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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 63
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Nov 15 23:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Sun Nov 20 23:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1283
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 63/2011-TJ



Cria, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude, e adota outras providências.



              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



              que a Coordenadoria da Execução Penal e da Infância e Juventude (Cepij) foi criada com o propósito de cumprir a Resolução n. 96, de 17 de outubro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que determinou a criação de coordenadorias da infância e da juventude no âmbito dos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal;



              que a Resolução n. 128, de 17 de março de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, determinou a criação de coordenadorias estaduais das mulheres em situação de violência doméstica nos Estados brasileiros e no Distrito Federal, matéria afeta à justiça criminal;



              que a característica da intervenção judicial no âmbito da infância e da juventude não guarda similitude com aquela desempenhada no âmbito da justiça criminal e, por conseguinte, da execução penal;



              que ambas as áreas de atuação da Cepij demandam elevada gama de ações distintas no âmbito do Poder Judiciário e necessitam de estruturas próprias e autônomas;



              a necessidade do permanente aprimoramento do sistema de justiça da criança e do adolescente e sua interlocução com os demais integrantes do sistema de garantias de direitos; e



              o exposto no Processo n. 421442-2011.0,



              RESOLVE:



              Art. 1º Criar, em caráter permanente, no âmbito da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (Ceij).



              Parágrafo único. A Ceij será composta por Juízes de Direito com competência na área da infância e da juventude.



              Art. 2º A coordenadoria da Ceij será exercida por 2 (dois) Desembargadores; o primeiro indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça e o segundo pelo Corregedor-Geral da Justiça.



              Art. 2º A coordenação da Ceij será exercida por 1 (um) Coordenador, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça dentre os Desembargadores e 1 (um) Vice-Coordenador, indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça dentre os Desembargadores ou Juízes de Segundo Grau. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 31 de 21 de outubro de 2015)



              Art. 3º A Secretaria da Ceij será constituída por 1 (um) secretário, indicado dentre os servidores do quadro do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de assistente social ou psicólogo, e por profissionais das áreas de Serviço Social, Psicologia e Pedagogia, do quadro do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



              Art. 4º A Ceij terá como missão propor e implementar políticas afetas à justiça da infância e juventude na esfera do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, e servirá como órgão de apoio e integração intra e extrainstitucional, atendendo à prioridade absoluta estabelecida na Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e no Estatuto da Criança e do Adolescente.



              Art. 5º Constituem objetivos da Ceij, dentre outros, que poderão ser estabelecidos administrativamente:



              Art. 5º Constituem objetivos da Ceij, dentre outros, que poderão ser estabelecidos administrativamente, ressalvada a competência da Coordenadoria Estadual do Sistema Socioeducativo e da Justiça Juvenil: (Redação dada pelo art. 10 da Resolução TJ n. 7 de 17 de fevereiro de 2016)



              I - representar institucionalmente o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina nos assuntos afetos às questões da infância e juventude;



              II - fomentar a efetivação das políticas públicas preconizadas pela Lei n. 8.690, de 13 de julho de 1990, com os demais Poderes da República, Conselhos de Direitos e entidades não governamentais;



              III - elaborar planejamento estratégico para o aperfeiçoamento da estrutura do Judiciário catarinense na área da infância e juventude;



              IV - subsidiar os magistrados, servidores e equipe multiprofissional, visando à melhoria da prestação jurisdicional;



              V - promover a capacitação continuada de magistrados, servidores e equipe multiprofissional na área da infância e juventude, em parceria com a Academia Judicial;



              VI - apoiar a Corregedoria-Geral da Justiça nas atribuições da gestão estadual dos cadastros nacionais da infância e juventude.



              Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



              Florianópolis, 16 de novembro de 2011.



              Trindade dos Santos



              PRESIDENTE



Versão compilada em 21 de março de 2017 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 31 de 21 de outubro de 2015; e



- Resolução TJ n. 7 de 17 de fevereiro de 2016.



Revogada pelo art. 8º da Resolução TJ n. 13 de 6 de junho de 2018.



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