TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 27
Ano: 2017
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Oct 31 23:00:00 GMT-03:00 2017
Data da Publicação: Mon Nov 13 23:00:00 GMT-03:00 2017
Diário da Justiça n.: 2707
Página: 2-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



Documento(s) relacionado(s):

Relacionamento Número Ano Origem Baixar
Altera 20 2009 TJ - Tribunal de Justiça Baixar
Compilada em 20 2009 TJ - Tribunal de Justiça Baixar









Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO TJ N. 27 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017



Altera dispositivos da Resolução TJ n. 20 de 15 de julho de 2009.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a implementação do processo eletrônico e da versão 5 do Sistema de Automação da Justiça de Segundo Grau - SAJ/SG5 neste Tribunal de Justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 23139/2017,

           RESOLVE:

           Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução TJ n. 20 de 15 de julho de 2009 passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1º Os acórdãos, os votos, as decisões monocráticas interlocutórias ou terminativas e os despachos do Tribunal de Justiça serão digitados no gabinete do respectivo desembargador relator, respeitando-se estritamente, quando aplicáveis, os estilos de formatação disponíveis no Sistema de Automação da Justiça de Segundo Grau - SAJ/SG5 e explicitados no Anexo Único desta Resolução." (NR)



"Art. 2º A revisão minuciosa do texto dos pronunciamentos descritos no art. 1º desta Resolução, incluída a abreviatura dos nomes das partes quando se tratar de processo que tramita em segredo de justiça, será feita pelo gabinete que elaborar o documento.



§ 1º Os documentos serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico e incluídos na base de dados de jurisprudência nos exatos termos do arquivo eletrônico assinado digitalmente pelo desembargador, disponibilizado no SAJ/SG5.



§ 2º Em relação aos despachos, apenas os proferidos pelas Vice-Presidências serão incluídos na base de dados de jurisprudência." (NR)



"Art. 3º Assinado digitalmente o documento pelo desembargador relator, o processo no qual foi exarado acórdão ou decisão monocrática terminativa será remetido à Divisão de Editais, da Diretoria de Recursos e Incidentes, acompanhado dos autos físicos quando for o caso.



§ 1º Tratando-se de acórdão com declarações de voto, o secretário de câmara, no momento da sessão de julgamento, alimentará adequadamente os campos pertinentes no SAJ/SG5 a fim de possibilitar a remessa dos autos a todos os desembargadores votantes.



§ 2º Concluídas as declarações de voto, o secretário de câmara providenciará a unificação dos votos no acórdão e, após, remeterá o processo à Divisão de Editais, da Diretoria de Recursos e Incidentes." (NR)



"Art. 4º O processo em que tenha sido proferida decisão interlocutória ou despacho será transmitido via SAJ/SG5 à Seção de Tramitação de Processos, da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, seguido do envio dos respectivos autos físicos quando for o caso." (NR)



"Art. 5º Somente serão aceitos para publicação os acórdãos, as declarações de voto, as decisões monocráticas interlocutórias ou terminativas e os despachos enviados por meio do SAJ/SG5, vedada a remessa ou o recebimento desses documentos por outros meios, eletrônicos ou físicos.



Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos despachos referentes a pedidos de desarquivamento de processos físicos, que serão encaminhados para publicação pelos secretários dos órgãos julgadores por meio do Módulo de Editoração de Matérias - MEM." (NR)



"Art. 6º Após a assinatura digital e a liberação do documento nos autos, o acórdão, a decisão monocrática interlocutória ou terminativa e o despacho estarão disponíveis no campo "consulta processual" da página da internet do Poder Judiciário catarinense.



§ 1º Na hipótese de acórdão com declarações de voto, a consulta processual disponibilizará cada um dos votos de forma independente, após a respectiva assinatura e liberação nos autos.



§ 2º A inclusão do acórdão com os votos, caso declarados, da decisão monocrática interlocutória ou terminativa e do despacho na base de dados de jurisprudência do Tribunal de Justiça ocorrerá diariamente, mediante captura por rotina automatizada dos documentos assinados e liberados no SAJ/SG5 no dia respectivo." (NR)



           Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Des. Torres Marques



PRESIDENTE



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017