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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 13
Ano: 2018
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jun 06 00:00:00 GMT-03:00 2018
Data da Publicação: Wed Jun 13 00:00:00 GMT-03:00 2018
Diário da Justiça n.: 2838
Página: 2-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 13 DE 6 DE JUNHO DE 2018



Reestrutura a Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o disposto na Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Resolução n. 44/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, que visa à proteção de crianças e adolescentes de todo o mundo; na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente; na Lei n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; na Resolução n. 77, de 26 de maio de 2009, alterada pela Resolução n. 188, de 28 de fevereiro de 2014, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que dispõem sobre inspeção nos estabelecimentos e entidades de atendimento ao adolescente; e na Resolução n. 94, de 27 de outubro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que determina a criação de coordenadorias da infância e da juventude no âmbito dos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal; as diretrizes sobre o sistema de justiça juvenil do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, previstas na Resolução n. 214, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça; e a necessidade de formular política institucional relativa à infância e à juventude, especializando estrutura e organização para desenvolvimento de programas, projetos e ações,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica reestruturada nos termos desta resolução a Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude - Ceij, criada pela Resolução TJ n. 63 de 16 de novembro de 2011 e vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça.



           Art. 2º São atribuições da Ceij:



           I - no âmbito da infância e da juventude:



           a) atuar sob as diretrizes e as metas do Conselho Nacional de Justiça;



           b) fomentar política institucional, de forma autônoma ou com órgãos municipais, estaduais ou federais;



           c) acompanhar a prestação jurisdicional e propor à Presidência do Tribunal de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça, conforme a competência institucional, meios de aprimoramento da gestão ou do fluxo de trabalho e medidas sobre instalação ou reestruturação de unidade e criação, atuação ou ampliação de quadro de pessoal;



           d) colaborar na atualização e capacitação especializada de magistrados e servidores, com indicação à Academia Judicial de demandas necessárias;



           e) estruturar e promover regularmente a alimentação de relatórios e sistemas que compõem a gestão de informação do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, propondo as mudanças e as adaptações necessárias à captação de dados;



           f) planejar e desenvolver mecanismos de programas, projetos, convênios, contratos, parcerias e ações correspondentes para concretizar iniciativas do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça;



           g) promover articulação, vínculos de cooperação e intercâmbio do Poder Judiciário com a sociedade, a imprensa, as entidades e os órgãos públicos ou privados nacionais, estrangeiros e supranacionais e as organizações governamentais e não governamentais nacionais e estrangeiras;



           h) promover eventos, próprios ou em parceria, previamente aprovados pelo presidente do Tribunal de Justiça;



           i) elaborar ou divulgar cartilhas, manuais, cartazes, fôlderes e outras mídias;



           j) receber informações, sugestões e reclamações sobre serviços e atendimento e promover o encaminhamento pertinente; e



           k) disseminar no âmbito do Poder Judiciário boas práticas na área da infância e da juventude;



           II - no âmbito do sistema socioeducativo e do sistema de justiça juvenil:



           a) fiscalizar e monitorar:



           1. entrada e saída de adolescentes em unidade de internação;



           2. condições de cumprimento de medidas de internação por adolescentes em conflito com a lei, recomendando providências para assegurar que o número de internados não exceda a capacidade de ocupação dos estabelecimentos; e



           3. ocorrência de internação provisória por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, cientificando o responsável da extrapolação do prazo;



           b) incentivar e monitorar a realização de inspeção periódica em unidade de internação, sistematizando os relatórios padronizados, para acompanhar a situação e propor a solução necessária;



           c) processar comunicação ou constatação de irregularidade no sistema de justiça juvenil, estabelecendo rotina de solução, principalmente nos casos de tortura, maus-tratos ou tratamento cruel, desumano ou degradante;



           d) acompanhar procedimento de análise da conveniência de interdição parcial ou total de unidade de internação;



           e) propor adequação ou aperfeiçoamento de rotina processual à Presidência do Tribunal de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça;



           f) propor, em consonância com a Corregedoria-Geral da Justiça, nota técnica ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça para orientar o exercício da atividade jurisdicional ou sugerir a uniformização de procedimentos vigentes no Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas;



           g) produzir relatório mensal sobre o número de:



           1. internações provisórias decretadas no sistema de justiça juvenil e acompanhar o respectivo tempo de duração; e



           2. pedidos de reavaliação ajuizados, concedidos de ofício, deferidos, indeferidos e não apreciados nas varas de infância e juventude com competência para a execução de medida socioeducativa;



           h) monitorar o preenchimento dos sistemas regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça, como o Cadastro Nacional de Adolescente em Conflito com a Lei - CNACL e o Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade - CNIUIS;



           i) coordenar a articulação e a integração de ações dos órgãos públicos e entidades com atribuições sobre inserção social de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa; e



           j) encaminhar à Presidência do Tribunal de Justiça e ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça anualmente, entre 1º e 10 de dezembro, o plano de ações para o ano seguinte, comunicando eventual alteração, e, entre 20 e 30 de janeiro, o relatório de gestão do ano anterior.



           Art. 3º A Ceij será composta de:



           I - 1 (um) desembargador, como coordenador;



           II - 1 (um) juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, como cooperador institucional;



           III - 1 (um) juiz corregedor, como cooperador institucional; e



           IV - 1 (um) juiz de direito de primeiro grau, como cooperador técnico, com competência jurisdicional ou reconhecida experiência na área.



           § 1º A cooperação institucional compreenderá a articulação para difundir ou, considerada a conveniência, viabilizar, no âmbito da Presidência do Tribunal e no da Corregedoria-Geral da Justiça, ações propostas pela Ceij.



           § 2º A cooperação técnica compreenderá a avaliação, o planejamento, a execução e o acompanhamento das ações decorrentes do desempenho das atribuições previstas no art. 2º desta resolução.



           Art. 4º Os membros da Ceij serão designados pelo presidente do Tribunal de Justiça para cumprir mandato de 2 (dois) anos, que coincidirá com o dos cargos de direção do Tribunal de Justiça, preferencialmente sem dispensa das funções jurisdicionais, permitida uma recondução motivada.



           § 1º Excepcionalmente, o coordenador da Ceij poderá solicitar ao presidente do Tribunal de Justiça a designação de outros juízes de primeiro grau com competência jurisdicional relativa à infância e à juventude ou com reconhecida experiência na área para atuar como cooperadores técnicos por período estritamente necessário à efetivação de programas ou projetos específicos, preferencialmente sem dispensa das funções jurisdicionais.



           § 2º Em seus afastamentos ou impedimentos legais, o coordenador da Ceij será substituído pelo coordenador da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, pelo coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização ou por desembargador indicado pelo presidente do Tribunal de Justiça.



           § 3º Os membros da Ceij não perceberão remuneração nem acréscimo financeiro pelo exercício dessa função.



           Art. 5º A Ceij disporá de Conselho Consultivo permanente, composto por juízes de primeiro grau com competência na área da infância e da juventude, indicados pelo coordenador, sem dispensa das funções jurisdicionais.



           § 1º São finalidades do Conselho Consultivo no âmbito da Ceij:



           I - funcionar como referência institucional de comunicação entre o primeiro e o segundo grau em prol de uma gestão integrada;



           II - compartilhar experiências, iniciativas, resultados e aprendizado para entendimento das peculiaridades do cenário jurisdicional; e



           III - assessorar em:



           a) avaliação e proposição de demandas na área da infância e da juventude;



           b) definição de prioridades quanto a programas, projetos e ações; e



           c) tomada de decisões estratégicas.



           § 2º O Conselho Consultivo se reunirá em data definida pelo coordenador:



           I - ordinariamente, uma vez a cada semestre; e



           II - extraordinariamente, em caráter emergencial ou por justificada necessidade.



           § 3º As reuniões presenciais do Conselho Consultivo deverão ser previamente autorizadas pelo presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 6º O presidente do Tribunal de Justiça designará um servidor para exercer a função de secretário da Ceij a quem incumbirá a coordenação da equipe de servidores responsável pela execução das atividades decorrentes do desempenho das atribuições previstas no art. 2º desta resolução.



           Art. 7º A Ceij contará com secretaria própria, dotada de infraestrutura adequada, compreendendo espaço físico, mobiliário, equipamentos e quadro de pessoal, compatível com as atribuições pertinentes, a ser definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.



           Parágrafo único. A Ceij disporá de equipe multidisciplinar composta de servidores com formação em serviço social, pedagogia e psicologia, mediante a distribuição de cargos específicos ou designação de servidores para exercício dessas funções com a concessão de gratificação especial.



           Art. 8º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução TJ n. 63 de 16 de novembro de 2011 e a Resolução TJ n. 31 de 21 de outubro de 2015.



           Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Rodrigo Collaço



Presidente



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017