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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 8
Ano: 2006
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jun 07 00:00:00 GMT-03:00 2006
Data da Publicação: Tue Jun 13 00:00:00 GMT-03:00 2006
Diário da Justiça n.: 11922
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO n. 08/06-TJ



Institui o Diário da Justiça Eletrônico.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno e, de acordo com o disposto no art. 96, I, "a", da Constituição Federal e no art. 83, II, da Constituição Estadual,



           CONSIDERANDO:



           - o disposto no art. 154, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aditado pela Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro de 2006;



           - os elevados custos com a impressão do Diário da Justiça, o que onera o Poder Judiciário e as partes;



           - a conveniência de maior acesso às decisões do Poder Judiciário Estadual,



           RESOLVE:



           Art. 1º Instituir o Diário da Justiça Eletrônico como órgão oficial de divulgação dos atos processuais e administrativos do Poder Judiciário de Santa Catarina.



           Art. 1º Esta resolução institui o Diário da Justiça Eletrônico - DJE como órgão oficial de divulgação dos atos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução TJ n. 5 de 2 de junho de 2021)



           § 1o O Diário da Justiça Eletrônico substituirá a versão impressa a partir do dia 3 de julho de 2006, sendo veiculado, sem custos, no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no endereço www.tj.sc.gov.br.



           § 2o A partir de 28 de junho de 2006, cessará a remessa de arquivos à Diretoria de Gestão de Atos Oficiais da Secretaria de Estado da Administração.



           § 3º O Diário da Justiça Eletrônico será veiculado diariamente, de segunda-feira a sexta-feira, exceto nos feriados e nos dias em que não houver expediente forense, ressalvada a possibilidade de edição extraordinária para atender os casos urgentes. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução TJ n. 5 de 2 de junho de 2021)



           § 4º Os atos processuais que não se enquadrem nos incisos do art. 6º da Resolução n. 234, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça e as intimações relativas aos processos que tramitam no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, especialmente as que tratam de migração do SAJ para o sistema eproc, serão publicados no DJE. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução TJ n. 5 de 2 de junho de 2021)



           § 4º Os atos processuais que não se enquadrem nos incisos do art. 13 da Resolução n. 455, de 27 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Justiça e as intimações referentes à migração de processos do Sistema de Automação da Justiça - SAJ para o sistema eproc, serão publicados no DJE. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 9 de 20 de março de 2024)



           § 5º Na hipótese de indisponibilidade do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça os atos processuais de que tratam os incisos do art. 6º da Resolução n. 234, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, serão veiculados no DJE. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução TJ n. 5 de 2 de junho de 2021)



           § 5º Na hipótese de indisponibilidade do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça os atos processuais de que tratam os incisos do art. 13 da Resolução n. 455, de 27 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, serão veiculados no DJE. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 9 de 20 de março de 2024)



           Art. 2º A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil (art. 154, parágrafo único, do Código de Processo Civil).



           Parágrafo único. Por delegação do presidente do Tribunal, caberá ao chefe da Seção de Publicações assinar digitalmente o Diário da Justiça Eletrônico; na sua falta, será responsável o chefe da Divisão e Documentação, ambos da Diretoria de Documentação e Informações.



           Parágrafo único. Caberá ao chefe da Seção de Publicações ou, em sua falta, ao chefe da Divisão de Documentação e Memória do Judiciário, da Diretoria de Documentação e Informações, por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça, assinar digitalmente o Diário de Justiça Eletrônico. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução TJ n. 5 de 2 de junho de 2021)



           Art. 3º Os editais serão veiculados gratuitamente, sem prejuízo da publicação pela imprensa local, quando for exigido pela legislação processual.



           Art. 4º Os prazos para todas as comarcas serão contados a partir da data da publicação do Diário da Justiça Eletrônico no site do Tribunal de Justiça, não mais se aplicando o intervalo de três dias em relação aos juízos do interior (art. 453 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça)



           Art. 4º Considera-se a data impressa no Diário da Justiça Eletrônico, como sendo o dia em que o periódico foi disponibilizado no site do Tribunal de Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 4 de 13 de março de 2007)



           § 1º O primeiro dia útil seguinte à data em que o Diário da Justiça Eletrônico foi disponibilizado é considerado como data da publicação. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 4 de 13 de março de 2007)



           § 2º Os prazos processuais para o Tribunal de Justiça e todas as comarcas terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução TJ n. 4 de 13 de março de 2007)



           § 3º Não mais se aplica o intervalo de três dias em relação aos juízos do interior (art. 453 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 4 de 13 de março de 2007)



           Art. 5o O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina se reserva os direitos autorais e de publicação do Diário da Justiça Eletrônico, ficando autorizada sua impressão, mas não sua comercialização.



           Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.



           Art. 7o Ficam revogadas as disposições em contrário.



           Art. 8o Esta Resolução entrará em vigor no dia da sua publicação.



           Florianópolis, 07 de junho de 2006



           Desembargador Pedro Manoel Abreu



           Presidente



Versão compilada em 21 de março de 2024 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 4 de 13 de março de 2007;



- Resolução TJ n. 5 de 2 de junho de 2021; e



- Resolução TJ n. 9 de 20 de março de 2024.





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