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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 9
Ano: 2010
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Sep 13 00:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Wed Sep 22 00:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 1012
Página: 132
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 9/2010-CM



Altera a Resolução n. 9/2008-CM, que dispõe sobre o valor inicial das custas de preparo e de despesas relativas a recursos em geral, e a Resolução n. 4/2008-CM, que dispõe sobre os novos valores de atos administrativos e judiciais, e dá outras providências.



              O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando o exposto nos autos do Processo n. 356950-2009.0 e a decisão proferida na Sessão Ordinária do dia 13 de setembro de 2010,



              RESOLVE:



              Art. 1º O art. 1º da Resolução n. 9/2008-CM passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1º O art. 1º da Resolução n. 4/96-CM passa a vigorar com a seguinte redação:



'Art. 1o O valor inicial das custas de preparo e de despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é fixado em R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais).



§ 1º O valor do preparo acima estabelecido aplica-se aos recursos afetos à Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 54 da mesma lei.



§ 2º No caso de recursos dirigidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o valor do preparo será de 50% (cinquenta por cento) daquele fixado no caput deste artigo.



§ 3º As diferenças que vierem a ser apuradas serão compensadas ao final'".



              Art. 2º O valor da fotocópia, a que se refere a Resolução n. DEF 11.12.81/59, passa a ser de R$0,25 (vinte e cinco centavos).



              Art. 3º O valor dos impressos, a que se refere a Resolução n. CDM 15.12.83/09, passa a ser de R$12,70 (doze reais e setenta centavos).



              Art. 4º O valor das despesas, a que se refere o Provimento n. 07/87 (Unificação de Protocolos), de 16-12-87, passa a ser de R$28,20 (vinte e oito reais e vinte centavos).



              Art. 5º O valor das intimações das partes pela imprensa, a que se refere a Resolução n. CDM 07/92, de 10-6-92, passa a ser de R$22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos).



              Parágrafo único. A cotação desta rubrica na conta de custas refere-se aos editais publicados anteriormente à instituição do Diário da Justiça Eletrônico.



              Art. 6º O valor do fac-símile passa a ser de R$1,15 (um real e quinze centavos) por folha.



              Art. 7º O valor da cópia de microfilme passa a ser de R$2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos) por folha.



              Art. 8º O valor unitário da encadernação e da capa passa a ser de R$6,80 (seis reais e oitenta centavos).



              Art. 9º O valor do crachá de advogado será, para a 1ª via, de R$5,60 (cinco reais e sessenta centavos), e, para a 2ª via, de R$ 11,30 (onze reais e trinta centavos).



              Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções n. 4/2008-CM e 9/2008-CM.



              Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2011.



              Florianópolis, 13 de setembro de 2010.



Trindade dos Santos

PRESIDENTE



Revogada pelo inciso VI do art. 11 da Resolução CM n. 11 de 9 de setembro de 2011.



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