TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 6
Ano: 2013
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Jan 28 23:00:00 GMT-03:00 2013
Data da Publicação: Wed Jan 30 23:00:00 GMT-03:00 2013
Diário da Justiça n.: 1560
Página: 3
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



              RESOLUÇÃO GP N. 6, DE 29 DE JANEIRO DE 2013.



Institui o banco de horas no âmbito do Poder Judiciário catarinense.



              O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Divisão e Organização Judiciárias e considerando o que consta do Processo n. 483949-2012.8,



              RESOLVE:



              Art. 1º O instituto do banco de horas consiste no registro, individualizado, das horas trabalhadas pelos servidores, cumpridas no exclusivo interesse do serviço extraordinário, para fins de compensação de carga horária.



              § 1º Considera-se servidor para os fins desta Resolução o ocupante de cargo efetivo, integrante do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário catarinense, excluídos aqueles que ocuparem cargos comissionados, os designados para o exercício de função de confiança (art. 3º, § 1º, da Lei n. 6.745/1985), os designados interinamente (art. 39 da Lei n. 6.745/1985), bem como aqueles que recebem gratificação especial pelo desempenho de atividade especial (art. 85, VIII, da Lei n. 6.745/1985) em valor equivalente ao padrão de cargo comissionado.



              § 2º Também ficam excluídos da utilização do banco de horas aqueles servidores que recebem gratificação por realizar serviços além do expediente, prevista no art. 85, VIII, da Lei n. 6.745/1985, nos termos do art. 1º, "c", da Resolução n. 7/1989-GP.



              § 3º A utilização do banco de horas para compensação de carga horária prevista nesta Resolução não se aplica aos ocupantes dos cargos de oficial de justiça, oficial de justiça e avaliador, comissário da infância e juventude e oficial da infância e juventude, desde que estejam dispensados do ponto.



              § 4º Caberá ao titular da Unidade interessada apresentar justificativa da necessidade do serviço extraordinário, acompanhada da relação nominal dos servidores que o executarão, sob pena de indeferimento.



              § 5º A proposta de serviço extraordinário deverá ser encaminhada pelo gestor da unidade à Diretoria de Recursos Humanos, para análise, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de início da realização do serviço, salvo a impossibilidade de observância desse prazo.



              § 6º Serão gestores das unidades o Chefe de Gabinete da Presidência, o Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça, o Secretário Executivo da Academia Judicial, os Diretores, em cada uma das Diretorias do Tribunal de Justiça, e os Juízes de Direito, no âmbito das Unidades Judiciárias.



              Art. 2º O serviço extraordinário será autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete reconhecer a necessidade de sua prestação.



              Art. 3º Será considerado serviço extraordinário aquele que exceder à jornada de trabalho de sete horas diárias.



              § 1º O servidor submetido à jornada ininterrupta poderá prestar serviço extraordinário desde que, no dia da prestação do serviço, cumpra jornada de sete horas de trabalho com intervalo de, no mínimo, uma hora.



              § 2º As horas efetivamente trabalhadas pelo servidor de que trata o § 1º deste artigo acima da jornada a que esteja submetido e até a oitava hora de trabalho não são consideradas horas extras, e é vedada a sua compensação ou conversão em banco de horas.



              § 3º A prestação do serviço extraordinário não poderá exceder a 2 (duas) horas diárias nos dias úteis, a 20 (vinte) mensais e a 120 (cento e vinte) anuais.



              Art. 4º A prestação de serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados somente será admitida nos seguintes casos:



              I - para realização de atividades essenciais que não possam ser exercidas em dias úteis;



              II - para eventos que ocorram nesses dias, desde que seja impossível adotar escala de revezamento ou realizar a devida compensação;



              III - quando ocorrerem situações que requeiram reparos inadiáveis e imediato atendimento e sejam decorrentes de fatos supervenientes;



              IV - para colocação em dia de tarefas específicas mediante plano de esforço concentrado aprovado pelos gestores referidos no art. 1º, § 6º, desta Resolução.



              § 1º Nas situações enquadradas nos incisos I e II deste artigo, a proposta deverá conter, ainda, data e horário da prestação dos serviços, bem como as tarefas a serem executadas pelo servidor.



              § 2º A prestação de serviço extraordinário nos dias a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a jornada diária normal fixada para os dias úteis somada ao limite diário estabelecido no art. 3º, § 3º, desta Resolução.



              § 3º É considerado feriado, para os fins desta Resolução, o período de recesso forense.



              Art. 5º O servidor somente poderá prestar serviço extraordinário na Unidade em que estiver lotado.



              Parágrafo único. Para colocação em dia de tarefas específicas e mediante plano de esforço concentrado, o servidor poderá, excepcionalmente, realizar serviço extraordinário em outra Unidade, desde que haja concordância de sua chefia imediata.



              Art. 6º A ficha individual de frequência de serviço extraordinário, devidamente preenchida, atestada pela chefia imediata do servidor e pelo titular da Unidade interessada deverá ser encaminhada à Diretoria de Recursos Humanos até o 2º dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.



              Art. 7º Quando ocorrer a prestação de serviço extraordinário, o registro da jornada de trabalho e das horas extraordinárias deverá ser efetuado, preferencialmente, em sistema eletrônico de presença.



              Parágrafo único. O gozo dos créditos não deverá ser acumulado com férias não parceladas, para evitar que a ausência do servidor exceda a trinta dias.



              Art. 8º A critério da autoridade de que trata o art. 2º desta Resolução, as horas extraordinárias comprovadamente trabalhadas pelo servidor poderão ser convertidas em banco de horas, a partir de trinta minutos, e deverão ser utilizadas até o final do exercício a que se referem.



              § 1º Excetuam-se do disposto no caput as horas extraordinárias trabalhadas nos meses de novembro e dezembro, que poderão ser utilizadas até o final do exercício subsequente.



              § 2º Os créditos de hora extraordinária não poderão ser acumulados para além dos prazos estabelecidos neste artigo nem exceder a trinta dias.



              § 3º Durante a compensação, deverá ser observada a permanência de, no mínimo, metade dos servidores lotados na Unidade.



              § 4º Não será computado no banco de horas o período em que o servidor estiver à disposição do Poder Judiciário em razão do plantão circunscricional estabelecido na Resolução n. 12/2010-CM.



              Art. 9º Como regra geral, a utilização do banco de horas obedecerá a seguinte correlação: 7 horas = 1 dia.



              § 1º Para os servidores ocupantes de cargo comissionado que tenham saldo de banco de horas anterior à investidura, em comissão, a correlação será: 8 horas = 1 dia.



              § 2º Para os servidores submetidos à jornada especial, a correlação será equivalente à jornada cumprida diariamente para um dia de folga.



              Art. 10. A contagem para efeitos de banco de horas será feita em frações de trinta minutos, desprezados os períodos que não alcançarem esse espaço de tempo.



              Art. 11. As horas excedentes à jornada diária trabalhada para fins de compensação não caracterizam serviço extraordinário para fins de banco de horas.



              Art. 12. Serão consideradas como horas de crédito, para fins de anotação em banco, aquelas relativas ao período em que o servidor estiver participando de curso ou evento promovido pela Academia Judicial, desde que tenha sido regularmente convocado e ultrapassem a jornada diária normal de trabalho, nos termos do art. 7º da Resolução n. 13/2012-GP.



              Parágrafo único. A Academia Judicial deverá encaminhar à Diretoria de Recursos Humanos relatório circunstanciado, discriminando o horário de início e término do curso, bem como os horários de entrada e saída do servidor para fins de anotação e conferência.



              Art. 13. As faltas ou ausências justificadas, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, poderão ser compensadas a critério da chefia imediata com a utilização do banco de horas.



              § 1º O gozo deverá ser previamente ajustado com a chefia imediata.



              § 2º As faltas oriundas de movimento de greve podem ser compensadas com folga de serviço eleitoral, de plantão judiciário ou de banco de horas, desde que autorizadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



              Art. 14. É vedada a compensação de falta injustificada, aplicando-se a esse caso o disposto no art. 93, inciso I, da Lei n. 6.745/1985.



              Art. 15. Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação desenvolver, implantar e manter sistema eletrônico para armazenamento de informações no banco de horas, conforme critérios estabelecidos pela Diretoria de Recursos Humanos, que contemple anotação de crédito e usufruto.



              Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



              Art. 17. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



              Florianópolis, 29 de janeiro de 2013.



              Cláudio Barreto Dutra



              PRESIDENTE



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017