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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 45
Ano: 2013
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Sep 23 00:00:00 GMT-03:00 2013
Data da Publicação: Tue Sep 24 00:00:00 GMT-03:00 2013
Diário da Justiça n.: 1722
Página: 4
Caderno: Caderno Único



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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



RESOLUÇÃO GP N. 45 DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.


Dispõe sobre a concessão de diárias, ressarcimento de combustível e adicional de embarque/desembarque aos magistrados, aos servidores e àqueles que, mesmo não pertencendo ao quadro funcional, estejam a serviço do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando


           os termos da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, da Lei Complementar n. 273, de 20 de dezembro de 2004, e da Lei Complementar n. 278, de 27 de dezembro de 2004;


           os termos da Resolução n. 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e das Instruções Normativas TCE/SC n. 14/2012 e n. 15/2012; e


           a necessidade de uniformização das regras gerais para a concessão e o pagamento de diárias, ressarcimento de combustível e adicional de embarque/desembarque no âmbito deste Poder Judiciário,


           RESOLVE:


           Art. 1º As diárias são destinadas à indenização das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana dos magistrados e servidores que, por interesse do Poder Judiciário, se desloquem de sua unidade de lotação para localidade fora de sua sede funcional.


           § 1º A concessão de diárias não prejudica o fornecimento de passagens, de adicional de embarque/desembarque e/ou de ressarcimento de combustível para deslocamento até o destino e retorno à sede.


           § 2º Poderão, ainda, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, ser concedidas diárias:


           I - a magistrados e servidores inativos;


           II - ao Chefe da Casa Militar e a outros militares à disposição do Poder Judiciário;


           III - ao Procurador do Estado designado para exercer suas funções neste Tribunal de Justiça; e


           IV - a outros que, embora não pertencendo ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, estejam a serviço deste.


           Art. 2º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:


           I - compatibilidade dos motivos do afastamento com o interesse público;


           II - correlação entre o motivo do afastamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão; e


           III - publicação do ato no Diário da Justiça eletrônico, que deverá conter:


           a) o nome do beneficiário da diária;


           b) o cargo/função ocupado;


           c) o destino;


           d) a atividade a ser desenvolvida; e


           e) o período de afastamento.


           Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso III deste artigo poderá ser a posteriori em caso de deslocamento para realização de diligência sigilosa.


           Art. 3º As diárias serão pagas conforme o Anexo Único e da seguinte forma:


           I - aos magistrados, de acordo com seus cargos e entrâncias;


           II - aos servidores, de acordo com seus cargos, ainda que o desempenho ocorra por meio da concessão de gratificação especial prevista no artigo 85, inciso VIII, da Lei Estadual n. 6.745/1985;


           III - aos magistrados e servidores inativos, em valores correspondentes aos fixados para os ativos;


           IV - ao Chefe da Casa Militar, ao Procurador do Estado designado para exercer funções neste Tribunal de Justiça, ao Advogado do Juízo da Infância e Juventude e ao Advogado da Justiça Militar, em valor correspondente aos cargos de padrão TJ-DASU-10, da tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;


           V - aos oficiais militares à disposição do Poder Judiciário, em valores equivalentes ao padrão ANS;


           VI - aos praças à disposição do Poder Judiciário, de acordo com a menor diária fixada por esta resolução; e


           VII - àqueles que, muito embora não pertençam ao quadro de pessoal, estejam a serviço do Poder Judiciário, de acordo com a menor diária fixada por esta resolução.


           § 1º Nos casos em que o Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da Justiça, o Vice-Corregedor-Geral da Justiça e os Magistrados necessitarem de escolta fora de seu domicílio funcional, o policial militar responsável pela segurança da autoridade perceberá diárias equivalentes às de quem estiver sob sua proteção.


           § 2º Também se aplica o disposto neste artigo ao servidor designado interinamente ou como substituto do titular.


           § 3º O percebimento dos benefícios previstos na Lei n. 6.745/1985, artigos 90 e 91, assim como na Lei n. 15.138/2010 não interfere nos valores pagos a título de diárias.


           Art. 4º Para fins da forma de cálculo do valor das diárias serão consideradas as seguintes regras:


           I - as diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas e pagas integralmente sempre que se der o afastamento por período superior a 12 (doze) horas, contadas da efetiva partida, e desde que haja pernoite e comprovação das despesas de hospedagem;


           II - as diárias serão pagas pela metade nos casos em que o afastamento perdurar entre 4 (quatro) e 12 (doze) horas, ou quando não houver comprovação de despesas de hospedagem;


           III - nos deslocamentos em que a distância até o destino for igual ou superior a 30 km e inferior a 80 km, o deslocamento de ida deverá ocorrer no dia de início do evento, e o retorno à origem deverá ocorrer no dia do término do evento;


           IV - nos deslocamentos em que a distância até o destino for igual ou superior a 80 km e inferior a 250 km, se o evento iniciar-se a partir das 12 (doze) horas, o percurso de ida deverá acontecer no mesmo dia do início do evento; iniciando-se antes das 12 (horas), o deslocamento poderá ocorrer no dia anterior ao início do evento. Se o evento terminar até as 13 (treze) horas, o retorno à origem deverá acontecer no mesmo dia do término do evento; depois das 13 (treze) horas, o retorno poderá ocorrer no dia seguinte ao término do evento; e


           V - nos deslocamentos em que a distância até o destino for igual ou superior a 250 km, o deslocamento de ida poderá acontecer no dia anterior ao início do evento, e o retorno à origem poderá ocorrer no dia posterior ao término do evento.


           Art. 5º Em se tratando de pedido de diárias para servidores decorrente de cooperação, é necessário que haja processo administrativo autorizando a instituição desse regime.


           Art. 6º Os valores pagos a título de diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao vale-transporte a que tiver direito o beneficiário, exceto os que forem pagos excepcionalmente em fins de semana e feriados.


           Art. 7º Os pedidos de concessão de diárias deverão ser justificados quando o afastamento iniciar-se na sexta-feira e abranger sábados, domingos e feriados.


           Art. 8º O magistrado ou o servidor que se deslocar por convocação expressa da Junta Médica Oficial ou da Diretoria de Saúde deste Tribunal para a sede do Tribunal de Justiça terá direito à percepção de diárias, no máximo de 3 (três), sem prejuízo do transporte ou do ressarcimento de combustível.


           Parágrafo único. Caso a Junta Médica informe expressamente ser necessária a presença de um acompanhante para o deslocamento a que se refere o caput, a este será devida, a critério da administração, somente a concessão de passagem.


           Art. 9º Dependerá de prévia e expressa autorização do Presidente do Tribunal de Justiça a concessão de diárias para os casos em que o afastamento ocorrer por período superior a 15 (quinze) dias ininterruptos, salvo nas hipóteses da Resolução n. 18/2012-TJ, cuja decisão caberá ao Tribunal Pleno.


           Art. 10. As diárias internacionais serão contadas a partir da data do afastamento do território nacional até o dia do retorno ao país, inclusive.


           Parágrafo único. O pernoite em trânsito em território nacional para viagem ao exterior, seja na ida, seja no retorno, será indenizado segundo a tabela de diárias nacionais.


           Art. 11. As diárias para viagens ao exterior serão acrescidas de 35% (trinta e cinco por cento) do valor fixado para aquelas fora do Estado de Santa Catarina.


           Art. 12. Os assessores e os estagiários dos juízes substitutos não perceberão diárias quando acompanharem o magistrado em atividades que forem inerentes à natureza do cargo, consoante o previsto no parágrafo único do artigo 3º da Resolução n. 17/2011-GP.


           Art. 13. O magistrado, o servidor ou aquele a serviço do Poder Judiciário não fará jus à diária quando:


           I - em afastamento legal, ressalvada a situação regulada pela Resolução n. 18/2012-TJ;


           II - a distância da sede funcional até o destino do evento for inferior a 30 km;


           III - participar de evento em que as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção sejam financiadas diretamente por terceiros ou pelo Poder Judiciário; e


           IV - residir ou estiver lotado no local do serviço motivador do afastamento.


           Art. 14. As diárias, o adicional de embarque/desembarque e/ou o ressarcimento de combustível serão pagos antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto em caso de emergência, situação em que poderão ser processados no decorrer do afastamento ou a posteriori.


           Parágrafo único. O pagamento antecipado ocorrerá mediante estimativa dos valores, aferidos com base nas informações prestadas pelo beneficiário quando da solicitação.


           Art. 15. O beneficiário deverá apresentar a documentação exigida na prestação de contas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do retorno à sede funcional.


           § 1º Apresentada a documentação, a Seção de Prestação de Contas verificará a regularidade dos valores concedidos ao beneficiário.


           § 2º Verificando-se necessidade de complemento dos valores concedidos, será encaminhado pedido à Diretoria-Geral Administrativa, que confirmará o pagamento.


           § 3º Verificada a necessidade de devolução de valores por parte do beneficiário, será emitido boleto bancário com o valor a ser recuperado, cuja data de vencimento recairá sobre o dia útil subsequente à emissão do boleto.


           § 4º Caso o beneficiário, por qualquer motivo, não realize o afastamento, deverá no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data prevista para o início do evento, restituir integralmente os valores antecipados, nos termos do parágrafo anterior.


           § 5º Nas hipóteses previstas nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, ultrapassada a data de vencimento do boleto bancário sem a devida quitação, será determinado o desconto compulsório em folha de pagamento.


           § 6º O não cumprimento dos prazos e das condições previstas neste artigo acarretará a proibição da concessão de novos pedidos de diárias, adicional de embarque/desembarque e de ressarcimento de combustível ao beneficiário até a regularização da prestação de contas.


           Art. 16. O beneficiário das diárias deverá comprovar, concomitantemente, a realização do deslocamento, a estada no local de destino e o cumprimento dos objetivos da viagem.


           Art. 17. Será concedido ao magistrado, ao servidor ou àquele a serviço do Poder Judiciário, nos trechos aéreos nacionais fora do estado, o adicional de embarque/desembarque, o qual corresponde a 80% (oitenta por cento) do valor da menor diária fixada para os cargos de padrão SDV da tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


           Parágrafo único. O adicional de embarque/desembarque será concedido no ato de concessão das diárias.


           Art. 18. O ressarcimento de combustível destina-se a cobrir as despesas de magistrados e servidores em deslocamento, a serviço e com veículo particular.


           Art. 19. O ressarcimento de combustível será efetuado apenas nos deslocamentos fora da sede funcional, salvo para os assistentes sociais forenses.


           Art. 20. Os pedidos de diárias e de ressarcimento de combustível deverão ser formulados com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, contados do início do afastamento que motivou o respectivo pedido.


           Parágrafo único. Em casos emergenciais, poderão ser realizados pedidos no decorrer do afastamento ou até o final do prazo de prestação de contas.


           Art. 21. O veículo particular, de propriedade do servidor ou do magistrado, deverá ser inscrito neste Poder antes de sua utilização em viagens a serviço, e é vedado o pagamento de valores na hipótese de veículo não autorizado pela Diretoria de Orçamento e Finanças.


           § 1º A inscrição de que trata o caput deste artigo somente será permitida a veículo adequado ao serviço a ser prestado e que apresente boas condições de uso.


           § 2º Fica vedada a inscrição de motocicletas e similares para fins de ressarcimento de combustível.


           § 3º É de responsabilidade dos magistrados e dos servidores manter o cadastro de veículos devidamente atualizado, em atenção ao caput deste artigo.


           Art. 22. A solicitação de cadastro do veículo, de iniciativa do interessado, deverá ser submetida à validação e à autorização da Diretoria de Orçamento e Finanças deste Tribunal.


           § 1º O Tribunal de Justiça e a Fazenda Estadual ficarão isentos de qualquer responsabilidade civil pelos encargos decorrentes da propriedade, do desgaste, das multas e dos danos causados aos veículos ou a terceiros, em razão de sua utilização nos termos desta resolução, declaração com a qual deverá o magistrado ou servidor anuir ao efetuar o cadastro do veículo.


           § 2º O ressarcimento de combustível será efetuado tomando-se por base a média do preço do litro da gasolina comum no Estado de Santa Catarina, vigente na data de início da viagem, à razão de 1/6 (um sexto) por quilômetro rodado.


           Art. 23. O pagamento de diárias, o ressarcimento de combustível e o adicional embarque/desembarque ocorrerá exclusivamente por intermédio da Diretoria de Orçamento e Finanças.


           Art. 24. Os valores relativos às diárias e ao ressarcimento de combustível concedidos serão restituídos ao erário nas seguintes hipóteses:


           I - não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;


           II - retorno antecipado, com devolução proporcional do valor percebido a título de diária;


           III - recebimento de valores em excesso; e


           IV - outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.


           Parágrafo único. Os valores relativos ao adicional de embarque/desembarque concedidos serão restituídos no caso de não realização do deslocamento ou de não utilização de transporte aéreo.


           Art. 25. A Diretoria-Geral Administrativa disponibilizará na página do Poder Judiciário, na internet, no Portal de Transparência, a relação mensal das diárias, do ressarcimento de combustível e do adicional de embarque/desembarque pagos aos magistrados, aos servidores e àqueles a serviço do Poder Judiciário, e deverá constar dos quadros-resumo o nome do beneficiário, o destino, o número de diárias no mês, o valor desembolsado e o motivo do afastamento.


           Parágrafo único. Quando o período de afastamento estender-se até o exercício seguinte, a despesa será registrada no exercício em que se iniciou.


           Art. 26. As diárias fixadas por meio desta resolução serão reajustadas conforme as disponibilidades orçamentário-financeiras deste Poder, por proposta de iniciativa da Diretoria de Orçamento e Finanças, observando-se os tetos fixados em lei, que têm como referência as diárias pagas aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.


           Art. 27. Os casos omissos e os pedidos formulados em desacordo com esta resolução serão analisados e decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.


           Art. 28. A Diretoria-Geral Administrativa editará, no prazo de 90 (noventa) dias, instrução normativa que regulamentará os procedimentos para a efetivação da presente resolução.


           Art. 29. Esta resolução entrará em vigor no dia 1º de outubro de 2013.


           Art. 30. Ficam revogadas as disposições contrárias, entre as quais as Resoluções n. 33/2000-GP, 31/2009-GP, 38/2009-GP, 46/2010-GP, 20/2012-GP e 22/2012-GP.


           Florianópolis, 23 de setembro de 2013.


Cláudio Barreto Dutra


PRESIDENTE


 


ANEXO ÚNICO


(RESOLUÇÃO GP N. 45 DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.


MAGISTRADOS (R$)
CARGO NO ESTADO OUTROS ESTADOS BRASÍLIA/DF EXTERIOR
Desembargador

Juiz de Segundo Grau


362,00 560,00 614,00 756,00
Juiz Entrância Especial

Juiz Entrância Final


342,00 505,00 553,00 682,00
Juiz Entrância Inicial

Juiz Substituto


302,00 454,00 497,00 613,00
SERVIDORES (R$)
CARGO NO ESTADO OUTROS ESTADOS BRASÍLIA/DF EXTERIOR
Diretor-Geral/DASU-10 342,00 360,00 368,00 486,00
ANS/DASU 5 a 9 302,00 330,00 358,00 446,00
DASU 1 a 4/DASI

ANM/SAU/SDV


250,00 300,00 340,00 405,00
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