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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 7
Ano: 2017
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jun 07 00:00:00 GMT-03:00 2017
Data da Publicação: Fri Jun 23 00:00:00 GMT-03:00 2017
Diário da Justiça n.: 2610
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 7 DE 7 DE JUNHO DE 2017



Disciplina a reposição dos dias não trabalhados pelos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina que aderiram à greve realizada no período de 9 de abril a 25 de maio de 2015.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a necessidade de reposição dos dias não trabalhados pelos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina que aderiram à greve realizada no período de 9 de abril a 25 de maio de 2015; as decisões proferidas pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça nos Mandados de Segurança n. 9144922-16.2015.8.24.0000, 9145464-34.2015.8.24.0000 e 9144747-22.2015.8.24.0000; e o exposto no Processo Administrativo n. 574876-2015.3,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica instituído o regime especial de reposição dos dias não trabalhados pelos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina em razão da participação no movimento grevista ocorrido no período de 9 de abril a 25 de maio de 2015.



           Art. 2º A adesão voluntária às condições estabelecidas nesta resolução ensejará:



           I - abono de 50% (cinquenta por cento) da totalidade das faltas, considerados apenas os dias úteis não trabalhados; e



           II - restituição dos valores descontados pelos dias não trabalhados durante a greve e ainda não restituídos, com o acréscimo de correção monetária, a ser feita mediante crédito em folha suplementar até o mês de setembro do ano de 2017.



           Art. 3º Poderão ser utilizados para reposição dos dias não trabalhados:



           I - carga horária acumulada em banco de horas, nos termos na Resolução GP n. 6 de 29 de janeiro de 2013;



           II - folga de plantão judiciário;



           III - folga eleitoral; e



           IV - saldos de férias e licença-prêmio.



           Art. 4º O servidor que não tiver carga horária a compensar, ou que permanecer com horas a cumprir após o abono referido no inciso I do art. 2º desta resolução, terá o prazo de 1 (um) ano contado a partir da data da publicação desta norma para:



           I - realizar jornada compensatória em conformidade com as diretrizes da Resolução GP n. 6 de 29 de janeiro de 2013; ou



           II - requerer a compensação com folgas do plantão judiciário, da Justiça Eleitoral, de férias e/ou de licença-prêmio.



           Art. 5º O servidor que tiver reposto mais de 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos dias úteis não trabalhados durante a greve terá o período excedente restabelecido ao seu saldo de afastamentos legais.



           Parágrafo único. Não haverá restituição pecuniária correspondente aos dias que forem restabelecidos ao saldo de afastamentos legais do servidor por força do disposto no caput deste artigo.



           Art. 6º O servidor que aderir ao regime especial deverá, no prazo impreterível de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação desta resolução, preencher o formulário eletrônico disponível na área de acesso restrito do sítio eletrônico do Poder Judiciário catarinense (www.tjsc.jus.br), por meio do qual renunciará expressamente ao direito de ingressar com ação judicial e/ou de requerer o cumprimento de decisão, sentença ou acórdão proferido em processo que tenha como causa de pedir a greve realizada no período de 9 de abril a 25 de maio de 2015 e os descontos de dias não trabalhados, assim como desistirá de pedidos administrativos que versem sobre esses temas.



           § 1º No formulário eletrônico referido no caput deste artigo o requerente deverá indicar quais dos saldos referidos no art. 3º desta resolução serão utilizados para compensação e/ou informar como pretende repor a carga horária faltante nos termos do art. 4º, apresentando nesse caso o plano de compensação.



           § 2º O formulário referido no caput deste artigo será autuado no Sistema de Processo Administrativo Eletrônico - SPA e encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas, que indicará o número de dias pendentes de compensação, o saldo após a aplicação do abono referido no inciso I do art. 2º desta resolução e os períodos referidos no art. 3º averbados nos assentos funcionais do requerente.



           § 3º O superior hierárquico do requerente será notificado por meio de mensagem eletrônica acerca da adesão do servidor ao regime especial de reposição estabelecido nesta resolução e, à vista dos registros do processo específico autuado no SPA, deverá registrar, nas ferramentas de comunicação de afastamentos disponíveis no endereço www.tjsc.jus.br, o usufruto dos saldos referidos no art. 3º nos dias de paralisação pendentes de compensação, seguindo as orientações que serão repassadas pela Diretoria de Gestão de Pessoas.



           § 4º A Diretoria de Gestão de Pessoas se encarregará da anotação da adesão do servidor ao regime especial de reposição em seus assentamentos funcionais e acompanhará os registros feitos pelo superior hierárquico, procedendo aos ajustes eventualmente necessários.



           § 5º Findo o prazo referido no art. 4º desta resolução sem que tenham sido compensados integralmente os dias úteis não trabalhados durante a greve, observado o abono estabelecido no inciso I do art. 2º, será realizado o desconto correspondente em folha de pagamento, até o limite mensal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos.



           Art. 7º O servidor que não aderir ao regime especial não terá direito aos benefícios instituídos nesta resolução e se sujeitará às seguintes disposições:



           I - não haverá a restituição de valores descontados pelos dias não trabalhados durante a greve realizada no período de 9 de abril a 25 de maio de 2015 enquanto não transitarem em julgado as decisões proferidas nos Mandados de Segurança n. 9144922-16.2015.8.24.000, 9145464-34.2015.8.24.0000 e 9144747-22.2015.8.24.0000;



           II - a restituição de valores somente ocorrerá se mantidas as decisões proferidas nos Mandados de Segurança n. 9144922-16.2015.8.24.000, 9145464-34.2015.8.24.0000 e 9144747-22.2015.8.24.0000 e observará o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173, em que foi reconhecida a repercussão geral; e



           III - a reposição de horas não trabalhadas deverá ser feita unicamente em conformidade com as diretrizes da Resolução GP n. 6 de 29 de janeiro de 2013, no prazo de 6 (seis) meses contados a partir da data do trânsito em julgado dos mandados de segurança.



           Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Des. Torres Marques



PRESIDENTE

Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017