Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
---|---|---|---|---|
Compilação de | 11 | 2011 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilação de | 9 | 2008 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Íntegra:
Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.
RESOLUÇÃO N. 05/05-CM
Dispõe sobre o valor inicial das custas de preparo e de despesas relativas a recursos em geral.
O Conselho da Magistratura, considerando ser necessária a revisão do valor inicial das custas e preparo, a fim de fazer frente às despesas com publicações do Tribunal de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1o da Resolução n. 04/96-CM, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1o O valor inicial das custas de preparo e de despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é fixado em R$230,00 (duzentos e trinta reais).
Parágrafo único. As diferenças que vierem a ser apuradas serão compensadas a final."
Art. 1º O art. 1º da Resolução n. 04/96-CM passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 9 de 11 de agosto de 2008)
"Art. 1° O valor inicial das custas de preparo e de despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é fixado em R$230,00 (duzentos e trinta reais). (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 9 de 11 de agosto de 2008)
§ 1º As diferenças que vierem a ser apuradas serão compensadas a final. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 9 de 11 de agosto de 2008)
§ 2º No caso de recursos dirigidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o valor do preparo será de 50% (cinqüenta por cento) daquele fixado no caput deste artigo."(NR) (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 9 de 11 de agosto de 2008)
Art. 2o Esta Resolução entrará em vigor a partir do dia 2 de maio do corrente ano.
Art. 3o Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 14 de março de 2005.
Des. Jorge Mussi
Presidente
Des. Eládio Torret Rocha
Corregedor-Geral da Justiça
Des. Anselmo Cerello
1º Vice-Presidente
Des. Pedro Manoel Abreu
2º Vice-Presidente
Des. Silveira Lenzi
3º Vice-Presidente
Des. Sérgio Paladino
Des. Wilson Augusto Nascimento
Des. José Volpato
Vice-Corregedor Geral da Justiça
Des. Fernando Carioni
Versão compilada em 21 de junho de 2017 por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:
- Resolução CM n. 9 de 11 de agosto de 2008.
Revogada pelo inciso III do art. 11 da Resolução CM n. 11 de 9 de setembro de 2011.