TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 21
Ano: 2013
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Aug 21 00:00:00 GMT-03:00 2013
Data da Publicação: Tue Sep 03 00:00:00 GMT-03:00 2013
Diário da Justiça n.: 1707
Página: 14
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):

Relacionamento Número Ano Origem Baixar
Compilação de 3 2014 TJ - Tribunal de Justiça Baixar
Compilação de 19 2017 TJ - Tribunal de Justiça Baixar









Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.




ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




RESOLUÇÃO TJ N. 21 DE 21 DE AGOSTO DE 2013



Disciplina a competência e a instalação de vara criada pela Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010, na comarca de Itajaí.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando: o disposto nos arts. 17 e 106 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979; o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar Estadual n. 339, de 8 de março de 2006; o disposto no art. 2º, inciso I, da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010; o disposto nos arts. 1º e 3º da Resolução n. 11/2011-TJ, de 4 de Maio de 2011; e o exposto no Processo n. 506298-2013.5,



           RESOLVE:



           Art. 1º Denominar Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí a terceira unidade judiciária criada pelo art. 2º, inciso I, da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.



           Art. 2º O Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí terá competência para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, originárias das comarcas de Balneário Piçarras, Itajaí e Navegantes.



           Art. 2º O Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí terá competência para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, originárias das comarcas de Balneário Piçarras, Itajaí e Navegantes, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste artigo. (Redação dada pelo art. 10 da Resolução TJ n. 3 de 5 de fevereiro de 2014)



           § 1º A competência ratione materiae definida no caput exclui as ações de natureza tipicamente civil.



           § 2º Os processos referidos no caput deste artigo, em tramitação nas comarcas de Balneário Piçarras, nas 4 (quatro) Varas Cíveis da comarca de Itajaí e na 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Navegantes, serão redistribuídos à Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí.



           § 3º Os atos de comunicação processual serão cumpridos, se for o caso, pelos Juízos de Direito das comarcas mencionadas no caput deste artigo, dispensada a expedição de cartas precatórias, conforme for regulamentado pelo Conselho da Magistratura (art. 15 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006).



           § 4º Remanesce a competência dos juízos da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras e da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes para apreciar os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca. (Acrescentado pelo art. 8º da Resolução TJ n. 19 de 4 de outubro de 2017)



           Art. 3º Na Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí, o procedimento judicial será eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta n. 3/2013-GP/CGJ, de 2 de maio de 2013, e na legislação em vigor.



           Parágrafo único. O Setor de Distribuição da comarca de Itajaí será responsável pelo serviço de distribuição das peças dirigidas à Vara Regional de Direito Bancário.



           Art. 4º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



           Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias.



Cláudio Barreto Dutra



PRESIDENTE



* Versão compilada em 13 de outubro de 2017, por meio da incorporação das aliterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 3 de 5 de fevereiro de 2014; e



- Resolução TJ n. 19 de 4 de outubro de 2017.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017