Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 8 | 1990 | Tribunal Pleno | Baixar |
Compilação de | 154 | 2017 | Tribunal Pleno | Baixar |
Íntegra:
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O Tribunal de Justiça do Estado, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, institui normas procedimentais para os processos que especifica.
Art. 1º - O processo e julgamento dos Prefeitos Municipais, nos crimes comuns e de responsabilidade, de competência das Câmaras Criminais Isoladas, obedecerá às normas procedimentais instituídas pela Lei nº 8.038, Título I, Capítulo I, de 28 de maio de 1990.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos contra a vida, os Prefeitos Municipais serão julgados pelas Câmaras Criminais Reunidas. (Acrescentado pelo art. 1º do Ato Regimental n. 8, de 19 de dezembro de 1990)
Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra a vida, os Prefeitos Municipais serão julgados pela Seção Criminal. (Redação dada pelo art. 12 do Ato Regimental TJ n. 154, de 6 de setembro de 2017)
Art. 2º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e, em especial, o inciso I, letra a, do artigo 9º, do Ato Regimental nº 02/89.
Florianópolis, 07 de novembro de 1990.
Ayres Gama, Presidente; Thereza Tang, Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko e Cid Pedroso.
Versão compilada em 2 de outubro de 2017 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:
- Ato Regimental n. 8, de 19 de dezembro de 1990; e
- Ato Regimental TJ n. 154, de 6 de setembro de 2017.
Revogado pelo inciso XI do art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.