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Íntegra:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO GP Nº 01/85 - GP*
Dispõe sobre o expediente forense nos foros judicial e extrajudicial.
Dispõe sobre o expediente no foro judicial. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 74 de 12 de dezembro de 2023)
RESOLVE:
Art. 1º
Além dos feriados nacionais e dos feriados para efeitos forenses, constantes do Anexo Único, não haverá expediente nos foros judicial e extrajudicial na segunda-feira de Carnaval, na quinta-feira da Semana Santa, no dia de comemoração do Funcionário Público, no dia de comemoração de Finados e no dia de comemoração de Corpus Christi.
Art. 1º Além dos feriados nacionais e dos feriados para efeitos forenses, constantes no Anexo Único, não haverá expediente no foro judicial na segunda-feira de Carnaval, na quinta-feira da Semana Santa, no dia de comemoração do Funcionário Público e no dia de comemoração de Corpus Christi. (Redação dada pelo art. 2° da Resolução GP n. 74 de 12 de dezembro de 2023)
Parágrafo único - Na quarta-feira de Cinzas o expediente terá início às 13:00 horas.
Parágrafo único. Na Quarta-Feira de Cinzas o expediente no foro judicial terá início às 13 horas. )
(Revogado pelo art. 2º da Resolução GP n. 13 de 18 de fevereiro de 2022)(Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 5 de setembro de 2016
Art. 2º - Nos dias considerados feriados nos municípios sede de comarca, o Juiz de Direito Diretor do Foro poderá determinar a suspensão do expediente dos foros judicial e extrajudicial, observando, no que couber, o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Fica suspenso o expediente nos foros judicial e extrajudicial nos municípios sede de comarca nos dias considerados feriados municipais nos termos dos arts. 1º, inc. III, e 2º da Lei n. 9.093, de 12 de setembro de 1995. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 13 de 22 de março de 2016)
Art. 2º Fica suspenso o expediente no foro judicial nos municípios-sede de comarca, nos dias considerados feriados municipais, nos termos do inciso III do art. 1º e do art. 2º da Lei n. 9.093, de 12 de setembro de 1995. (Redação dada pelo art. 2° da Resolução GP n. 74 de 12 de dezembro de 2023)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos prédios do Tribunal de Justiça, observando-se, para tanto, o município em que estão localizados. )(Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 13 de 22 de março de 2016
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos prédios do Tribunal de Justiça, observando-se, para tanto, o município em que estão localizados. (Renumerado pelo art. 1º da Resolução GP n. 26 de 5 de junho de 2023)
§ 2º Fica vedada a adesão, pelas Diretorias de Foro, a pontos facultativos instituídos pelo Poder Executivo. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 26 de 5 de junho de 2023)
Art. 3º - Quaisquer outros casos de suspensão do expediente forense somente ocorrerão por ato ou autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.
(Revogado pelo art.
4° da Resolução GP n. 74 de 12 de dezembro de 2023)Art. 4º - Nos dias mencionados nos artigos 1º e 2º, nos sábados e nos domingos, os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais manterão serviço de plantão, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 4º-A. A partir do ano de 2024 será editada Resolução GP informando o calendário de feriados para efeitos forenses do ano imediatamente subsequente, de acordo com as disposições desta resolução. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 17 de 20 de abril de 2023)
Parágrafo único. Competirá aos Secretários de Foro comunicar ao Tribunal de Justiça por meio do endereço eletrônico ddi.elaboracaonormativa@tjsc.jus.br, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, eventual alteração da data de celebração de feriado no município sede da comarca, para viabilizar a alteração tempestiva da norma citada no caput deste artigo e os ajustes necessários no sistema informatizado de tramitação processual. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 17 de 20 de abril de 2023)
Parágrafo único. Competirá aos Secretários de Foro comunicar ao Tribunal de Justiça por meio do endereço eletrônico feriado@tjsc.jus.br, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, eventual alteração da data de celebração de feriado no município sede da comarca, para viabilizar a alteração tempestiva da norma citada no caput deste artigo e os ajustes necessários no sistema informatizado de tramitação processual. (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 4 de 22 de janeiro de 2024)
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 05 de setembro de 1985.
Presidente (Des. Eduardo Pedro Carneiro da Cunha Luz)
Feriados Nacionais:
-1º de janeiro - Confraternização Universal (Lei nº 662 de 06/04/49)
-21 de abril - Tiradentes (Lei nº 1.266 de 08/12/50)
-1º de maio - Dia do Trabalho (Lei nº 662 de 06.04.49)
-07 de setembro - Independência do Brasil (Lei nº 662 de 06/04/49)
-12 de outubro - Dia da Padroeira do Brasil (Lei nº 6.802 de 30/06/80)
-15 de novembro - Proclamação da República (Lei nº 662 de 06/04/49)
-25 de dezembro - Natal (Lei nº 662 de 06/04/49)
Feriados para efeitos forenses (Decreto-lei nº 8.292 de 05/12/45 e Lei nº 1.408 de 09/08/51).
-Terça-feira de Carnaval
-Sexta-feira Santa
- Dia da Justiça (08 de dezembro)
ANEXO ÚNICO
(Resolução GP
n. 1 de 12 de setembro de 1985)
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(Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 74 de 12 de dezembro de 2023)
ANEXO ÚNICO
(Resolução GP n. 1 de 12 de setembro de 1985)
FERIADOS NACIONAIS | ||
Data | Fundamento | Norma de regência |
1º de janeiro | Confraternização Universal | Lei nacional n. 662, de 6 de abril de 1949 |
21 de abril | Tiradentes | Lei nacional n. 662, de 6 de abril de 1949 |
1º de maio | Dia do Trabalho | Lei nacional n. 662, de 6 de abril de 1949 |
7 de setembro | Independência do Brasil | Lei nacional n. 662, de 6 de abril de 1949 |
12 de outubro | Dia da Padroeira do Brasil | Lei nacional n. 6.802, de 30 de junho de 1980 |
2 de novembro | Finados | Lei nacional n. 662, de 6 de abril de 1949 |
15 de novembro | Proclamação da República | Lei nacional n. 662, de 6 de abril de 1949 |
20 de novembro | Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra | Lei nacional n 14.759, de 21 de dezembro de 2023 |
25 de dezembro | Natal | Lei nacional n. 662, de 6 de abril de 1949 |
FERIADOS PARA EFEITOS FORENSES | ||
Dia | Fundamento | Norma de regência |
Terça-feira de Carnaval | Lei nacional n. 1.408, de 9 de agosto de 1951 | |
Sexta-feira Santa | Lei nacional n. 1.408, de 9 de agosto de 1951 | |
8 de dezembro | Dia da Justiça | Decreto-lei nacional n. 8.292, de 5 de dezembro de 1945 |
(Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 10 de 31 de janeiro de 2024)
*Versão compilada em 1° de fevereiro de 2024, por meio da incorporação da alterações introduzidas pelas seguintes normas:
- Resolução GP n. 13 de 22 de março de 2016;
- Resolução GP n. 37 de 5 de setembro de 2016;
- Resolução GP n. 13 de 18 de fevereiro de 2022;
- Resolução GP n. 17 de 20 de abril de 2023;
- Resolução GP n. 26 de 5 de junho de 2023;
- Resolução GP n. 74 de 12 de dezembro de 2023;
- Resolução GP n. 4 de 22 de janeiro de 2024; e
- Resolução GP n. 10 de 31 de janeiro de 2024.