Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 45 | 2013 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilada em | 45 | 2013 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É revogada por | 73 | 2022 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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Altera a Resolução GP n. 45 de 23 de setembro de 2013.
Art. 1º A Resolução GP n. 45 de 23 de setembro de 2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .......................................................................................................
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§ 2º............................................................................................................
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II - ao chefe da Casa Militar, ao delegado de polícia em atuação no Tribunal de Justiça e a outros policiais militares e policiais civis à disposição do Poder Judiciário;
........................................................................................................." (NR)
..................................................................................................................
"Art. 3º .......................................................................................................
..................................................................................................................
V - aos policiais militares e policiais civis à disposição do Poder Judiciário, em valores equivalentes ao padrão ANS, da tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;
..................................................................................................................
§ 1º Nos casos em que o presidente do Tribunal de Justiça, os vice-presidentes, o corregedor-geral da justiça, o corregedor-geral do foro extrajudicial e os magistrados necessitarem de escolta fora de seu domicílio funcional, o policial militar ou policial civil responsável pela segurança da autoridade perceberá diárias equivalentes às de quem estiver sob sua proteção.
........................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rodrigo Collaço
Presidente