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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 9
Ano: 2001
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Feb 12 23:00:00 GMT-03:00 2001
Data da Publicação: Fri Feb 23 00:00:00 GMT-03:00 2001
Diário da Justiça n.: 10651
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N.º 09/01-GP



Dispõe sobre a concessão de auxílio-creche.



           O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



           R E S O L V E:



           Art. 1º O auxílio-creche, previsto no art. 115, II, da Lei n.º 6.745, de 28 de dezembro de 1985, passa a ser concedido aos servidores, integrantes dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau, que tiverem dependente com idade superior a 4 (quatro) meses e inferior a 7 (sete) anos, na forma disciplinada por esta Resolução.



           § 1º O benefício será mantido, independentemente da idade, a servidor que possui dependente excepcional, necessário, contudo, a apresentação anual à Seção de Benefícios de laudo expedido pela Fundação Catarinense de Educação Especial ou por instituição por ela credenciada. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 47 de 25 de outubro de 2002)



           § 2º O laudo referido no parágrafo anterior é dispensável no caso de comprovada irreversibilidade do quadro de saúde do dependente. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 47 de 25 de outubro de 2002)



           Art. 2º O auxílio-creche, cujo valor máximo, por dependente, fica estabelecido em R$ 100,00 (cem reais) mensais, será concedido em percentuais que variam conforme a remuneração do servidor.



           Art. 2º Fixar o auxílio-creche em 30% (trinta por cento) do valor de vencimento relativo ao nível 1, referência A, da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário, variando em percentuais conforme a remuneração do servidor. (Redação dada pelo art. 2° da Resolução GP n. 47 de 25 de outubro de 2002)



           Parágrafo único. O subsídio corresponderá a:



           I - 100% (cem por cento), quando a remuneração for igual ou inferior a 4 (quatro) vezes o valor de vencimento relativo ao nível 1, referência A, da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário;



           II - 80% (oitenta por cento), quando a remuneração for superior a 4 (quatro) vezes e inferior a 8 (oito) vezes o valor de vencimento referido no inciso I deste parágrafo;



           III - 60% (sessenta por cento), quando a remuneração for igual ou superior a 8 (oito) vezes e inferior a 10 (dez) vezes o valor de vencimento referido no inciso I deste parágrafo;



           IV - 40% (quarenta por cento), quando a remuneração for igual ou superior a 10 (dez) vezes o valor de vencimento referido no inciso I deste parágrafo.



           Art. 3º Sendo os cônjuges servidores do Poder Judiciário, o auxílio-creche será concedido a apenas um; se não partilharem do mesmo teto, ao que tiver a guarda das crianças.



           Art. 4º O auxílio-creche deve ser requerido ao Diretor de Administração de Recursos Humanos, ficando a concessão condicionada à:



           Art. 4º O auxílio-creche será requerido ao Diretor de Recursos Humanos, ficando a concessão condicionada à: (Redação dada pelo art. 2° da Resolução GP n. 47 de 25 de outubro de 2002)



           I - entrega de certidão de nascimento dos dependentes, termo de guarda ou outro comprovante expedido judicialmente;



           II - declaração de que o cônjuge não percebe o benefício pleiteado.



           II - preenchimento de formulário padrão, constante do Anexo Único desta Resolução. (Redação dada pelo art. 2° da Resolução GP n. 47 de 25 de outubro de 2002)



           Art. 5º O auxílio-creche, creditado em folha de pagamento, será devido:



           I - a contar da data de protocolo do pedido no Tribunal de Justiça;



           II - quando pendente de providência a encargo do requerente, a contar da data em que este regularizar o pedido.



           Art. 6º - O benefício será suspenso:



           I - quando o dependente atingir a idade de 7 (sete) anos;



           I - quando o dependente atingir a idade de 7 (sete anos), exceto no caso previsto no § 1º do artigo 1º desta Resolução; (Redação dada pelo art. 2° da Resolução GP n. 47 de 25 de outubro de 2002)



           II - se, por algum motivo, o menor não mais depender do servidor.



           Art. 7º O valor do auxílio-creche será reajustado no mês e no percentual de reajuste de vencimento do Pessoal do Poder Judiciário.



           Art. 8º Fica a Assessoria Psicossocial encarregada de acompanhar o processo, dirimindo questões não previstas nesta Resolução.



           Art. 8º Fica a Diretoria de Recursos Humanos encarregada de acompanhar o processo, dirimindo questões não previstas nesta Resolução. (Redação dada pelo art. 2° da Resolução GP n. 47 de 25 de outubro de 2002)



           Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



           Art.10. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 012/90-GP.



           Florianópolis, 13 de fevereiro de 2001.



           Presidente



Versão compilada em 28 de julho de 2017 por meio da incorporação das alterações introduzidas pela seguinte norma:



- Resolução GP n. 47 de 25 de outubro de 2002.



Revogada pelo art. 9° da Resolução GP n. 7 de 10 de fevereiro de 2010.



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