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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 2
Ano: 1997
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Wed Jun 11 00:00:00 GMT-03:00 1997
Data da Publicação: Mon Jun 16 00:00:00 GMT-03:00 1997
Diário da Justiça n.: 9745
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO nº 02/97-CM



Dispõe sobre custas, emolumentos e despesas judiciais.



O Presidente do Conselho da Magistratura, no uso de suas atribuições,



Considerando a edição da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos.



Considerando que de acordo com o art. 23 da citada Lei Complementar compete ao Conselho da Magistratura fixar normas de pagamento e recolhimento das custas e emolumentos.



Considerando a necessidade de simplificar e uniformizar esse procedimento



RESOLVE:



           Art. 1º - Das custas e despesas judiciais de Primeiro Grau, incluídas na respectiva conta, 50% serão recolhidas na propositura da ação.



           Parágrafo único: A conta das custas e despesas será refeita a final ou quando necessário, com base na Unidade de referência de Custas e Emolumentos - URCE, compensando o valor pago, para recolhimento ou restituição da diferença.



           Art. 2º - As custas e emolumentos dos atos judiciais e extrajudiciais praticados até 18 de junho de 1997 serão contados com base na Lei n. 3.869/66 e legislação correlata, convertidos em URCEs e os que vierem a ser praticados após esta data, com base na Lei Complementar n. 156/97.



           § 1º - As contadorias do foros, no prazo de 90 (noventa) dias, elaborarão contas em todos os processos em tramitação, convertendo os valores existentes no dia 18 de junho de 1997 em URCEs, para compensação na conta final;



           § 2º - Para efeito de aplicação do parágrafo único do artigo 24 da Lei Complementar n. 156/97 será observada a tabela de índices de atualização de valores divulgada pela Corregedoria Geral da Justiça.



           Art. 3º - O valor das diligências continuará a ser divulgado através de Resolução específica deste Conselho.



           Art. 4º - Em cada serventia, o serventuário fixará, obrigatoriamente e sob pena das sanções legais, em lugar bem visível e franqueado ao público, a respectiva tabela de custas e/ou emolumentos, conforme modelo estabelecido pela Corregedoria Geral da Justiça.



           Art. 5º - O art. 1º da Resolução n. 04/96-CM passa a ter a seguinte redação: (Revogado pelo inciso I do art. 11 da Resolução CM n. 11 de 9 de setembro de 2011)



           "Art. 1º - O valor inicial das custas de preparo de despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é fixado em 70 URCEs. (Revogado pelo inciso I do art. 11 da Resolução CM n. 11 de 9 de setembro de 2011)



            "Parágrafo único - As diferenças que vierem a ser apuradas serão compensadas à final." (Revogado pelo inciso I do art. 11 da Resolução CM n. 11 de 9 de setembro de 2011)



           Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor no dia 19 de junho de 1997, revogadas as disposições em contrário.



Florianópolis, 11 de junho de1997.



Presidente



Revogada parcialmente pelo inciso I do art. 11 da Resolução CM n. 11 de 9 de setembro de 2011.



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