, em tramitação no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú, serão redistribuídos igualitariamente entre os Juízos de Direito do 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis da comarca de Balneário Camboriú.



  Art. 3º Os 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis da comarca de Balneário Camboriú adotarão o Sistema de Central de Atendimento e Secretaria Únicas, cujas atividades cartorárias ficarão sob a supervisão de um dos Juízes de Direito das respectivas unidades, que será o seu Coordenador e exercerá a atribuição, ouvido o outro. (Revogado pelo inciso IV do art. 2° da Resolução TJ n. 3 de 19 de fevereiro de 2020)



           Art. 4º A função de Coordenador da Central de Atendimento e Secretaria Únicas será exercida mediante revezamento a cada 2 (dois) anos, iniciando pelo Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú. (Revogado pelo inciso IV do art. 2° da Resolução TJ n. 3 de 19 de fevereiro de 2020)



 Parágrafo único. Nas ausências do Coordenador, assumirá automaticamente a atribuição o Juiz de Direito da outra unidade. (Revogado pelo inciso IV do art. 2° da Resolução TJ n. 3 de 19 de fevereiro de 2020)



              Art. 5º Decorridos 6 (seis) meses da instalação do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



              Art. 6º Ficam revogadas as disposições contrárias.



              Art. 7º Esta resolução entrará em vigor na data de instalação do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



Torres Marques



PRESIDENTE e.e.



Revogada pelo inciso IV do art. 2° da Resolução TJ n. 3 de 19 de fevereiro de 2020.



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