Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 3 | 2014 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilação de | 19 | 2017 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
RESOLUÇÃO TJ N. 24 DE 21 DE AGOSTO DE 2013
Disciplina a competência e a instalação de vara criada pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002, na comarca de Balneário Camboriú.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando: o disposto no art. 1º, inciso VI, da Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002; o disposto no art. 1º, inciso II, alínea "a", da Resolução n. 3/2005-TJ, de 1º de junho de 2005; o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar Estadual n. 339, de 8 de março de 2006; o disposto no art. 1º da Resolução n. 36/2011-TJ, de 20 de julho de 2011; e o exposto no Processo n. 506302-2013.7,
RESOLVE:
Art. 1º Denominar Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Balneário Camboriú, a quinta unidade judiciária criada pelo art. 1º, inciso VI, da Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 2º O Juiz
de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca
de Balneário Camboriú terá competência para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring., originárias das
comarcas de Balneário Camboriú, Camboriú e Itapema
Art. 2º O Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Balneário Camboriú terá competência para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, originárias das comarcas de Balneário Camboriú, Camboriú e Itapema, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste artigo. (Redação dada pelo art. 11 da Resolução TJ n. 3 de 5 de fevereiro de 2014)
§ 1º A competência ratione materiae definida no caput exclui as ações de natureza tipicamente civil.
§ 2º Os processos referidos no caput deste artigo, em tramitação nas Varas Cíveis das comarcas de Balneário Camboriú, Camboriú e Itapema, serão redistribuídos à Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Balneário Camboriú.
§ 3º Os atos de comunicação processual serão cumpridos, se for o caso, pelos Juízos de Direito das comarcas mencionadas no caput deste artigo, dispensada a expedição de cartas precatórias, conforme for regulamentado pelo Conselho da Magistratura (art. 15 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006).
§ 4º Remanesce a competência dos juízos da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú e da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema para apreciar os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respetiva comarca. (Acrescentado pelo art. 9º da Resolução TJ n. 19 de 4 de outubro de 2017)
Art. 3º Na Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Balneário Camboriú, o procedimento judicial será eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta n. 3/2013-GP/CGJ, de 2 de maio de 2013, e na legislação em vigor.
Parágrafo único. O Setor de Distribuição da comarca de Balneário Camboriú será responsável pelo serviço de distribuição das peças dirigidas à Vara Regional de Direito Bancário.
Art. 4º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Balneário Camboriú, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Balneário Camboriú, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias.
Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE
* Versão compilada em 13 de outubro de 2017, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:
- Resolução TJ n. 3 de 5 de fevereiro de 2014; e
- Resolução TJ n. 19 de 4 de outubro de 2017.