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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 7
Ano: 2018
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed May 02 00:00:00 GMT-03:00 2018
Data da Publicação: Thu May 10 00:00:00 GMT-03:00 2018
Diário da Justiça n.: 2814
Página: 2-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 7 DE 2 DE MAIO DE 2018



Designa Juízes Especiais em exercício na comarca da Capital para atuarem como cooperadores em caráter permanente.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a necessidade de enfrentar o grande volume de processos pendentes de julgamento nas varas cíveis da comarca da Capital; o princípio constitucional da razoável duração do processo, instituído pela Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro 2004; e o exposto no Pedido de Providências n. 0000895-05.2016.8.24.0600, da Corregedoria-Geral da Justiça,



           RESOLVE:



           Art. 1º Cada uma das unidades judiciárias da comarca da Capital a seguir especificadas contará com a cooperação de 1 (um) juiz especial em caráter permanente:



           I - 1ª Vara Cível;



           II - 2ª Vara Cível;



           III - 3ª Vara Cível;



           IV - 4ª Vara Cível;



           V - 5ª Vara Cível;



           VI - 6ª Vara Cível;



           VII - Vara de Sucessões e Registros Públicos; e



           VIII - Vara da Infância e da Juventude.



           § 1º Os juízes especiais cooperadores serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça entre os juízes especiais em exercício na comarca da Capital.



           § 2º Os juízes especiais cooperadores terão a mesma competência dos juízes de direito titulares das varas especificadas neste artigo, exceto em relação à fase de cumprimento de sentença, que será exclusiva dos titulares das unidades.



           § 3º Os juízes de direito titulares das varas especificadas neste artigo serão substituídos em seus afastamentos pelos juízes especiais cooperadores respectivos, que responderão por todo o acervo enquanto perdurar a substituição, e vice-versa.



           § 4º A estrutura cartorária de cada uma das varas especificadas neste artigo atenderá ao juiz de direito titular e ao juiz especial cooperador.



           Art. 2º A distribuição de processos às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis do Foro Central da comarca da Capital será feita por sorteio eletrônico entre os 6 (seis) juízes de direito titulares e os 6 (seis) juízes especiais cooperadores.



           § 1º Para garantir o equilíbrio na distribuição será registrado no Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau, para o juiz especial cooperador das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis do Foro Central da comarca da Capital, o mesmo peso verificado no sistema para o juiz de direito titular de cada unidade na data da publicação da portaria de designação do cooperador.



           § 2º Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os processos distribuídos ao juiz especial cooperador serão transferidos para o juiz de direito titular da unidade.



           Art. 3º A distribuição de processos à Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca da Capital será feita por sorteio eletrônico entre o juiz de direito titular e o juiz especial cooperador.



           § 1º Para garantir o equilíbrio na distribuição será registrado no Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau, para o juiz especial cooperador da Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca da Capital, o mesmo peso verificado no sistema para o juiz de direito titular da unidade na data da publicação da portaria de designação do cooperador.



           § 2º Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os processos distribuídos ao juiz especial cooperador serão transferidos para o juiz de direito titular da unidade.



           Art. 4º A distribuição de processos à Vara da Infância e da Juventude da comarca da Capital será feita por sorteio eletrônico entre o juiz de direito titular e o juiz especial cooperador.



           § 1º Para garantir o equilíbrio na distribuição será registrado no Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau, para o juiz especial cooperador da Vara da Infância e da Juventude da comarca da Capital, o mesmo peso verificado no sistema para o juiz de direito titular da unidade na data da publicação da portaria de designação do cooperador.



           § 2º Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os processos distribuídos ao juiz especial cooperador serão transferidos para o juiz de direito titular da unidade.



           Art. 5º Os processos que compõem o acervo das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis do Foro Central, da Vara de Sucessões e Registros Públicos e da Vara da Infância e da Juventude da comarca da Capital serão redistribuídos igualitariamente entre o juiz de direito titular e o juiz especial cooperador de cada unidade, ressalvados os processos em fase de cumprimento de sentença, que permanecerão com os juízes de direito titulares.



           § 1º A redistribuição estabelecida neste artigo será realizada mediante a transferência de 50% (cinquenta por centro) do acervo da unidade ao juiz especial cooperador na data da publicação da portaria que o designar.



           § 2º Na redistribuição de que trata este artigo será observada a ordem cronológica crescente de distribuição dos processos, transferindo-se alternadamente para o juiz especial cooperador a parte do acervo que lhe cabe, independentemente da classe e do assunto, incluídos os processos em grau de recurso, os processos suspensos e os arquivados administrativamente.



           Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos, após a manifestação do Corregedor-Geral da Justiça, pela Comissão Permanente de Divisão e Organização Judiciárias, que poderá propor ao Órgão Especial a retificação desta resolução ou a edição de normas complementares.



           Art. 7º Decorridos 6 (seis) meses da data da publicação da portaria de designação dos juízes especiais cooperadores, a divisão de trabalho prevista nesta resolução poderá ser revista.



           Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data da publicação da portaria de designação dos juízes especiais cooperadores.



Rodrigo Collaço



Presidente



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